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    • 20/04/2022

      Comunicado 464 – Lei 14.325, de 2022 – o rateio dos recursos extraordinários do Fundef/Fundeb

      No Comunicado 4611, foi visto que, em 18.03.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi pela não retroatividade da Emenda Constitucional 114/2021, liberando os antigos precatórios Fundef/Fundeb da destinação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Assim fazendo, o STF confirmou posição do Tribunal de Contas da União (TCU), manifesta em 2018 (Acórdão 2.866). De lembrar que, editada em 16.12.2021, aquela Emenda 114 determina que, contemplados com precatórios pagos pela União (Fundef), Estados e Municípios aplicarão 60% no salário do magistério (art. 5º, parágrafo único). Em seguida, a recentíssima Lei 14.235, de 12.04.2022, fez inserções na lei do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), assim determinando: a) Em decorrência de ações judiciais, os municípios utilizarão os recursos extraordinários nas mesmas condições dos valores originais, sobretudo no tocante à vinculação para os profissionais do ensino (Fundef e antigo Fundeb: 60% para o magistério; novo Fundeb: 70% para todos os profissionais da educação). b) Terão direito ao rateio desse recurso extraordinário: Professores e especialistas da educação (profissionais do magistério) em efetivo exercício quando ocorreram os repasses a menor da União (Fundef: 1997/2006; antigo Fundeb: 2007/2020); Profissionais da educação básica (professores e demais servidores do ensino) em efetivo exercício quando ocorreram (ou ocorrerão) os repasses a menor da União (VAAF e VAAT), alusivos ao novo Fundeb; Aposentados em efetivo exercício nas épocas antes referidas, bem como os respectivos herdeiros (pensionistas). c) Em favor de cada profissional do ensino, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício; d) O valor é indenizatório, não se agregando à remuneração (sendo indenizatório, entendemos, não cabe desconto do Imposto de Renda, nem das contribuições previdenciárias); e) Em lei específica, os municípios definirão os critérios de divisão entre os profissionais beneficiados (ex: 65% para os professores; 35% para os demais servidores da Educação); f) No descumprimento das condições ditas na presente Lei 14.325, a União suspenderá as transferências voluntárias aos municípios (convênios).   ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-461-precatorios-fundef-fundeb-ha-ou-nao-vinculacao-favoravel-ao-magisterio-60/ Complemento da União – Fundef pago a menor – Estados beneficiados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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    • 14/04/2022

      Comunicado 463 – GASTO MÍNIMO COM EDUCAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021

      Foi aprovado no dia 11 de abril de 2022 a proposta de Emenda à Constituição 13/2021, incluindo artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que em decorrência da calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios de 2020 e 2021, pela não aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212, da Constituição Federal). Conforme texto aprovado, fica impedida a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes para fins cadastrais, de aprovação ou de celebração de convênios, assim como impedimento de intervenção estatal pelo não cumprimento do mínimo constitucional, e mantida a possibilidade de receber recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias. A diferença de valores não aplicados deverá ser complementada na aplicação para manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício de 2023. Desta forma, orientamos aos gestores municipais que façam o mais breve possível o devido acompanhamento para verificação do percentual de aplicação nos exercícios de 2020 e 2021, já tomando as providências necessárias para aplicação de eventual diferença nesse exercício de 2022. O inteiro teor do autógrafo da Proposta de Emenda à Constituição13/21 pode ser consultado no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2157331

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    • 12/04/2022

      Comunicado 462 – TCESP – Outros motivos que levam à rejeição da conta da Câmara de Vereadores

      No mais das vezes, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa aquele balanço à vista de falhas como o excesso de cargos comissionados; a superação dos limites constitucionais (os 70% da folha salarial e os 3,5% a 7% da despesa total); os gastos impróprios, sobretudo em viagens; os cargos em comissão estranhos à direção, chefia e assessoramento; o pagamento de verbas de gabinete e, também, as horas extras pagas a ocupantes de cargos de confiança. Atualmente, tem-se observado que, nos desacertos formadores do juízo de rejeição, o TCESP tem acrescentado o que segue: Nos finais de semana e feriados, utilização de veículos oficiais por parte dos vereadores (sem justificativa de missão pública); Excesso de gasto com combustível; Gratificação para servidores participarem de sessões legislativas; Controle interno inoperante; Pagamento de salários que excedem o teto do Município (subsídio do Prefeito); Cargos em comissão ocupados por pessoas sem diploma universitário; Não realização de audiências públicas para debater os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA). De lembrar que, diferente da conta do Prefeito (art. 31, II, CF), é definitivo o juízo do tribunal de contas quanto ao balanço anual do Presidente da Câmara de Vereadores (art. 71, II, CF).

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