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14/04/2022
Comunicado 463 – GASTO MÍNIMO COM EDUCAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Foi aprovado no dia 11 de abril de 2022 a proposta de Emenda à Constituição 13/2021, incluindo artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que em decorrência da calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios de 2020 e 2021, pela não aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212, da Constituição Federal). Conforme texto aprovado, fica impedida a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes para fins cadastrais, de aprovação ou de celebração de convênios, assim como impedimento de intervenção estatal pelo não cumprimento do mínimo constitucional, e mantida a possibilidade de receber recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias. A diferença de valores não aplicados deverá ser complementada na aplicação para manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício de 2023. Desta forma, orientamos aos gestores municipais que façam o mais breve possível o devido acompanhamento para verificação do percentual de aplicação nos exercícios de 2020 e 2021, já tomando as providências necessárias para aplicação de eventual diferença nesse exercício de 2022. O inteiro teor do autógrafo da Proposta de Emenda à Constituição13/21 pode ser consultado no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2157331
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12/04/2022
Comunicado 462 – TCESP – Outros motivos que levam à rejeição da conta da Câmara de Vereadores
No mais das vezes, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa aquele balanço à vista de falhas como o excesso de cargos comissionados; a superação dos limites constitucionais (os 70% da folha salarial e os 3,5% a 7% da despesa total); os gastos impróprios, sobretudo em viagens; os cargos em comissão estranhos à direção, chefia e assessoramento; o pagamento de verbas de gabinete e, também, as horas extras pagas a ocupantes de cargos de confiança. Atualmente, tem-se observado que, nos desacertos formadores do juízo de rejeição, o TCESP tem acrescentado o que segue: Nos finais de semana e feriados, utilização de veículos oficiais por parte dos vereadores (sem justificativa de missão pública); Excesso de gasto com combustível; Gratificação para servidores participarem de sessões legislativas; Controle interno inoperante; Pagamento de salários que excedem o teto do Município (subsídio do Prefeito); Cargos em comissão ocupados por pessoas sem diploma universitário; Não realização de audiências públicas para debater os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA). De lembrar que, diferente da conta do Prefeito (art. 31, II, CF), é definitivo o juízo do tribunal de contas quanto ao balanço anual do Presidente da Câmara de Vereadores (art. 71, II, CF).
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04/04/2022
Comunicado 461 – Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)?
Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)? Estados e Municípios que recebiam Complemento do Fundef e do extinto Fundeb1 vêm obtendo ganho judicial porque tal reforço foi pago a menor do que o devido (erro de cálculo). Essas vitórias judiciais têm gerado precatórios contra o Governo Federal, sobre os quais o Tribunal de Contas da União (TCU), em 10/12/2018, decidiu que inexiste obrigação de aplicar 60% na remuneração do magistério, ainda que o valor deva ser todo utilizado em despesas típicas do ensino (Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU). Contudo, três anos depois, em 16.12.2021, a Emenda Constitucional 114 dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios na remuneração dos professores (salários, aposentadorias e pensões): Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Depois, em 18.03.2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou aquela antiga deliberação do TCU, entendendo que 60% dos tais precatórios não precisam, necessariamente, serem gastos com os professores (ADPF 528). Conforme o site Migalhas2, “o relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico (…..). Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes”. Isto posto, a Suprema Corte entende que a Emenda Constitucional 114, de 2021 não se aplica retroativamente, o que libera os antigos precatórios Fundef/Fundeb da vinculação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ² https://www.migalhas.com.br/quentes/362606/stf-valida-desvinculacao-de-recursos-do-fundeb-para-professores
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