307 – Decreto municipal de emergência – disciplinamento dos serviços locais; compras por dispensa licitatória, créditos extraordinários.

24/03/2020

No Comunicado anterior, foi dito que, em face da pandemia do Coronavírus, o Município pode solicitar, da Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, e, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65), suspender, ao longo de 2020, o ajuste da despesa com pessoal, bem como as metas de superávit orçamentário e financeiro (e a talvez decorrente limitação de empenho). Além disso, a Prefeitura pode editar, por conta própria (sem necessidade de aval da Assembleia Legislativa) decreto de emergência na saúde pública, disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, cinemas, bares, restaurantes, clubes, academias, hospitais, entre outros. Com base naquele decreto de emergência, é facultado ao Município adquirir, por dispensa de licitação, apenas e tão somente os bens e serviços necessários ao enfrentamento da situação calamitosa (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993); no caso atual, medicamentos, material de enfermagem, equipamentos médicos, entre outros congêneres: Tendo em vista que essas contratações emergenciais são muito visadas pelos tribunais de contas, há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço. E, sob esse contexto emergencial, é possível ao Município abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. Esse tipo de crédito adicional dispensa autorização prévia do Legislativo, mas, depois de abri-lo, o Executivo dele dará imediato conhecimento à Câmara dos Vereadores (art. 44, da Lei 4.320). De ressaltar que o crédito extraordinário não exige indicação de sua fonte de custeio, apesar de estar restrito a um valor predeterminado (art. 46, da sobredita lei).

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306 – Cenários fiscais – COM e SEM a eleição de outubro/2020

24/03/2020

No Comunicado 295, a empresa Fiorilli apresentou as restrições financeiras em ano de voto popular, determinadas na Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320, de 1964. Sucede que, face à pandemia do Coronavírus, várias lideranças políticas estão sugerindo o adiamento da próxima eleição para prefeitos e vereadores. Nesse contexto, apresentamos dois cenários para a Administração Financeira dos municípios: CENÁRIO 1 – COM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Ficam mantidas as restrições ditas naquele Comunicado 295, mas com várias e muitas exceções: Tendo em vista a atual situação de emergência sanitária, o Município poderá implantar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no escopo de atender a população vulnerável (ex.: distribuição de cestas básicas, botijões de gás, pagamento de auxílio financeiro). Eis uma exceção prevista no § 10, art. 73, da Lei Eleitoral. Mesmo após julho de 2020, o Município receberá transferências voluntárias da União e do Estado (convênios) para suprir a área da Saúde. Eis uma ressalva do art. 73, VI, “a”, da Lei Eleitoral. Amparado no decreto municipal de calamidade pública, será facultado ao Município contratar servidores, por tempo determinado, para atuação exclusiva na área de saúde (art. 37, IX, da CF); isso, mesmo após o período de vedação da Lei Eleitoral: julho de 2020. Mesmo a partir de julho/2020, a Prefeitura poderá realizar gastos de propaganda educativa contra o Coronavírus. Eis uma exceção preceituada no art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral. Desde que a Assembleia Legislativa reconheça o estado de emergência local, o Município fica temporariamente dispensado de ajustar sua despesa com pessoal e cumprir as metas de superávit fiscal, esforço este que, em regra, solicita limitação de despesa (empenho).Nesse rumo, os tribunais de contas não deverão recusar contas com excesso de gasto laboral e, considerando que, para satisfazer ao artigo 42, da LRF, faz-se necessário, quase sempre, aquela AGORA dispensada limitação de empenho, sob esse contexto de excepcionalidade, as cortes de contas poderão adotar olhar mais abrandado no exame daquele artigo 42. CENÁRIO 2 – SEM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Aqui, óbvio, não se aplicam as restrições financeiras do antes mencionado Comunicado Fiorilli 295 (LRF, Lei Eleitoral, Lei 4.320/1964). E se o Município obtiver, junto à Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, contará com os benefícios do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, livrando-se do ajuste da despesa com pessoal e das metas superavitárias da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Sob esse cenário, os tribunais de contas não poderão reprovar o balanço por excesso de gasto laboral e, quanto a um eventual déficit de execução orçamentária, devem adotar posição mais branda, em face da desnecessidade de cumprimento das metas fiscais e, claro, da situação excepcional por que passa a nação.

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305 – O decreto de calamidade pública

20/03/2020

Em 20 de março de 2020, o Congresso aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus (Projeto de Decreto Legislativo 88/2020). Com isso, o Executivo Federal pode, até 31.12.2020, valer-se da flexibilidade fiscal do art. 65, da Lei Complementar 101, de 2000: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Nesse contexto e, sob a letra dessa norma fiscal, os municípios devem solicitar, da respectiva Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública (coronavírus), para obter a dispensa, neste ano de 2020, do ajuste da despesa com pessoal e do cumprimento da meta fiscal (LDO), que, em vários casos, exige a limitação de despesa municipal (empenho).

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19/03/2020 – ATENÇÃO! Prorrogação do prazo de pagamento dos tributos federais que fazem parte do Simples Nacional

19/03/2020

O CGSN publicou em edição extra do Diário Oficial da União de 18/03/2020 a Resolução n.º 152, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais devidos por optantes pelo Simples Nacional, incluindo MEI. A alteração atinge apenas o prazo para pagamento dos valores referentes aos períodos de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em outubro, novembro e dezembro respectivamente. Essa prorrogação aplica-se apenas aos tributos federais. Ou seja, os valores referentes ao ISS devido aos Municípios continuam com o mesmo vencimento (valores do período de apuração de março com vencimento em 20 de abril, valores do período de abril com vencimento em 20 de maio e valores do período de maio com vencimento em 20 de junho). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editará ato declaratório para orientar como será operacionalizada essa alteração (ou seja, como os contribuintes deverão fazer para recolher apenas os valores do ISS referente a março, abril e maio, deixando o pagamento dos tributos federais para outubro, novembro em dezembro). Nossa sugestão é que as Prefeituras aguardem a edição desse ato declaratório para verificar a possibilidade de, se acharem pertinente, publicarem decreto prorrogando o prazo para pagamento do ISS referente a esses mesmos períodos. *Obs.: O prazo dos valores referentes ao período de apuração de fevereiro de 2020 continua com vencimento em 20/03/2020 Clique aqui para mais informações

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Liberação da Geração do Arquivo XML de Balanço 2019 para AUDESP

13/03/2020

Necessário a atualização do seguintes módulos   SCPI 8 SCPI 9 Após a geração do XML efetuar conferencia com os respectivos anexos de balanço.

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