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21/01/2019
189 – Elevação do orçamento da Câmara de Vereadores – em início de exercício a cobertura só pode ser o superávit financeiro de 2018.
96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; por isso, a Câmara pode gastar o equivalente a até 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da Constituição). Em boa parte das vezes, as Edilidades despendem bem menos do que os tais 7%, mas, agora em 2019, alguns novos presidentes de Câmara pretendem aumentar a dotação camarária total. Tendo em vista que o orçamento 2019 já foi aprovado, o presidente da Edilidade precisa solicitar que o Prefeito envie projeto de lei suplementando as verbas da Câmara. De sua parte, o Prefeito, naquele projeto de lei, demonstrará a fonte de cobertura dos créditos suplementares ou especiais (art. 43, da Lei 4.320), sendo que, agora em início de exercício, só pode ser o superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2018, conquanto as outras fontes apresentam-se inexequíveis neste momento (excesso de arrecadação, operação de crédito e, óbvio, o remanejamento de dotações vindas da Prefeitura).
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14/01/2019
188 – Remessa ao TCESP de termos firmados com órgãos públicos ou entidades do terceiro setor
Ao firmar parcerias com órgãos públicos, o Município se vale dos convênios. Quando celebra parcerias com entidades do terceiro setor, o Município assina termos de colaboração ou fomento (inclusive para subvenções sociais e auxílios), contratos de gestão, termos de parceria, e, também convênios (somente para casos específicos da Saúde – art. 199, § 1º, CF). Pois bem, o TCESP, mediante o Comunicado 1, de 2019, elevou, para R$ 5.038.266,00, o valor de remessa de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, bem como termos de colaboração ou fomento.
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11/01/2019
187 – Rejeição de conta por falta de aplicação do Fundeb – o entendimento do TCESP
Quando o motivo é a insuficiente despesa no ensino, a falta de gasto no Fundo da Educação Básica (Fundeb) tem sido a falha mais apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o que leva, quase sempre, à rejeição da conta do Prefeito. E, de forma predominante, aquela Corte tem decidido como segue: Caso 1 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual cai para menos de 95%. Tendo em mira a afronta à Lei (art. 21, caput e § 2º, da Lei 11.494/2007), o TCESP emite parecer contrário à conta do Prefeito. Caso 2 – Quer no ano da competência da conta, quer no trimestre seguinte (janeiro/fevereiro/março), empenho, liquidação e pagamento de 100% do Fundeb, mas, à conta de glosa da Fiscalização, o percentual final se mantém acima dos 95%. Aqui, o TCESP tende a emitir parecer favorável, sendo que alguns Conselheiros determinam aplicação do percentual faltante, no ano seguinte ao da emissão do juízo.
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