Events

    Post

    • 28/11/2024

      Comunicado 545 – Conforme o Audesp/TCESP, o “bico” oficial dos policiais é gasto com pessoal do Município

      Para melhorar a segurança do Município, vários governos locais se conveniam com o Estado, para que policiais, em folga, realizem a vigilância determinada pela Prefeitura, sendo por esta pagos. Eis o Programa Atividade Delegada¹ Até então, considerava-se que a despesa não ingressaria no limite fiscal (até 54% da RCL), tendo em vista as seguintes razões: a. Em parte dos casos, esses policiais não substituem servidores do Município, já que este pode não dispor de guarda própria (GCM) ou, quando a tem, talvez as vagas estejam todas preenchidas, vale dizer, inexiste, de modo inequívoco, efetiva substituição no quadro funcional da Prefeitura (LRF, art. 18, § 1º); b. A relação empregatícia, hierárquica, do policial, civil ou militar, é com o Governo do Estado e, não, com o Município, tanto é que, na Atividade Delegada, os policiais utilizam viaturas, fardas, armas e outros acessórios de suas funções originais; c. Geralmente, os policiais do Estado prestam serviço ocasional, não contínuo, ao Município, havendo entre eles um rodízio. Nesse contexto, o gasto da Atividade Delegada vinha sendo classificado no elemento econômico 36, “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”. Mas, em 21.11.2024, o Sistema Audesp, do Tribunal Paulista de Contas, lança o Comunicado 40/2024² , entendendo que o “bico” oficial dos policiais deve ser registrado como despesa laboral do Município, tal como segue: a. Se existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.3.90.34.00 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização” b. Se não existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.1.90.11.51 – “Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e Outros Complementos de Salários”. ¹https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/lei.complementar-1372-12.01.2022.html ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/convenio-referente-programa-atividade-delegada

      Read more
    • 21/11/2024

      Comunicado 544 – Inativos e pensionistas nos limites da Câmara de Vereadores.

      A partir de 2025, tais beneficiários do RPPS passarão a integrar o limite da despesa legislativa total (3,5% a 7% da receita do ano anterior). É assim o que passou a determinar a Constituição: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais ……… (incluído pela EC 109, de 2021). Contudo, desde 2021, aquele gasto da inatividade já deveria compor, de forma segregada, outro limite, agora da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): o da despesa com pessoal (54% no Executivo; 6% no Legislativo). É o que se vê na seguinte passagem da LRF: 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar n 178, de 2021) Apesar disso, os órgãos de controle não alteraram seus layouts de apuração, vale dizer, até hoje não houve a tal separação dos inativos, mantendo toda a da despesa no limite do Poder Executivo. Assim e caso o Poder Executivo tenha ultrapassado seu limite de gasto laboral, poderá, em sua defesa, subtrair o custo dos inativos e pensionistas oriundos do Legislativo Municipal. Afinal e como visto, tal dedução está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal.

      Read more
    • 12/11/2024

      Comunicado 543 – Outros cuidados no encerramento do exercício financeiro

      No Comunicado 542¹, o modelo de decreto propôs medidas para melhor projetar a situação de caixa em 31.12.2024, além de algumas cautelas para evitar o déficit, bem como o descumprimento do art. 42, da LRF e do gasto obrigatório em Educação. Além disso, outros cuidados também poderiam ser adotados; são eles: 1. Pagar ao menos 50% das emendas impositivas dos vereadores, empenhando o restante, a ser inscrito em Restos a Pagar; 2. Os inativos devem compor a despesa com pessoal do respectivo Poder, ou seja, os da Câmara não integrarão os limites fiscais do Executivo (LRF, art. 20, § 7º); 3. Sob o regime normal, verificar o pagamento dos precatórios apresentados até 2 de abril de 2023 (CF, art. 100, § 5º); do contrário, negociar com o credor, seja um desconto de 40% ou um parcelamento (a ser informado à Justiça local); 4. Nos prazos definidos pela Justiça, quitar os requisitórios de pequeno valor – RPV (v. Comunicado 484²). 5. Projetado o não atingimento da vinculação remuneratória do Fundeb (70%), a Prefeitura há de logo propor lei de abono aos funcionários do ensino, no escopo de inteirar o valor faltante (art. 26, § 2º, da Lei 14.113/2020); 6. Ao final de exercício, há de haver cobertura financeira para todos os Restos a Pagar da Educação (art. 69, § 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB); 7. Tendo em vista as glosas dos tribunais de contas, a Prefeitura poderia aplicar algo ligeiramente superior aos 25% da Educação; 8. No tocante aos limites do gasto com propaganda, a Lei Eleitoral se baseia na despesa empenhada (art. 73, VII). Então, se for o caso, cancelar os empenhos não liquidados alusivos a serviços de propaganda; 9. Em dezembro, o empenho total não superará 8,33% (1/12) do orçamento global atualizado (art. 59, § 1º, da Lei 4.320, de 1964). Por fim, de dizer que, em 29.11.2024, técnicos da Fiorilli Software esclarecerão os temas centrais do vital encerramento de exercício em último ano de mandato (Hotel Nacional, São José do Rio Preto). ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-542-modelo-de-decreto-de-encerramento-de-exercicio/ ²https://fiorilli.com.br/comunicado-484-stf-e-o-teto-municipal-para-os-requisitorios-de-baixa-monta/

      Read more

    Services

    • SIA – Sistema Integrado de Arrecadação

      O Sistema Integrado de Arrecadação foi desenvolvido para garantir à Administração Municipal o controle de todo o processo de arrecadação de receitas municipais de forma detalhada e segura. Trata-se de um sistema cujas funcionalidades podem ser adaptadas às regras de qualquer Código Tributário Municipal, a fim de calcular e controlar

    • SIS – Sistema Integrado de Saúde

      O SIS tem por finalidade controlar todo o atendimento ambulatorial de unidades e postos de saúde. Atende todas as normas e exigências do SUS, de acordo com a NOB-96 e as portarias que regulamentaram a tabela de procedimentos e suas definições, bem como as separações entre os procedimentos PAB e

    • SAS – Sistema de Assistência Social

      O Sistema de Assistência Social-SAS tem por finalidade gerenciar e simplificar os serviços oferecidos pela Assistência Social dos Municípios, combinando controle eficiente à simplicidade de sua organização. De fácil manuseio, possui telas autoexplicativas, cadastros simples e visualização completa. Tem como funcionalidades, coordenação de projetos e programas sociais, requerimento e concessão

    • SSE – Sistema de Secretaria

      O Sistema Integrado de Secretaria tem por finalidade controlar e gerenciar os processos, protocolos e documentação em geral da instituição. O Sistema controla os protocolos e seus tramites, com pareceres e endereçamento de arquivos, possui um editor próprio que possibilita o gerenciamento de todos os documentos (decretos, ofícios, etc), possui

    • Dr. José Pedro T. da Rocha

    • Dr. Marco Polo B. Del Nero

    • Francisco Glauber Lima Mota

    • Dra. Gina Copola

    • Flavio Corrêa de Toledo Junior

    • José Roberto Fiorilli

      e-mail