268 – Acumulação de cargos – sem limite de horas

13/11/2019

No art. 37, XVI, a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses: a) Dois cargos de professor; b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) Dois cargos de profissionais da Saúde. Nesse contexto, a Advocacia Geral da União (AGU) entendia que, na acumulação de cargos, o servidor não poderia trabalhar, como um todo, mais do que 60 horas semanais. Pois bem, em 5/12/2018, o Tribunal Regional Federal (1ª. Região) derrubou aquele entendimento da AGU, sob a alegação de que a Constituição não impõe qualquer limite temporal; apenas compatibilidade de horários (vide: Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF). Sendo assim, professores, técnicos e profissionais da área da saúde podem ocupar dois cargos públicos, bastando que haja compatibilidade horária entre os dois cargos, sem limite de horas por semana.

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267 – Cuidados na gestão da Tesouraria

12/11/2019

Quer na fiscalização ordenada (junho de 2018), quadrimestral ou anual, o TCESP tem apontado várias falhas no item Tesouraria. Com base no entendimento daquela Corte, a empresa Fiorilli apresenta as seguintes cautelas na gestão do setor em destaque: a) A Tesouraria deve realizar backup diário de seus registros; b) Salutar a criação de norma para que os responsáveis movimentem as contas bancárias da entidade pública; c) Os boletins de caixa precisam ser assinados pelo responsável do setor; d) Cópias de todos os cheques devem estar arquivadas na Tesouraria; e) Os empenhos e as ordens de pagamento necessitam ser assinados pelo ordenador da despesa (o titular da entidade ou quem deste receba, mediante lei, delegação); f) Não poderia haver diferença entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis. g) As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 ias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro; h) O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); i) Exceto o caso da folha salarial e das disponibilidades do regime próprio de previdência (caso assim opte o Município), os demais recursos financeiros haverão de estar depositados em banco estatal; j) Interessante que o Controle Interno analise, periodicamente, as conciliações bancárias. k) A Tesouraria não pode nunca realizar “vales” para os servidores, mesmo que estes lá deixem cheques como garantia.

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274 – A cessão onerosa do petróleo

11/11/2019

Em virtude da Emenda Constitucional 102/2019, foi editada, em 17.10.2019, a Lei 13.885, estabelecendo critérios para distribuição dos recursos obtidos com a cessão onerosa do petróleo. Em face dos leilões para tal cessão (o 1º, de 6.11.2019, arrecadou R$ 69,9 bilhões), 15% serão destinados aos municípios, da mesma maneira que se faz com o Fundo de Participação dos Municípios. (FPM). O recurso será depositado em conta bancária específica no Banco do Brasil (espera-se que parte dele venha ainda em 2019). E o valor custeará, apenas, o investimento dos municípios (obras, compra de equipamentos e material permanente), além de despesas do regime próprio de previdência – RPPS (parcelamento de dívidas; criação de reserva financeira; etc.). Tal receita está livre de vinculações (Educação, Fundeb, Saúde, Câmara dos Vereadores), mas sobre ela incide o Pasep. Nesse cenário, o TCESP emitiu, em 6.11.2019, o Comunicado 35/2019, alertando que, com base em tal receita, o município há de realizar os procedimentos dos art. 16, 17 e 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal; isso porque, entendemos, as obras e equipamentos geram criação, expansão ou aprimoramento dos serviços públicos (art. 16) e, às vezes, despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), sendo que os tais novos recursos devem, a princípio, bancar as obras em andamento, e não, as novas (art. 45). Todavia, esse Comunicado TCESP dá a entender que a cessão onerosa constitua fonte própria de receita; talvez se esteja querendo dizer código de aplicação, pois o ingresso deriva de lei; é uma transferência obrigatória da União (como o SUS, o FPM), nada tendo a ver com transferência voluntária da União (convênios). Diante disso, o dinheiro pertence, por força legal, ao município, devendo, a princípio, ser apropriado na fonte 1 (Tesouro), em um específico código de aplicação. De todo modo, aguarda-se outros esclarecimentos do Tribunal Paulista de Contas.

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266 – A cessão onerosa do petróleo

11/11/2019

Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. CONTEXTUALIZAÇÃO 2. A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo – ANP realizou o leilão do excedente da cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões. 3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos por parte dos municípios e dos estados sobre o tema: Em que rubrica será a contabilização da receita? Qual será a fonte de recursos? A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação? Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais? Receita Corrente Líquida, Fundeb¹ etc? As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar com emendas? Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados? PROCEDIMENTOS 4. Em relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa – Transferências Inter Governamentais – Constitucionais e Legais – Inter OFSS – União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de receita mais adequada é de Outras Transferências da União – Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados. Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal. 5. Observa-se que em âmbito da União, a SOF – Secretaria de Orçamento Federal, por meio da Portaria nº 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 – Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção – Parcela de […]

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265 – Decreto de encerramento de exercício financeiro

06/11/2019

Para disciplinar o fechamento do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com os seguintes conteúdos: Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito. Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito. Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento. Prazo final para os servidores prestarem contas de adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até 27 de dezembro de 2019. Prazo final de prestação de contas das subvencionadas entidades do terceiro setor. Na projeção de déficit financeiro maior que 1 (hum) mês de receita1, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2019, evitando a principal glosa do TCESP: a da falta de pagamento de Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte. Na utilização de até 5% do Fundeb no primeiro trimestre de 2020 (art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), depósito do valor residual em conta bancária específica (segundo Comunicado TCESP nº 7, de 2009). Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2018, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 99, de 2017), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Havendo emendas impositivas ao orçamento 2019, executar, ao menos, metade delas (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo. Aqui, de lembrar que o TCESP, desde 2018, aceita a dívida ativa tributária na base sobre a qual se apura a barreira à despesa legislativa; Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação, é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018). Por último, de lembrar que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, sobredito decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. 1 A partir do qual, o TCE-SP tem emitido parecer contrário à conta do Prefeito.

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