290 – Doações aos programas da criança e do adolescente – utilização e contabilização
A legislação permite que tais doações sejam abatidas do Imposto de Renda (IR), da seguinte forma: Pessoas jurídicas – até 1% sobre o lucro real; Pessoas físicas – até 6% do IR devido – contribuições realizadas ao longo do ano; Pessoas físicas – até 3% do IR apurado no momento em que faz a declaração anual. Alguns municípios permitem que a doador direcione o valor para uma instituição cadastrada, que cuide de crianças e adolescentes. Nesse caso, a Prefeitura atua como mera intermediária do dinheiro; aqui, portanto, a contabilização é extraorçamentária. Mas, se a doação beneficiar o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os procedimentos contábeis e administrativos serão os mesmos de qualquer outra receita e despesa municipal, ou seja, o valor será recepcionado orçamentariamente como Transferências de Instituições Privadas ou Transferências de Pessoas, sendo a despesa processada normalmente à conta do fundo da criança e do adolescente, nisso havendo licitação ou dispensa/inexigibilidade, ou mesmo utilização sob o regime de adiantamento (nos termos da legislação municipal). De todo modo, os respectivos fundos devem estar cadastrados na Receita Federal do Brasil (RFB), possuindo seu próprio CNPJ (código 120-1 – fundo público), e conta bancária específica.
Consulte Mais informaçãoMSC de Dezembro e de Encerramento para o exercício de 2019
Foi disponibilizado as versões do Módulo STN liberando a geração do arquivo da MSC de Dezembro e de Encerramento para o exercício de 2019, entretanto comunico que alguns lançamentos irão diferir do diário razão, mais especificamente as contas 622130x, devido a MSC ter entendimento diferente dos TCEs com relação a norma técnica 11577/2019. Para efetuar a geração o mês de dezembro e/ou encerramento os eventos contábeis devem estar na versão 8.21.0.1928 ou superior. Versões STN
Consulte Mais informação289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?
Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.90.39.00).
Consulte Mais informação289 – Repasse financeiro às santas casas – subvenção social ou compra de serviços?
Nos termos da Lei 4.320 (art. 16), subvenção social é para o particular suplementar a atuação pública em este ou aquele setor de atividade. Daí que, quando a Santa Casa realiza todo o serviço de saúde do município, interessante o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00), mas quando a Santa Casa complementa a atuação da Prefeitura na área de saúde, melhor o empenho em “Subvenções Sociais”(elemento 3.3.50.43.00). De todo modo, o direito financeiro, objetivamente, não dirime a questão. Assim, entendemos, o importante, no caso, não é forma contábil de transferência do dinheiro (Serviços ou Subvenção), mas, sim, o controle de eficiência na aplicação do dinheiro público, em cuja prestação de contas a Prefeitura verifica, periodicamente, o atendimento das metas físicas pactuadas no convênio (art. 199, § 1º, da CF), o não desvio de finalidade no gasto realizado, o nível de satisfação dos usuários; isso, sem falar das providências anteriores ao repasse, como a inspeção nos locais em que se realizarão os serviços médicos. De toda forma, se com houver a celebração de um termo de parceria ou um contrato de gestão com a Santa Casa, aí sim, a pertinente legislação indica o empenho em “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” (elemento 3.3.22.39.00).
Consulte Mais informaçãoCOMUNICADO TCE-SP (Fonte de recursos do pré-sal) Atenção
TCE-SP define através de comunicado qual a classificação de fontes de recursos e código de aplicação para contabilização dos recursos da seção onerosa. Clique aqui para acessar o comunicado.
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