Comunicado 510 – Novas despesas nos 25% da Educação (e no Fundeb) – a Lei 14.560, de 2023.

09/05/2023

A Reforma Educacional de 1996 criou o sistema de fundos educacionais (Fundef, Fundeb), também instituindo a então nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Pois bem, tal Reforma indicava que o gasto mínimo privilegiaria a educação estritamente formal; em sala de aula. Por isso, alguns órgãos de controle, às vezes, impugnavam despesas em ambiente externo ao da escola, mesmo que relacionadas a atividades complementares ao aprendizado de alunos e docentes. Eis alguns exemplos dessas glosas: Exposições de artes visuais, dança, música e teatro, com a participação de alunos e professores; Festas cívicas, aqui mediante a compra de instrumentos musicais para bandas escolares; Feiras e exposições educacionais e culturais; Mostras de ciências, literatura, cultura, entre outras alusivas à formação de alunos e professores. Contudo, em 26.04.2023, a Lei 14.560 inclui dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso IX, do art. 70), agora considerando essas atividades externas como despesa típica de ensino, incluíveis, portanto, nos 25% constitucionais, bem como no Fundo da Educação Básica (Fundeb):   Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – (………..); IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.(Includo pela Lei n 14.560, de 2023).

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Comunicado 509 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.667, DE 31 DE MARÇO DE 2023

03/04/2023

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR) “Art. 193. ……………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… II – em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

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Comunicado 508 – As vinculações da receita municipal.

22/03/2023

A Constituição e várias leis financeiras determinam que razoável parte das receitas municipais seja aplicada em determinados gastos, vale dizer, tais entradas indispõem de uso livre, discricionário. Sendo assim, apresentamos o seguinte quadro-resumo: Receita Municipal Despesa Vinculada¹ 25% de impostos (próprios e transferidos). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). Fundo da Educação Básica (Fundeb). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). 15% de impostos (próprios e transferidos). Ações e serviços de saúde, conforme o art. 3º, da Lei Complementar 141, de 2012. Royalties do Pós-Sal (exploração anterior ao Pré-Sal). Ante a revogação do Decreto Federal nº 1/1991, esses Royalties só não podem financiar gastos com pessoal e os relativos à dívida pública (art. 8º, da Lei nº 7.990, de 1989). Royalties do Pré-Sal. 75% na Educação; 25% na Saúde (art. 2º, § 3º, da Lei 12.858, de 2013). Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, e, também, na expansão da rede (art. 149-A, da Constituição e entendimentos do STF). 3,5% a 7% da receita tributária ampliada do ano anterior. Transferência financeira à Câmara dos Vereadores, segundo o limite fixado no orçamento municipal (art. 29-A, da Constituição). 95% das multas de trânsito. Sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, renovação da frota circulante e educação do trânsito (art. 320, do Código Brasileiro de Trânsito – CBT). 5% das multas e trânsito. Depósito mensal no Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito, o FUNSET (§ 1º, do mencionado art. do CBT). Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Municipal) Instalação de cliclovias e ciclofaixas; segurança; projetos de diminuição do tempo de deslocamento no transporte urbano, de redução no consumo de combustíveis e de atendimento mais econômico e confortável no transporte de pessoas e bens (art. 6º, da Lei 10.636/2002). Contribuição patronal e funcional ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) Exclusivamente no pagamento de aposentadorias e pensões (art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019). Receita dos fundos especiais de despesa (criança e adolescente; assistência social, apoio ao idoso etc.). Exclusivamente nas despesas elencadas na lei municipal que criou os respectivos fundos especiais. Até 1,2% da receita corrente líquida (RCL). Emendas impositivas dos vereadores, sendo que, a partir de 2024, esse percentual aumenta para 2% da RCL (Emenda Constitucional 126, de 2022).   ¹ Conforme a Emenda Constitucional 93/2016, têm livre uso, até 31.12.2023, 30% da COSIP, multas de trânsito e recursos dos fundos especiais.

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Comunicado 507 – STN – terceirização de atividades operacionais não é despesa com pessoal.

17/02/2023

No Comunicado 474¹, informou-se que o Congresso Nacional, em junho/2022, suspendeu exigência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): a de somar a folha salarial das Organizações Sociais (OSs) no gasto laboral da Administração, pois, no caso, ocorre a terceirização de todo um serviço público e, não apenas, da mão-de-obra aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º). Contudo e quanto à terceirização de serviços para empresas privadas, alguns tribunais de contas têm agregado a folha salarial das contratadas ao gasto com pessoal da Prefeitura. Nesse rumo, de lembrar que a própria STN quer que se inclua somente a atividade-fim e, não, a terceirização das atividades operacionais e acessórias do Poder Público, cujas funções estão afastadas, objetivamente, do plano de cargos e salários. Eis o caso dos serviços de segurança, limpeza, vigilância, manutenção, copeiragem, recepção, entre outros. É bem isso o que se vê no Manual de Demonstrativos Fiscais daquela repartição federal²: Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática (….), copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade (…..) ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-747-suspensa-a-exigencia-de-somar-a-folha-salarial-das-oss-na-despesa-laboral-do-poder-executivo/ ²https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16605

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Comunicado 506 – Emendas impositivas dos vereadores – alterações da EC 126/2022 e sugestões de impedimento técnico

13/02/2023

Tendo em vista que pairam ainda dúvidas quanto a tais emendas legislativas, eis o seguinte resumo: a) A Emenda Constitucional, 126/2022 aumentou, de 1,2% para 2,0%, o limite para as emendas obrigatórias sobre a lei orçamentária anual (vide Comunicado 498¹). b) Esse aumento, contudo, valerá somente no orçamento 2024; c) Agora, em 2023, continua o limite de 1,2% sobre a receita arrecadada em 2022; d) Todavia, a partir de 2024, a receita-base será a do ano que antecede o da proposta orçamentária, vale dizer, as emendas impositivas de 2024 estarão limitadas em até 2% da receita arrecadada em 2022 (e, não, 2023, como no atual regramento); e) Apesar de aquele aumento ser autoaplicável, interessante que as leis orgânicas municipais o prevejam, mas, nessa regulamentação local, o percentual jamais será aumentado;² f) Segundo a Emenda 126/2022 será igualitária a distribuição das emendas impositivas entre os vereadores (CF, art. 166, § 19); g) Emendas inviáveis não serão executadas pela Prefeitura, mas, nos prazos da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a Câmara as substituirá por outras, de menor ou igual valor; h) De todo modo, a Prefeitura motivará a inviabilidade técnica, amparando-se, se for o caso, em alguns dos seguintes motivos: * Afronta à legislação constitucional e legal; * Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37), * Valor superior ao custo efetivo (ex.: emenda para reformar uma creche no valor de $ 400 mil, cujo custo real é R$ 900 mil); * Falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); * Dissonância frente aos planos municipais de governo (Educação, Saúde, Saneamento etc.); * Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-498-a-emenda-constitucional-126-e-o-aumento-das-emendas-individuais-impositivas/ ² Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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