339 – Auxílio Financeiro da União – a utilização da parcela dos R$ 3 bilhões (art. 5º, I, “b”, da LC 173/2020).

22/06/2020

A Lei Complementar 173, de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, além de promover alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Entre vários comandos, aquela lei determina ajuda de R$ 23 bilhões aos municípios, na qual R$ 20 bilhões têm uso livre,enquanto R$ 3 bilhões estão vinculados à Saúde e Assistência Social. Quanto àquela parcela de R$ 3 bilhões, surgiram duas dúvidas: Esse valor só pode financiar despesas Covid-19 ou OUTRAS, desde que relacionadas à Saúde e Assistência Social? Esse valor tem, necessariamente, que beneficiar aquelas duas áreas, ou seja, NÃO pode ser aplicado em somente uma delas? (obs.: para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “CABERÁ AO MUNICÍPIO A DETERMINAÇÃO DE QUAL MONTANTE SERÁ DESTINADO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL, lembrando que a lei determina que é necessário aportar recursos para ambas as áreas e não somente a uma delas” (Nota Técnica 39/2020). De nossa parte e enquanto não sobrevirem maiores esclarecimentos dos tribunais de contas, entendemos que: A parcela dos R$ 3 bilhões deveria ser utilizada somente em gastos Covid-19, nisso considerando que: ■        A lei instituidora do tal auxílio financeiro (LC 173/2020) leva o nome de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus; ■        O município disporá de outra parcela de ajuda federal, bem maior (R$ 20 bilhões), para uso livre, que também poderá contemplar ações de saúde e assistência social, NÃO relacionadas, necessariamente, à Covid-19; ■        Caso o município pouco, ou nada, padeça de casos epidêmicos, por certo, haverá demandas na área de promoção social, em razão do desemprego gerado pela crise Covid-19 (ex: distribuição de cestas básicas, merenda escolar, auxílios financeiros à população vulnerável). Quanto à segunda polêmica (irregularidade de uso dos R$ 3 bilhões em somente uma das duas áreas em foco: saúde ou assistência social), a Lei Complementar 173/2020, objetivamente e de forma cabal, NÃO proíbe a utilização em somente um daqueles dois setores governamentais. Com efeito e, tal qual antes exemplificado, município com nenhum ou pouquíssimos internamentos Covid-19, razoável que use o dinheiro somente na assistência aos munícipes que perderam seus empregos e rendas. Por fim, de lembrar que, instituído por lei (LC 173/2020), o Auxílio Financeiro não é uma transferência voluntária; por isso será fiscalizado pelos tribunais de contas estaduais. Nesse cenário, essas cortes haverão de esclarecer quanto às presentes dúvidas, evitando que as prefeituras incorram em desvio de finalidade no uso do recurso.

Consulte Mais informação

338 – Contabilização de pagamentos suspensos pela Lei Complementar 173, de 2000.

16/06/2020

Em 15 de junho de 2020, o TCESP lançou o Comunicado 25, orientando providências contábeis quanto ao sobredito assunto. De lembrar que a Lei 173, de 2020, suspendeu, até o final de 2020, o pagamento de dívidas municipais com a União, nelas incluídas o parcelamento de débitos previdenciários com o INSS (no caso dos regimes próprios, há de haver autorização, mediante lei local, para tal suspensão1). Nesse contexto, o Comunicado TCESP 25 alerta que, em face do regime de competência da contabilidade aplicada ao setor público (CASP), há de haver, agora, registro patrimonial diminutivo alusivo ao cancelamento de empenhos das dívidas ora suspensas, às quais serão reempenhadas em anos subsequentes e, por conseguinte, contarão com dotações nos futuros orçamentos municipais. Feito isso, reproduzimos o mencionado Comunicado 25/2000: COMUNICADO SDG Nº 25/2020 (Suspensão de pagamentos – Contabilização – Autorização Legislativa) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA aos órgãos públicos jurisdicionados que a suspensão dos pagamentos prevista na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020 ou em legislação local, não autoriza a ausência do registro por competência da respectiva Variação Patrimonial Diminutiva e do Passivo, em atendimento às normas contábeis voltadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais, devendo ser precedida de autorização legislativa específica. A anulação de empenhos das respectivas despesas orçamentárias neste exercício em função da suspensão em tela implica na necessária alocação de dotações nos orçamentos subsequentes nos quais ocorreram os respectivos pagamentos. O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração no acompanhamento das contas, poderá ensejar aplicação da multa prevista no inciso VI do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais. SDG, em 15 de junho de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 1É o que se vê na seguinte passagem da Lei Complementar 173, de 2000: Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. (…..) § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Consulte Mais informação

337 – Nomeação de parente como secretário municipal – necessidade de qualificação para o cargo

15/06/2020

Em comunicado anterior, foi dito que a Súmula Vinculante 13, do STF, alcança somente os cargos em comissão ou de confiança e, não, o agente político como o secretário municipal (art. 39, § 4º, da CF). Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu correta a nomeação do filho do prefeito de Canoas (RS) para o cargo de secretário de Comunicação do Município (vide Reclamação – RCL 27.605; 6 de setembro de 2017). No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) vem entendendo que o nomeado deve mostrar qualificação técnica para o sobredito posto de agente político. É o que se viu na decisão referente à Apelação nº 1000279-34.2019.8.26.0638 (18.03.2020); nela, o Relator asseverou que aquela súmula vinculante não se aplica, em princípio, a cargos políticos, ressalvada eventual fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral: “Por sua vez, não há qualquer documento comprobatório de que o irmão do prefeito tenha exercido função que o qualifique para o exercício do cargo de secretário de Obras. A experiência laboral do nomeado e os cursos realizados por ele não têm qualquer pertinência com o cargo em questão”. Diante disso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o prefeito por improbidade administrativa, em razão da nomeação de seu irmão para o cargo de secretário municipal de obras.

Consulte Mais informação

335 – Citações e intimações de fazendas públicas, fundações e autarquias municipais serão por meio eletrônico

15/06/2020

Marilía Soler Ferreira Conforme comunicado conjunto nº 418, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2020, as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de todas as competências, destinadas às Fazendas Públicas Municipais, Autarquias e Fundações dos Municípios deverão ocorrer por meio eletrônico. Nesse contexto, aquele Tribunal orienta que se eventualmente alguma entidade não tenha efetuado o cadastro, entre em contato o mais breve possível junto à área de Tecnologia da Informação do TJ/SP através do e-mail: [email protected]. Ressaltando que o cadastro correto do CNPJ pelo ente público é fundamental. Tanto o ajuizamento de ações pelas Fazendas Públicas Municipais, Autarquias ou Fundações, quanto as ações contra elas deverão ser realizadas com o nome completo do ente público e o CNPJ correto, de acordo com o item “9/a”. Para maiores informações acessar a íntegra do comunicado no endereço https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=119467

Consulte Mais informação

336 – Alternativas de receita municipal

12/06/2020

Na atual crise sanitária e financeira, os municípios vêm buscando formas de compensar a perda arrecadatória, pois, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), os auxílios financeiros da União devem repor menos de um terço da receita original. Nesse sentido, pode a prefeitura valer-se das seguintes sugestões: Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Município pode cobrar ISS sobre a venda de bilhetes e demais produtos de loteria (RE 634.764). Ao emendar o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 173, de 2020, dispensou a vinculação tratada no art. 8º, parágrafo único, daquela disciplina fiscal, desde que os recursos sejam utilizados, unicamente, no combate à Covid-19. Assim, ficam, transitoriamente, livres os saldos da Contribuição de Iluminação Pública (Cosip), multas de trânsito, Cide, Royalties, fundos especiais, entre outros. Essa possibilidade foi reiterada na Nota Técnica 21.231/2020, do Ministério da Economia. Para as despesas Covid, a Lei Complementar 172, de 2020, possibilitou a transposição e a transferência de saldos atrelados a outros programas da saúde. Pode, ainda, a Prefeitura valer-se de algumas dicas apresentadas em anterior Comunicado Fiorilli, quais sejam: Mediante lei, pode o Município revogar certas renúncias de receita que ainda persistem nas finanças locais; Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre pagamentos a prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa

Consulte Mais informação