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06/05/2019
217 – Revisão geral anual com superação do limite da despesa laboral
Tendo em vista a exceção aberta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I), o Município pode conceder revisão geral anual, mesmo após a superação do limite máximo do gasto com pessoal (54% da RCL na Prefeitura; 6% da RCL na Câmara de Vereadores): Art. 22 – (…..) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; É bem isso o que se vê em manual do TCESP¹: Superada aquela taxa prudencial, fica impedido o órgão legislativo de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções ditas na LRF, (…..): a revisão geral anual do art. 37, X da CF; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. De toda forma, Prefeito ou Presidente da Câmara devem providenciar que, após o quadrimestre da superação, o gasto com pessoal retorne, em no máximo 2 (dois) quadrimestres, ao seu limite máximo. Além disso, a revisão geral anual, no âmbito de cada Poder, deve ser igual para servidores e agentes políticos e jamais superar a inflação dos doze últimos meses. ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF
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03/05/2019
216 – Participação de Vereadores em Congressos – o entendimento do TCESP
O TCESP tem recomendado que poucos vereadores participem de congressos municipalistas, sendo que, depois, esses agentes políticos devem relatar aos seus pares o que foi concluído naqueles eventos. E o respectivo processo de adiantamento há de se sujeitar ao seguinte comunicado daquela Corte de Contas: COMUNICADO TCESP O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, no uso do regime de adiantamento de que tratam os art. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os jurisdicionados atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para os que seguem: 1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão. 2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo conforme Deliberação desta Corte (TC-A 42.975/026/08). 3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS. 4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. 5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade. 6. não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua clareza. 7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas. São Paulo, 07 de junho de 2010. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral ¹ Clique aqui para acessar o arquivo PDF
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25/04/2019
215 – O que NÃO entra no cômputo da despesa com pessoal
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais (9ª edição) os seguintes itens não ingressam nos limites fiscais do gasto com pessoal: Diárias que financiam despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana; em missão oficial. Indenização de transporte próprio – ressarcimento pela utilização de veículo de servidor em missão oficial; Indenização de transporte coletivo para outras localidades; servidor em missão oficial; Auxílio-Alimentação; Auxílio-Creche/Escola (para crianças entre 7 e 14 anos); Auxílio-Deficiente (pago a deficientes, dependentes de funcionários, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho); Auxílio Educação – para despesas com educação do próprio servidor; Auxílio Funeral – devido à família do servidor falecido (ativo ou inativo); Auxílio – Medicamento (no sistema de reembolso); Auxílio Natalidade; Vale Transporte; Auxílio p/ Exames fora do Município, devido aos servidores que se deslocam a outras localidades, por determinação do INSS, para exames ou tratamento em processo de reabilitação profissional; Auxílio Acidentes de Trabalho; Plano de Saúde (parte patronal).
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