Comunicado 479 – EFD – REINF PARA ORGÃOS PÚBLICOS

03/08/2022

O que é? A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. O eSocial e  EFD- Reinf juntas terão como objetivo substituir a atual GFIP – que é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP, que será substituído pela DCTFWEC, que é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web, uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros (INSS). Com o objetivo de simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais, temos por um lado o e-social cumprindo a função em relação a essas informações cuja base de cálculo são pertinentes às relações de trabalho. Enquanto o EFD Reinf ficará responsável pela apuração de dados para a contribuição previdenciária cujo base não é a folha de pagamento. Quem está obrigado a informar o EFD-Reinf?  De acordo com o Art. 3º, da IN RFB 2.043/2021, estão obrigados informar o EFD-Reinf: I -As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II -As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; III -o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente; IV -O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; V -As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; VI -A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e VII -as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. Portanto aos órgãos públicos, conforme artigo citado acima, poderá ocorrer retenções nas situações previstas nos Incisos I, IV e VI, que deverão ser informadas no EFD-Reinf, quando da contratação de serviços com sessão de obra, da aquisição de produtor rural ou eventualmente de um contrato de patrocínio a Associação esportiva profissional. Neste último caso é bom destacar que deve haver um contrato […]

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