429 – Supremo Tribunal Federal (STF) – Cargo em comissão ou função de confiança não pode exercer o Controle Interno

10/09/2021

Segundo a Constituição, cargo em comissão é o de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), ou seja, pode inclusive ser ocupado por não concursados; já, a função de confiança é privativa de servidores concursados, ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V). Em um e outro caso, as atribuições se limitam à direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, entendeu que apenas servidores efetivos podem exercer o Controle Interno, vale dizer, não cabe aos comissionados ou com funções gratificadas participar daquela instância de controle. Apesar de inexistir norma geral que detalhe as formas de ocupação dos cargos, bem como atribuições, garantias e prazos do Sistema de Controle Interno, malgrado esse vazio legal decidiu o ministro do STF com base nos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, da CF), posto que a efetividade daquele controle pode se comprometer pela confiança entre fiscalizado (prefeito, presidente da câmara etc.) e fiscalizador (controlador interno). É bem isso o que se vê no Recurso Extraordinário 1.264.676, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) -https://www.audicommt.com.br/fotos_noticias/112.pdf

Consulte Mais informação

428 – Ciclo de Debates do TCESP – os 70% do Fundeb e a agregação de custos salariais das Organizações Sociais (OS)

03/09/2021

Em 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) efetivou a primeira reunião do 25º Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais. Assim, permitimo-nos resumir a posição de seus técnicos quanto a dois temas que vêm gerando bastante controvérsia. O primeiro tem a ver com a dificuldade de atender aos 70% do Fundeb, considerando que a Lei Complementar 173/2020 proíbe, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais (vide Comunicado 423). Nesse sentido, o técnico respondente propôs que, em favor dos profissionais da educação, o município pague, em 2021, licenças-prêmio e férias vencidas até a data de promulgação daquela lei (27.05.2020), também se valendo de horas extras, pagamento este não vedado pelo mesmo diploma. Para tanto, o técnico se balizou em parecer municipal daquela Corte. E, quanto à orientação do Ministério da Economia (Nota 30805/2021/ME), para que os municípios, já agora em 2021, agreguem os custos salariais de OS (Organizações Sociais) à despesa com pessoal, daí se beneficiando do alargado prazo de ajustamento de tal gasto (10 anos; vide Comunicado 419), sobre essa questão o TCESP recomenda muita cautela, pois, a seu ver, OS que realizam, como um todo, serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) NÃO deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente alcançaria OS que se limitam a contratar mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal.

Consulte Mais informação

427 – O que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental (art. 16, da LRF)

02/09/2021

Passados 21 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), restam ainda dúvidas sobre o que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, vez que a respectiva despesa exige os procedimentos ditos no artigo 16 daquela lei (estimativa de impacto orçamentário e financeiro; declaração orçamentária do ordenador da despesa). Importante esse esclarecimento, pois alguns tribunais de contas têm rejeitado contratos pela ausência daqueles procedimentos; assim fazem porque a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (art. 15, da LRF), remetendo o gestor ao art. 359-D, do Código Penal. Criar ação de governo é, por exemplo, instituir a guarda municipal ou um programa de doação de alimentos aos carentes ou, ainda, criar o serviço de apoio ao pequeno agricultor. Expandir ação de governo é, por exemplo, construir escolas, unidades básicas de saúde, estradas vicinais e, por meio delas, expandir a oferta de serviços a alunos, pacientes e motoristas do município. Aperfeiçoar ação de governo é, por exemplo, introduzir um programa permanente de treinamento dos funcionários, no intuito de aperfeiçoar a realização dos serviços municipais, dando-lhes mais eficiência e efetividade. Argumentam alguns que erguer uma escola ou um pronto-socorro nem sempre aumenta a despesa, pois esta já conta, na lei orçamentária anual, com sua própria fonte de custeio. Para eles, desnecessário, no caso, os tais procedimentos do art. 16. Equivocada tal alegação, pois os decorrentes gastos pressionarão orçamentos futuros. De fato, uma nova escola requer contratação de professores, compra de material didático e de alimentos para a merenda escolar; um novo pronto-socorro demanda novos médicos e enfermeiros, além da aquisição de medicamentos e material de enfermagem. Nisso tudo, há situações que exigem esforço interpretativo. Pavimentar rua de terra é uma nova ação de governo, que demanda o cumprimento do art. 16, LRF; já, o recapeamento de rua já antes asfaltada é habitual manutenção de serviço preexistente, dispensando o atendimento daquela norma fiscal. Do mesmo modo, a obra que aumentará o tamanho da escola, ampliando o número de salas de aulas solicita o artigo 16, LRF; por outro lado, na reforma de uma outra escola não acontecem, via de regra, mudanças estruturais no prédio, tampouco aumento de salas de aulas, dispensando, por isso, os procedimentos do art. 16, LRF. Na Orientação Normativa NAJ-MG Nº 01, de 2009, assim se posicionou a Advocacia Geral da União (AGU): ATIVIDADES ROTINEIRAS NÃO SE CARACTERIZAM COMO AÇÃO GOVERNAMENTAL. Não se considera ação governamental a despesa destinada ao custeio de atividades rotineiras e habituais dos órgãos federais, ainda que haja aumento no custo de tais atividades (….). E, a ver do Tribunal de Contas da União (TCU), a renovação de serviços contínuos dispensa os procedimentos determinados nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Já as despesas contínuas, mormente as relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento do setor público, por não serem criadas ou aumentadas em suas renovações contratuais ou licitações anuais, não se sujeitariam aos preceitos dos art. 16 e 17, em virtude de não constituírem gastos novos (foram criadas no passado e, portanto, já fizeram parte de leis orçamentárias pretéritas) (…) (Acórdão 883/2005, Primeira Câmara). De […]

Consulte Mais informação

426 – Socorro financeiro a autarquias, fundações e empresas estatais – necessidade de lei específica.

20/08/2021

No Município, existem autarquias, fundações e empresas estatais que solicitam, regularmente, recursos financeiros da Prefeitura, sem os quais não conseguiriam funcionar. Neste caso, o repasse não é empenhado; é extraorçamentário, tal qual o destinado, todo mês, à Câmara dos Vereadores. É o que determina o artigo 7º, da Portaria STN/SOF 163, de 2001: Art. 7º – A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. De outro lado, há autarquias, fundações e empresas estatais que vendem bens e serviços à Prefeitura, ou seja, esta recebe contrapartida pelo dinheiro pago àquelas entidades da Administração indireta. Aqui, o repasse é empenhado; de forma intraorçamentária e, assim como visto em anteriores Comunicados, o pagador (Prefeitura) e o vendedor (autarquias etc.) são ambos onerados pelo Pasep (ex.: autarquia de água e esgoto). Contudo, aquelas autarquias, fundações e empresas estatais, habitualmente não dependentes, precisam, às vezes, de socorro financeiro da Prefeitura. Nessa situação, há de haver lei específica autorizando a transferência monetária do Tesouro Municipal. É bem isso o que determina a Constituição: Art. 167. São vedados: (……………) VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

Consulte Mais informação

425 – Formas de contratação do SIAFIC

18/08/2021

O SIAFIC é a nomenclatura dada ao conjunto de softwares de execução orçamentária e financeira da administração pública, que pode ser próprio ou terceirizado, e que deverá ser único para todas as entidades do Município. Em outras palavras, o mesmo sistema informatizado em funcionamento no Poder Executivo deverá ser o mesmo das demais entidades públicas municipais. Sua fundamentação legal encontra-se no Art. 48, § 6º da LC 101/2000 que foi acrescentado pela LC 156/2016: 6° Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. Com a publicação do Decreto 10.540/2020 foram atualizados os requisitos mínimos de funcionalidade que os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira têm a obrigação de atender para ser considerado um SIAFIC. Além desses requisitos mínimos, o Decreto 10.540/2020 também passou a exigir dos entes a criação de um cronograma de implementação a ser colocado em prática até 2023, ano que inicia a obrigatoriedade de atendimento ao SIAFIC. Dentro deste cronograma de implementação, cabe a entidade analisar se o software que ela utiliza, seja terceirizado ou não, atende ou atenderá até 2023 todos os requisitos do SIAFIC. Caso atenda, não haverá necessidade de contratação de um novo sistema. Lembrando que o SIAFIC contempla apenas o sistema contábil e financeiro. Já os demais sistemas estruturantes (Tributação, Folha de pagamento etc.), apesar de não serem obrigados a atender ao Decreto 10.540/2020, é desejável que seja do mesmo fornecedor, para terem as suas funcionalidades integradas com os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira. Caso seja necessária uma nova contratação de sistemas que atendam aos requisitos do SIAFIC estabelecidos pelo Decreto 10.540/2020, as entidades devem observar algumas questões que podem influenciar no processo. Vejamos: Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas. (Art. 1º, §3º do Decreto 10.540/2020) Sendo assim uma das decisões mais importantes que já deve constar no edital de contratação é se haverá ou não rateio das despesas do SIAFC com as demais entidades públicas municipais e, se houver, como será executado. Contratação do SIAFIC sem rateio aprovado no orçamento O ente público (município) em qualquer caso é quem arcará com as despesas do SIAFIC, seja com ou sem rateio. Então, seria bem mais simples resolver essa questão já na aprovação da Lei de Orçamento. Isso simplificaria a execução orçamentária. Um único órgão (Prefeitura) teria o orçamento e faria a execução. Ao contrário, com rateio, faz-se necessário distribuir a despesa com os outros órgãos do município e cada um deles fazer a execução orçamentária. Esta última ideia, vai contra o princípio da eficiência constitucional, pois, ao invés de ter uma única execução orçamentária, seriam necessárias diversas execuções orçamentárias, uma em cada órgão, o que não condiz […]

Consulte Mais informação