Comunicado 471 – Procurador-Geral do Município. Comissionado ou Efetivo?

13/06/2022

No Comunicado 3521 viu-se que, em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP (Órgão Especial) assim decidiu: o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, para tal cargo, ser aprovado em concurso público, vale dizer, tal função não poderia ser exercida de forma comissionada; em posto de livre nomeação e exoneração. Contudo e após longos debates, aquele órgão especial mudou seu posicionamento. De fato, informa o site Consultor Jurídico que o TJSP, agora (maio de 2022), entende que o cargo de procurador-geral do Município (ou procurador-chefe) pode, sim, ser ocupado por servidor comissionado, quer dizer, aquele que, para tal função, não ingressou mediante concurso público. Nesse contexto, informa a relatora que tal leitura já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)2.       ¹https://fiorilli.com.br//?s=deve%2C+por+aprova%C3%A7%C3%A3o+em+espec%C3%ADfico+concurso%2C+sempre+ocupar+cargo+efetivo&submit= ²https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado#:~:text=Ap%C3%B3s%20longos%20debates%2C%20o%20%C3%93rg%C3%A3o,n%C3%A3o%20necessariamente%20preenchido%20por%20concurso

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Comunicado 470 – O STF e a aplicação da CIDE-Combustíveis

25/05/2022

Em 13.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais normas sobre o uso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a comercialização de combustíveis, ou seja, aquela corte reconheceu dispositivos contidos nas Leis 10.336/2001 e 10.636/2002. Em assim sendo, a CIDE-Municipal1 continua financiando, somente, programas de infraestrutura em transportes, enunciados que estão na Lei 10.636/2002 (art. 6º); entre os quais destacamos: Instalação de cliclovias e ciclofaixas; Diminuição do tempo de deslocamento no transporte coletivo urbano; Redução no consumo de combustíveis; Atendimento mais econômico no transporte de pessoas e bens; Segurança e conforto no transporte coletivo. Apesar da baixa importância da CIDE na receita municipal, vem ela aumentando sua participação devido à alta no preço dos combustíveis. Além disso, o desvio de finalidade no uso da CIDE tem sido apurado por alguns tribunais de contas. Veja-se, por exemplo, parecer desfavorável em balanço anual de prefeitura, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP): “Concorre ainda para esse juízo negativo a realização de alterações orçamentárias em percentual equivalente a 41,94% do orçamento das despesas sem a correspondente autorização legislativa (…..) e a não movimentação em conta vinculada dos recursos oriundos da CIDE e de Royalties (vide TC 1.828/026/12). Assim e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a transferência estadual da CIDE será mantida em conta específica, ainda que arrecadada em anos anteriores (art. 8º, parágrafo único). E, nos planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), a aplicação da CIDE-Combustíveis, sob a função 26 – Transporte – integra, geralmente, programa intitulado “Infraestrutura de Transportes Custeados com Recursos CIDE”. A propósito, vale lembrar que boa parte dos recursos vinculados (CIDE, Royalties, multas de trânsito, fundos especiais etc.) não precisa, necessariamente, ser despendida no próprio ano da arrecadação. Disso faz exceção o Fundeb, que há ser aplicado no mesmo exercício em que é recebido,ainda que 10% possam ser utilizados nos quatro primeiros meses do ano seguinte; é bem isso o que determina a Lei 14.113, de 2020: Art. 25.  Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.(…..) § 3º  Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.   1A União destina 29% da CIDE para os Estados; desse montante, 25% é distribuído entre os municípios conforme os mesmos critérios de rateio do ICMS.

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Comunicado 469 – Deliberação do TCESP – lista dos inelegíveis – apenas gestores com imputação de débito

19/05/2022

Em 17.05.2022, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu a Deliberação SEI nº 13.122/2021-071, comunicando que a lista dos inelegíveis será integrada por gestores com imputação de débito (decisão para restituir valores aos cofres públicos) e, não, pelos que sofreram juízo negativo (parecer desfavorável, conta irregular), com eventual imposição de multa, mas não condenados a devolver valores aos cofres municipais. É o que se vê no art. 2º daquela Deliberação: Artigo 2º – Integrarão a lista dos inelegíveis aqueles que tenham contas julgadas irregulares com imputação de débito. Parágrafo único – Não integrarão a lista dos inelegíveis: 1 – aqueles que tiverem suas contas apreciadas mediante emissão de parecer de natureza opinativa; 2 – aqueles que tenham suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, ainda que tenham sido sancionados com quaisquer multas. No Município, entenda-se por gestor os dirigentes estatais (prefeitos, presidentes de Câmara, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas etc.), os administradores das subvencionadas entidades do 3º setor, os responsáveis por adiantamentos, bem como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Sobredita Deliberação TCESP ampara-se em recentes alterações da Lei da Improbidade Administrativa, promovidas que foram pela Lei 14.230, de 2021.   1https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/DELIBERAÇÃO%20TCESP%20-%20Republicacao.pdf

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Comunicado 468 – Lei 14.337 – novos recursos para os municípios – cessão onerosa do petróleo

17/05/2022

Em 12 de maio de 2022 foi publicada sobredita lei, autorizando o repasse de R$ 7,6 bilhões para estados e municípios, tendo em vista o recurso obtido nos leilões de exploração do petróleo (pré-sal). Daquele montante, os municípios receberão R$ 2,6 bilhões e, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), virá ainda em maio/2022 a primeira das duas parcelas1. Entregue na conta do Fundo Especial de Petróleo (FEP), o dinheiro será aplicado conforme a Lei 13.885/2019, ou seja, nas seguintes despesas: Investimentos (obras, máquinas e equipamentos, aquisição de imóveis etc.); Parcelamento de dívidas junto ao INSS e ao regime próprio de previdência (RPPS); Pagamento de compensação previdenciária ao INSS; Aportes para cobertura do déficit financeiro junto ao regime próprio (RPPS); Amortização do déficit atuarial junto ao regime próprio (RPPS); Contribuições previdenciárias a vencer (INSS e RPPS). A receita será recepcionada no item 171999001 – Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades”. Já que nada tem a ver com receita tributária, mencionado ingresso está livre das vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%), Saúde (15%) e Câmara dos Vereadores (3,5% a 7%), apesar de, na fonte, sofrer desconto do 1% do Pasep.

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Comunicado 467 – A Emenda Constitucional 120 e o piso salarial dos agentes de saúde

09/05/2022

Antes de tudo, de lembrar que, em 2014, a Lei 12.994 instituiu o salário mínimo dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE); à época em R$ 1.014,00 mensais. Agora, a Emenda 120, de 5 de maio de 2022, assim dispõe: Não menor que dois salários mínimos mensais (hoje R$ 2.424,00), o piso será todo bancado pelo Governo Federal, cabendo aos estados e municípios pagar gratificações e o adicional de insalubridade, a fim de valorizar o trabalho daqueles profissionais; Caso o Município disponha de regime próprio de previdência (RPPS), deve aposentar, de forma especial, os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) A respectiva transferência federal não integrará o limite fiscal da despesa com pessoal. Assim, entendemos que tal valor será excluído tanto da base de cálculo (receita corrente líquida – RCL), quanto do numerador: a despesa com o piso em questão. Afinal, eis o que preceitua o novo § 11, do art. 198, da Constituição: § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Diante disso, espera-se que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) apresente códigos próprios, tanto no lado da receita (talvez, Transferência da União para pagamento dos ACS e ACE), quanto na parte da despesa (talvez, Piso Salarial dos ACS e ACE, mas, não, os adicionais financiados pelo Município); isso, para que aludidas receita e despesa não se incluam na apuração do limite com a despesa de pessoal.

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