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07/12/2018
178 – Alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – suspensão de penalidades na ultrapassagem da despesa com pessoal
O Congresso Nacional aprovou alteração na LRF, suspendendo, em casos excepcionais, as punições pela superação dos limites opostos àquela despesa. O autógrafo de lei (PLP 270/2016) ainda depende de sanção presidencial. Naquela Casa de Leis, o tal projeto de lei entrou em regime de urgência porque vários prefeitos estavam recebendo parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, em função do descumprimento do limite em questão. Desde que sancionada pelo Presidente, a lei só se aplica quando o Município, como um todo, ainda não ultrapassa o freio global de 60% e, relativamente ao mesmo quadrimestre do ano anterior, registra queda real (acima da inflação) de 10% (dez por cento) nas seguintes rubricas de receita: Fundo de Participação dos Municípios (FPM); isso, quando a União concede isenções que derrubam a arrecadação dos impostos que compõem o FPM (o IR e o IPI). Receita de Royalties.
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03/12/2018
177 – Decreto de encerramento de exercício alcança a Câmara dos Vereadores
Em anterior Comunicado, a empresa Fiorilli sugeriu conteúdos para o decreto que orienta o encerramento de exercício financeiro. Tendo em vista que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, aquele decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. Portanto, a Mesa Diretora da Edilidade deve atentar para certas determinações daquele ato do Prefeito, entre as quais os prazos para empenho e pagamento, cancelamento de Restos a Pagar não liquidados, prestação de contas de adiantamentos, inventário de bens, além da apresentação do relatório do controle interno.
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27/11/2018
176 – A lei que desburocratiza as relações entre os governos e os cidadãos
Alcançando União, Estados e Municípios, a Lei 13.726 entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2018. Entre outras facilidades para os cidadãos, os governos não mais exigirão o que segue: a) Reconhecimento de firma, bastando o servidor comparar a assinatura com a do documento de identidade do cidadão, ou este assinar à frente do servidor; b) Autenticação de cópia; neste caso, o servidor atestará a fidelidade comparando o original com a cópia do documento; c) A apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte, certificado de serviço militar, entre outros documentos pessoais; Logo no art. 1º da Lei 13.726, o legislador justifica que as abolidas formalidades traziam custo social e econômico maior que o risco de fraude.
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