Events

    Post

    • 13/03/2020

      304 – STF – remédios por via judicial – somente os da lista SUS

      No Comunicado Fiorilli 164, de 2018, foi informado que, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), 80% desses remédios não compunham a lista SUS. E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais afetados pela chamada judicialização da saúde. No descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11 de março de 2020, decidiu, em tema de repercussão geral, que o poder público está desobrigado de fornecer, por decisão judicial, medicamento de alto custo que não esteja na lista padronizada do Sistema Único de Saúde – SUS (Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional). Tal seu deu no Recurso Extraordinário 566.471/RN. Todavia, em casos excepcionais, o governo pode ser obrigado a fornecer remédios fora daquela listagem, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento (casos gravíssimos) e a incapacidade financeira do paciente e sua família.

      Read more
    • 11/03/2020

      Comunicado TCE/SP Atenção

      Prorrogação de prazo para envio do Balancete de Janeiro/2020 Informamos aos órgãos jurisdicionados da área municipal que, em virtude das dificuldades no armazenamento do “Movimento contábil isolado e conjunto – balancete de janeiro de 2020”, decorrentes das alterações introduzidas neste exercício no detalhamento das informações contábeis, fica prorrogado para dia 16/03/2020 o prazo para envio deste documento. Os demais prazos estabelecidos pelo Comunicado SDG 37/2019 permanecem inalterados. Divisão AUDESP

      Read more
    • 10/03/2020

      303 – As despesas de publicidade em ano eleitoral

      A Lei Eleitoral (nº 9.054, de 1997) opõe, em ano de renovação dos prefeitos e vereadores, dois limites à despesa com publicidade oficial: Proibição nos três meses que antecedem o pleito (a partir de julho de 2020). O gasto do primeiro semestre não pode ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores (2016/2017/2018). Cabe enfatizar que ambas as restrições não alcançam a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). Em sendo assim, valem essas nossas recomendações: A partir de julho de 2020, não é possível empenhar despesa com propaganda oficial, o que, a nosso ver, não impede o pagamento de gasto publicitário liquidado antes daquele período. Dessa vedação escapam os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha para enfrentar surto de dengue no município). Na apuração do segundo limite, a seguinte divisão não pode resultar maior que a unidade, o 1 (hum): Gasto liquidado com propaganda oficial no primeiro semestre de 2020 Média de gasto liquidado com propaganda no primeiro semestre dos anos de 2017/2018/2019 De fato, se o quociente for maior que 1 (hum), resta evidenciado que a despesa com propaganda, em ano eleitoral, superou o gasto trienal anterior, fato que tem levado o TCESP a rejeitar várias contas municipais. Os dois limites não se restringem à despesa publicitária da Administração direta (Prefeitura e Câmara), também alcançando a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município. Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizar gasto publicitário vedado gera punição não só ao prefeito, mas a também aos candidatos beneficiados.

      Read more

    Services