Events

    Post

    • 25/02/2022

      Comunicado 454 – O controle da arrecadação própria

      Em recente auditoria, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) verificou que, entre os municípios fiscalizados, 95% apresentaram insuficiente controle da receita própria, o que pode ensejar déficits, desvios e o não atendimento do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Sendo assim e visando um melhor controle da receita, permitimo-nos propor o que segue: Por item de receita própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas, Dívida Ativa), atentar para expressivas diferenças entre o previsto e o efetivamente arrecadado; Obsevar, com rigor, a movimentação extraorçamentária (depósitos, consignações, retenções, devoluções da Câmara Municipal etc.); Atualização monetária dos valores inscritos em Dívida Ativa, e rígido controle sobre as baixas praticadas nesse direito creditório; Apurar grandes diferenças entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis; As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 dias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro (interessante que o Controle Interno, periodicamente, as examine); A Tesouraria deveria realizar backup diário de seus registros; O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); Exceto o caso da folha salarial e o das disponibilidades do regime próprio de previdência (RPPS), os demais recursos financeiros serão depositados em banco público (art. 164, § 3º, CF); Atentar que, a partir da Lei Complementar 175/2016, o ISS é recolhido no município do tomador do serviço e, não, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam administradoras de cartões de compra, planos de saúde, consórcios, serviços de arrendamento mercantil e de franquias; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao custo dos respectivos serviços; ■        Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município.   k)      Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto,      pode o Município se valer de fundo autorizado pela Constituição (art. 167, IV).

      Read more
    • 16/02/2022

      Comunicado 453 – Proibida a vinculação remuneratória dos agentes políticos da Prefeitura

      Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou várias leis do Estado do Paraná, que atrelavam a remuneração do governador (100%) e seu vice (95%) ao subsídio dos ministros daquela Corte (ADI 6.189). Assim decidiu a Suprema Corte, pois a conexão remuneratória desrespeita a Constituição (art. 37, XIII), além de dispensar lei local toda vez que houver aumento no subsídio-base (no caso específico, o dos ministros do STF). De fato, a Constituição assim determina: Art. 37 (…….) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Então, resta claro que aquela decisão do STF também alcança os prefeitos, os vice-prefeitos e os secretários municipais, cujo subsídio não pode se balizar em qualquer outra remuneração (por exemplo, a do governador do Estado, a do procurador geral de Justiça ou a dos ministros do STF). De fato, somente lei municipal pode conceder aumentos ou reajustes a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais; isso, de acordo com o seguinte dispositivo constitucional: Art. 29 – (…..) V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De outra parte, a Constituição estabelece um limite, um teto (e, não, um mínimo) para o vereador, cuja remuneração não pode superar entre 20% a 75% do subsídio do deputado estadual; isso, face ao tamanho populacional do município (art. 29, VI). E, conforme vários tribunais de contas, a elevação no subsídio do deputado estadual não se comunica, diretamente, à remuneração do vereador, que, ao longo do mandato, só tem direito à revisão geral anual – RGA (art. 37, X, CF). E, quanto à contestação judicial da RGA para o vereador, maiores informações podem ser obtidas no Comunicado 450 – vide https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/.

      Read more

    Services