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    • 01/04/2019

      209 – Lei dos direitos dos usuários – prazo de implantação se encerra em 26 de junho de 2019

      Editada em 26.06.2017, a Lei 13.460 dispõe sobre o envolvimento da população nos serviços prestados pela Administração Pública. Para municípios com menos de 100 mil habitantes, tal lei concedeu prazo de 720 dias para seu cumprimento; portanto, até 26.06.2019. Assim, até aquela data, as prefeituras, câmaras, autarquias, fundações e empresas municipais devem atender ao que segue: 1- Publicação de quadro informativo dos serviços prestados, com especificação dos órgãos e entidades responsáveis e a autoridade administrativa a quem estão subordinados. 2- Divulgação da “Carta de Serviços”, contendo os serviços oferecidos, os requisitos para acessá-los; a forma e os locais de atendimento; as prioridades; os mecanismos de consulta, entre outras informações requeridas no art. 7º, da Lei 13.460, de 2017. 3- Criação da Ouvidoria, para receber, analisar e encaminhar as reclamações, denúncias, sugestões e elogios feitos pelos usuários dos serviços. 4- Divulgação anual do Relatório de Gestão, que evidenciará o número de manifestações recebidas da população, as providências adotadas, entre outras informações relacionadas no artigo 15 da Lei 13.460. 5- Instituição do Conselho de Usuários para acompanhar e propor melhoria nos serviços públicos, entre outras incumbências apresentadas nos artigos 18 a 21 do antes mencionado diploma. 6- Realização de Pesquisa Anual de Satisfação, para conhecer o nível de satisfação com os serviços prestados, além de colher sugestões de aperfeiçoamento. Por fim, de alertar que, nos termos do Comunicado TCESP 21, de 2018, “tais medidas (….) farão parte da avaliação da Fiscalização deste Tribunal, cujo descumprimento poderá resultar na adoção de medidas pertinentes, por ocasião da avaliação no correspondente processo de prestação de contas”.   Sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal COMUNICADOS FIORILLI SOFTWARE Complemento do serviço de locação de softwares para a Administração Publica Municipal O sistema de orientação, consultoria e apoio à Administração Pública Municipal, é composto dos seguintes elementos: a) Comunicados pontuais orientando os técnicos municipais sobre os principais aspectos a serem observados em determinados assuntos ou situações referentes ao planejamento, execução orçamentária e à prestação de contas aos órgãos de fiscalização. Sem regularidade ou periodicidade pré-definida, serão enviados sempre que a importância de algum assunto relacionado à contabilidade pública, torná-los conveniente ou oportuno; b) Orientações Técnicas constituídas pelo “PROTEGEM” (Proteção Técnica do Gestor Municipal), tendo por finalidade proporcionar uma blindagem técnica para o Prefeito como para outros gestores municipais, como Presidentes e Diretores de autarquias e de empresas públicas, contribuindo assim não só para sanar as falhas apontadas pela fiscalização externa e interna, como ainda possibilitando que a administração venha a evitar, o quanto possível, a ocorrência de novas falhas e omissões, pelas quais o Prefeito e outros gestores poderão vir a responder perante o Tribunal de Contas ou outros órgãos de auditoria externa. c) Boletim de Administração Pública Municipal – BAM constituído de extenso repositório, periodicamente atualizado, de legislação, manuais técnicos, matérias ou artigos de técnicos e especialistas em administração pública, destinado a levar informação, auxiliar a formação e capacitação dos técnicos municipais, objetivando a qualificação de pessoal da administração, além de subsidiar com fundamentos técnicos as eventuais defesas e explicações que se fizerem necessárias para a aprovação das contas dos gestores aos órgãos […]

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    • 29/03/2019

      208 – Anulação de receita orçamentária

      Por simetria ao que determina o art. 38 da Lei 4.320, tal cancelamento deve acontecer da seguinte maneira. a) Anulação de receita arrecadada no PRÓPRIO exercício: b) O contador deve proceder à dedução no respectivo item de receita, assim como faz na subtração dos 20% do Fundeb (Receita para a Formação do Fundeb). c) Anulação de receita arrecadada em ANOS ANTERIORES: d) Aqui, a contrapartida será o empenho de uma despesa orçamentária (Indenizações e Restituições – elemento 93).

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    • 28/03/2019

      207 – Teto remuneratório do procurador municipal – subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e, não, o do Prefeito.

      Em 28.02.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que o limite salarial do procurador municipal é o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça (R$ 35.462,22) e, não, o subsídio do Prefeito. Esses procuradores municipais devem ser concursados e organizados em carreiras. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”. Assim, mesmo que o subsídio do Prefeito seja de, digamos, R$ 10.000,00, o procurador municipal pode receber, todo mês, até R$ 35.462,22.

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