INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024

21/03/2024

(Publicado(a) no DOU de 15/03/2024, seção 1, página 20) Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………… § 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: swap_horiz ………………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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424 – Refis – não é preciso compensar isenção de multas e juros de mora

16/08/2021

As leis que aprovam os programas de recuperação fiscal (Refis), via de regra, reduzem ou isentam o pagamento dos acessórios: as multas e os juros de mora. Então, comparece aqui uma dúvida: essas multas e juros precisam ser financeiramente compensados, na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal? Entende-se que não, pois esse art. 14 se refere, expressamente, a “incentivo ou benefício de natureza tributária”, enquanto  aqueles acessórios (multas e juros de mora) têm caráter de sanção, penalidade, punição, ou seja, não tributário. É assim que se vê no art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Além disso, as multas e os juros de mora são receitas extraordinárias, episódicas, instáveis, imprevisíveis, cuja isenção não compromete as metas primárias e nominais. E, por conta dos Refis, a receita própria municipal será incrementada, o que compensa, decerto com sobra, a exoneração daqueles dois acessórios. E, não fossem os Refis, as multas e os juros, em boa parte das vezes casos, não seriam mesmo arrecadados. Dito de outra maneira, não se perde aquilo que não seria ganho. Nessa linha interpretativa, assim diz o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no TC-000569/026/09: “(…..) Segundo o regramento legal, multas e juros não constituem tributos.(…..). Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no pagamento,(….). Vê-se, pois, que, na forma do dispositivo transcrito, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de multas e juros, “o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido”, segundo a Administração. Em resumo, acolho os esclarecimentos trazidos, por considerar que, na hipótese dos autos, não se consumou renúncia de receita pelo que não se fazia oportuna a adoção da medida prevista no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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ATENÇÃO Prazo 05/05/2021

27/04/2021

  O Decreto Federal n. 10.540/2020 trata de requisitos mínimos que os Softwares de Execução Orçamentária devem atender e, principalmente, exige a contratação unificada do mesmo fornecedor de sistemas informatizados para todas as entidades do Município. Destacamos, ainda, que as exigências impostas por esse Decreto somente entram em vigor no dia 01/01/2023. Em outras palavras, as desenvolvedoras de software terão até o dia 01/01/2023 para adequarem seus sistemas informatizados aos requisitos mínimos exigidos pelo Decreto Federal n. 10.540/2020 e as Entidades Públicas do Município também terão até esta data para iniciarem a contratação unificada. No entanto, vale salientar que o Art. 18, Parágrafo Único do referido Decreto exige que seja elaborado um Plano de Ação a ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público até 05 de maio de 2021, com checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades. Este Plano de Ação deve constar a forma em que o Município se organizará entre as suas Entidades Públicas (Prefeitura, Câmara e Autarquias) para a contratação unificada. Sugerimos a leitura do Comunicados Fiorilli n. 403 publicado no dia 19/04/2021, Comunicado Fiorilli n. 405 e n. 406, ambos publicados no dia 26/04/2021 para auxiliar na elaboração do Plano. Quaisquer dúvidas adicionais, entrar em contato com nosso departamento técnico. Informamos, por fim, que nossos softwares já estão adequados de acordo com a legislação atual.

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X Congresso Internacional de contabilidade, custos e qualidade nos gastos públicos no setor público

28/09/2020

De 26 a 30 de outubro acontece o 10º Congresso Internacional de Contabilidade. Acesse agora o site do evento: http://congressocq.net/

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