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13/07/2022
Comunicado 476 – Déficit Financeiro do RPPS na despesa com pessoal da Câmara
Quando o pagamento de aposentadorias e pensões é maior que as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse caso se dá o déficit financeiro do RPPS, coberto pelo Poder Executivo e computado na despesa com pessoal. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Art. 19. (o que trata dos limites da despesa com pessoal) § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Em seguida, a LRF, após as modificações da Lei 178/2021, quer que o déficit da Câmara no RPPS seja apropriado na despesa laboral desse Poder, mesmo que bancado, todo ele, pelo Executivo (Prefeitura). É o que se vê no § 7º, art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021). Em assim sendo, o órgão que, no Município, cuida do RPPS precisa demonstrar a participação da Câmara no déficit financeiro previdenciário (custo dos aposentados e pensionistas da Edilidade menos as atuais contribuições do Legislativo Municipal). Tendo em vista que, no máximo, as Câmaras utilizam 7% da receita municipal e, com folha salarial, não podem gastar mais do que 70% daqueles 7% (70% X 7% = 4,9%), é possível deduzir que, muito raramente, as Edilidades superam o limite fiscal do gasto com pessoal (6% da receita corrente líquida). Sendo assim, a inserção do déficit previdenciário na despesa com pessoal da Câmara, tal providência legal não deve acarretar embaraços fiscais para a Casa Municipal de Leis, trazendo, de outro lado, certo alívio para as Prefeituras em dificuldade com os limites de gasto com pessoal. De todo modo, convém alertar que, a partir da próxima legislatura (2025), o gasto com inativos da Câmara ingressará em outros limites, os da Constitiçãou, seja o da despesa total (3,5% a 7% da receita), seja o da folha de pagamento (70% dos duodécimos). Tal inovação veio através da Emenda Constitucional 109/2021 e, aqui sim, haverá dificuldades fiscais para as Edilidades: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
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04/07/2022
Comunicado 475 – Lei Complementar 194/2022 – redução nas transferências de ICMS – não responsabilização pelo descumprimento de normas fiscais.
Como se sabe, 25% do ICMS são rateados entre os municípios, sobretudo em virtude do tamanho da economia local, ou seja, a contribuição do município ao Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Editada em 23.06.2022, a Lei Complementar 194 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, ou seja, bens e serviços tributados pelo ICMS. Bem por isso, já está havendo redução nas respectivas alíquotas de ICMS e, daí, perda de receita para os municípios. Mas, se em 2022, houver queda no repasse de ICMS em decorrência da mencionada redução tributária, os gestores municipais não serão responsabilizados caso deixem de cumprir os seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art 9º – limitação de empenho em face da menor arrecadação e, comprometimento das metas de resultado primário e nominal; Art 14 – compensação financeira de renúncias de receita; Art 23 – ajuste da despesa com pessoal em dois quadrimestres; Art 31 – ajuste da dívida consolidada em três quadrimestres; Art 42 – realização de despesa sem amparo financeiro nos dois últimos quadrimestres do mandato (considerando que, em 2022, não haverá eleição municipal, tal norma se aplica, se for o caso, na troca de presidente da Câmara dos Vereadores).
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28/06/2022
Comunicado 474 – Suspensa a exigência de somar a folha salarial das OSs na despesa laboral do Poder Executivo
Tal qual visto em comunicados anteriores, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 377/2020, determinava que, até 2022, a despesa laboral das Organizações Sociais (OSs) fosse agregada ao mesmo gasto do Poder Executivo Municipal. No entanto, o Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333/2020, suspendendo os efeitos daquela Portaria STN. Então e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)1 , a despesa com OSs continua sendo classificada em Outras Despesas Correntes e, não, em Despesas com Pessoal: Categoria Econômica – 3 – Despesa Corrente Grupo de Natureza de Despesa – 3 – Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento de Despesa – 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão De toda forma, a CNM recomenda, por cautela, específica consulta ao respectivo Tribunal de Contas2. Nesse cenário, de lembrar que, no Comunicado 4283 foi dito que, “em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço público municipal”.
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