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28/02/2020
Comunicado TCE/SP Atenção
Prorrogação de Prazo para envio dos documentos vencidos em 27/02/2020 Informamos aos órgãos jurisdicionados da área municipal que, em virtude dos problemas técnicos observados no Sistema Audesp no dia 27/02/2019, o prazo de vencimento para os documentos “Movimento contábil isolado e conjunto – balancete de encerramento final mês 14/19” e “Relatório de Atividades de 2019” fica prorrogado para dia 02/03/2020. Em relação ao “balancete isolado e conjunto do mês de janeiro/2020”, o mesmo fica prorrogado para o dia 11/03/2020. Os demais prazos estabelecidos pelo Comunicado SDG 37/2019 permanecem inalterados. Divisão AUDESP
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24/02/2020
300 – Alteração das emendas impositivas sobre o orçamento municipal
Algumas vezes, o vereador quer mudar o uso de sua emenda impositiva ao orçamento do Município (ex.: ao invés de reformar o telhado de uma ONG, a emenda deveria financiar despesas de custeio da mesma entidade). Então, o caso NÃO é de impedimento técnico, quando, até o mês de abril, o prefeito demonstra a inviabilidade técnica de certa emenda legislativa, cujo vereador-autor, no prazo de um mês, poderá substituí-la por outra ação de governo. Assim sendo, naquela intenção modificadora do próprio vereador-autor da emenda, deverá este solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, que o Prefeito providencie a mudança, utilizando, se necessário, de crédito adicional ou dos institutos da transposição, remanejamento ou transferência. É bem assim, pois a realização do orçamento da Prefeitura é, claro, tarefa exclusiva do Executivo Municipal, que, se assim entender, pode negar a pretensão alteradora do edil que assinou a emenda impositiva.
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21/02/2020
299 – Celebração de convênios – desnecessária a autorização da Câmara Municipal
Tendo em vista que tal formalidade é atribuição eminentemente administrativa, privativa do chefe do Poder Executivo, torna-se dispensada, a rigor, a autorização da Câmara dos Vereadores. É bem assim o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 29, XV e 30, XI, da Lei Orgânica do Município de Andradina que impõem ao Executivo consultar previamente a Edilidade para autorizar convênios com entidades públicas ou particulares (……). Violação do princípio da separação de poderes. Invasão da reserva de competência da Administração (…..)Imposição que restringe a autonomia do Executivo para decidir sobre atos da gestão da administração. Ação procedente (ADIn 2167852-88.2018.8.26.0000, de 28 de novembro de 2018). Do mesmo modo, têm decidido os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (Súmula 18) e do Espírito Santo. Todavia, se a Lei Orgânica Municipal (LOM) exige que os convênios sejam autorizados pela Câmara, cabe ao Prefeito atendê-la, para depois e caso queira, solicitar, na Justiça, a inconstitucionalidade da respectiva norma local.
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