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    • 02/05/2022

      Comunicado 466 – A gestão dos resíduos sólidos (coleta e destinação do lixo)

      Amparadas na Constituição (caput do art. 70), as cortes de contas também fiscalizam a efetividade operacional dos municípios, observando a gestão em áreas finalísticas, entre as quais a dos resíduos sólidos. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por exemplo, após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços ante a desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para tanto, aquela corte editou um bem elaborado manual¹. Diante de tudo isso, os dirigentes poderiam atentar para aquelas demandas legais, o que evita corte nas transferências voluntárias da União e um eventual parecer desfavorável do tribunal de contas. Em boa parte, tais demandas têm a ver com os seguintes quesitos: Há coleta de lixo em todos os bairros do município e sempre nos mesmos dias e horários da semana? Foi elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com cronograma de metas? Tal plano está disponibilizado na página eletrônica do Município? Existe setor (ou servidor) que monitora a coleta terceirizada do lixo, bem como as metas estabelecidas no PMGIRS? É realizada cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço em questão, sem a qual o prefeito pode responder por renúncia irregular de receita, nos termos do art. 35, § 2º, do Novo Marco Legal do Saneamento Básico?² Foram eliminados os lixões (disposição dos resíduos à céu aberto)? Obs.: Para os que dispõem do PMGIRS, o prazo termina, em último caso, no dia 02.08.2024³; para todos os demais se encerrou em 31 de dezembro de 2020. Há coleta seletiva de lixo em todos os bairros do município, realizada, preferencialmente, por associações ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos? Há balança para pesagem dos resíduos coletados (sobretudo quando há terceirização do serviço)? Existe sistema de compostagem do lixo? O aterro sanitário não conta com animais ou a presença de catadores de lixo? Também, há de se dizer que, face ao elevado custo da coleta, destinação e tratamento do lixo, o consórcio intermunicipal tem se afigurado a melhor alternativa para municípios com até 50 mil habitantes.   ¹ https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual_TCESP%20-%20AUDESP-IEGM_Gestao_do_Lixo%20-%202021_0 .pdf ² Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. ³ Municípios com população inferior a 50 mil habitantes

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    • 26/04/2022

      Comunicado 465 – As emendas parlamentares especiais e o chamamento público das ONGs

      Tal qual se viu no Comunicado 283¹, a Emenda Constitucional 105/2019 dispõe que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas impositivas podem beneficiar os municípios de duas maneiras: Com finalidade definida – vinculada à ação determinada pelo parlamentar federal, desde que para uso em áreas de competência da União (: ajuda à Junta de Alistamento Militar, ao Cartório Eleitoral etc.); Na forma de transferência especial – de uso relativamente livre nos municípios beneficiados. Relativamente livre, porque a transferência especial está submetida às condições que seguem: Aplicação de, ao menos, 70% em despesas de capital (obras, equipamentos, aquisição de imóveis etc.); Impossibilidade de financiar gastos com pessoal e o serviço da dívida (amortização de empréstimos e pagamentos de juros); Na apuração dos limites fiscais (pessoal, endividamento etc.), a transferência especial não compõe a receita corrente líquida (RCL); Prestação de contas eletrônica, na Plataforma Mais Brasil; Não restituição, ao final do exercício, de saldos remanescentes; Classificação na fonte 706 – Transferência Especial da União. E, mediante termos de colaboração ou fomento, o recurso da transferência especial pode ser repassado para Organizações da Sociedade Civil (OSC), mais conhecidas como ONGs. Nesse caso, a Prefeitura precisa, ou não, realizar chamamento público? Diferente do que alguns entendem, aquele repasse poderia dispensar o chamamento, tendo em vista que, na Prefeitura concedente, é empenhado, geralmente, como Auxílio ou Subvenção Social, e nesse contexto, assim preceitua o Marco Regulatório das OSCs, a Lei 13.019, de 2014: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (……) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. De todo modo, vale enfatizar que a ONG beneficiada há de estar bem identificada na lei específica mencionada no acima transcrito inciso II, evidenciando que o vereador atestou, de forma prévia, o interesse público de transferir a emenda parlamentar federal a tal ou qual entidade do 3º setor, nisso tudo justificado que, no município, tal ONG é a melhor habilitada para desenvolver o serviço em questão. Além do mais, assim dispõe a Lei 13.019, de 2014: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. Argumenta-se que tal isenção é apenas para as emendas com finalidade definida, mas, como se vê, o artigo não faz qualquer ressalva, exceção ou […]

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    • 20/04/2022

      Comunicado 464 – Lei 14.325, de 2022 – o rateio dos recursos extraordinários do Fundef/Fundeb

      No Comunicado 4611, foi visto que, em 18.03.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi pela não retroatividade da Emenda Constitucional 114/2021, liberando os antigos precatórios Fundef/Fundeb da destinação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Assim fazendo, o STF confirmou posição do Tribunal de Contas da União (TCU), manifesta em 2018 (Acórdão 2.866). De lembrar que, editada em 16.12.2021, aquela Emenda 114 determina que, contemplados com precatórios pagos pela União (Fundef), Estados e Municípios aplicarão 60% no salário do magistério (art. 5º, parágrafo único). Em seguida, a recentíssima Lei 14.235, de 12.04.2022, fez inserções na lei do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), assim determinando: a) Em decorrência de ações judiciais, os municípios utilizarão os recursos extraordinários nas mesmas condições dos valores originais, sobretudo no tocante à vinculação para os profissionais do ensino (Fundef e antigo Fundeb: 60% para o magistério; novo Fundeb: 70% para todos os profissionais da educação). b) Terão direito ao rateio desse recurso extraordinário: Professores e especialistas da educação (profissionais do magistério) em efetivo exercício quando ocorreram os repasses a menor da União (Fundef: 1997/2006; antigo Fundeb: 2007/2020); Profissionais da educação básica (professores e demais servidores do ensino) em efetivo exercício quando ocorreram (ou ocorrerão) os repasses a menor da União (VAAF e VAAT), alusivos ao novo Fundeb; Aposentados em efetivo exercício nas épocas antes referidas, bem como os respectivos herdeiros (pensionistas). c) Em favor de cada profissional do ensino, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício; d) O valor é indenizatório, não se agregando à remuneração (sendo indenizatório, entendemos, não cabe desconto do Imposto de Renda, nem das contribuições previdenciárias); e) Em lei específica, os municípios definirão os critérios de divisão entre os profissionais beneficiados (ex: 65% para os professores; 35% para os demais servidores da Educação); f) No descumprimento das condições ditas na presente Lei 14.325, a União suspenderá as transferências voluntárias aos municípios (convênios).   ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-461-precatorios-fundef-fundeb-ha-ou-nao-vinculacao-favoravel-ao-magisterio-60/ Complemento da União – Fundef pago a menor – Estados beneficiados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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