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02/10/2024
Comunicado 540 – STF – Prefeito inelegível mesmo sem imputação de débito
A lei das inelegibilidades (LC 64/1990), assim determina: Art. 1º – (……) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021) Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esse dispositivo vale apenas para os gestores julgados pelos tribunais de contas e, não, para os que são julgados pelo Poder Legislativo, vale dizer, os chefes do Executivo, Eis a tese firmada pela Suprema Corte; com repercussão geral.¹ “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. In: Recurso Extraordinário (RE) 1459224. De fato, os tribunais de contas não julgam as contas dos prefeitos, limitando-se a emitir um parecer prévio, opinativo, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. É o que quer a Constituição: Art. 31 (…..) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Então, a Câmara dos Vereadores é o órgão que, de fato, julga as contas anuais do Prefeito. Nesse contexto e acolhendo decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o STF manteve a inelegibilidade de prefeito com contas rejeitadas pela Câmara dos Vereadores, mesmo que, antes, a corte de contas não lhe tivesse imputado devolução de valores. Segundo o relator, o ministro Gilmar Mendes, “cabe aos tribunais de contas apreciar as contas do Executivo mediante parecer, mas a competência para julgar a declaração de gastos é do Poder Legislativo, que pode até mesmo divergir do parecer”. E, mais adiante, elucida o relator que a “a decisão do Legislativo tem natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população. Portanto, a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores resulta na inelegibilidade do prefeito.“ ¹https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-entendimento-do-tse-sobre-inelegibilidade-de-prefeito-que-teve-contas-rejeitadas
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20/09/2024
Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa
O município deve se empenhar na cobrança administrativa da Dívida Ativa; do contrário, sofrerá advertências do TCESP. Foi isso informado no Comunicado 531¹. Nesse contexto, outros tribunais de contas devem assim proceder, vez que assinaram acordos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de incentivar aquele recebimento nos municípios jurisdicionados. Além disso, o Judiciário deve, agora, negar o ingresso de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, que é o custo da cobrança judicial. E, segundo especialistas, apenas os municípios de grande porte (4% do todo) terão condições de vender sua Dívida Ativa no mercado financeiro (Lei Complementar 208/2024). Diante disso, não é demais lembrar as formas de cobrança administrativa da Dívida Ativa, sobretudo porque a LC 208/2024 concedeu algumas facilidades para a Fazenda Municipal (o protesto interromperá a prescrição de 5 anos; compartilhamento nacional de dados cadastrais e patrimoniais do devedor). Eis, assim, algumas possibilidades de cobrança não-judicial: a. Parcelamentos (Refis etc.), sendo que a isenção de multas e juros de mora não exige as compensações da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide Comunicado Fiorilli 424²); b. Chamamentos individuais, mediante correspondência oficial e nos quais o devedor pode ser informado de eventuais parcelamentos; c. Anexação aos boletos do ano corrente, apensada aos atuais boletos do IPTU ou ISS, guia bancária para quitação da Dívida Ativa, inclusive, se for o caso, com o valor mensal do parcelamento; d. Conciliação Extrajudicial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instância que, se inexistente na Comarca, pode ser requisitada, via convênio, com o respectivo tribunal de justiça; e. Protesto Extrajudicial em cartórios, frente aos embaraços causados ao devedor, tem se revelado a mais eficaz das medidas. E, para o sucesso dessas iniciativas, importante atualizar o cadastro de contribuintes, pois a localização do devedor tem sido entrave na cobrança da Dívida Ativa, tanto a administrativa quanto a judicial. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-531-restricoes-a-cobranca-judicial-da-divida-ativa/ ² https://fiorilli.com.br/424-refis-nao-e-preciso-compensar-isencao-de-multas-e-juros-de-mora/
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12/09/2024
Comunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)
Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?
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SCIM – Sistema de Controle Interno Municipal
SCIM - Sistema de Controle Interno Municipal O Sistema de Controle Interno Municipal é um programa de apoio destinado a produzir os relatórios exigidos pelos Tribunais de Contas Estaduais e auxiliar as atividades de fiscalização e orientação da Controladoria Municipal. O SCIM, juntamente com o controle externo exercido pelos Tribunais
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Comunicados – Orientação Técnica
O Sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal é um complemento do serviço de locação de licenciamento de uso de softwares com o objetivo de informar antecipadamente a Administração com relação à aplicação das normas legais. O sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal,
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Patrimônio – Orientação Técnica
O Objeto deste serviço é a orientação técnica para a Administração Pública, visando o acompanhamento dos responsáveis técnicos no Município na atualização do Inventário de bens permanentes e a respectiva adequação aos novos procedimentos contábeis patrimoniais, como a reavaliação e depreciação, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
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Controle Interno – Orientação Técnica
O Objetivo deste trabalho é a prestação de serviços de orientação técnica para a Administração Pública, visando o acompanhamento da implantação e operacionalização do Sistema de Controle Interno ao técnico responsável pelas atividades do Controle Interno na entidade, incluindo o apoio a elaboração e aperfeiçoamento do relatório do controle interno,