Comunicado 524 – Modelo de decreto de encerramento de exercício

14/11/2023

Caso queira, o chefe do Poder Executivo pode editar referido decreto. Nesse contexto, a empresa Fiorilli propõe o seguinte modelo: Decreto nº ……, de …../…../2023 Estabelece normas de encerramento financeiro para a Administração direta do Município …………………………………………., Prefeito do Município de ……………………………………………………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – A partir de / ./2023, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos, exceto nos seguintes casos: I- Cumprimento da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb; II- Atendimento de, ao menos, 50% (cinquenta por cento), das emendas impositivas dos vereadores; III- Pagamento de precatórios judiciais, seja do regime normal (CF, art. 100), seja do regime especial (EC 109, de 2021). IV- Pagamento dos requisitórios de baixa monta. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2023, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar1, exceto: I – Os relativos às emendas impositivas dos vereadores; II – Os da Saúde que compõem a despesa mínima obrigatória; III – Os relativos a diárias e adiantamento de fundos; IV – Os alusivos a saldos de transferências voluntárias da União ou do Estado; V –Os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento das hipóteses previstas nos incisos I a IV. Art. 3º – Em razão da Lei Complementar 201, de 2023 (art. 6º), as transferências compensatórias da União serão oneradas pela despesa obrigatória na Saúde, Educação e Fundo da Educação Básica (Fundeb). Art. 4º – Até …..de dezembro de 2023, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o saldo não utilizado. Art. 5º – Projetado déficit financeiro para o exercício em curso, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: propaganda oficial; shows artísticos; viagens; gastos de representação etc.). Art. 6º – Os empenhos da Educação devem ser liquidados até 31 de dezembro de 2023. Art. 7º – Projetado que, até o final de 2023, a remuneração dos profissionais da educação não alcançará 70% (setenta por cento) do Fundeb, os setores da Educação e Finanças devem propor a lei do abono, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal 14.113, de 2020. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2023, será apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 9º – Até …..de dezembro de 2023, será apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 10 – Os rendimentos do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º – Enquanto não se der o resgate tratado no caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de dezembro de 2023. PREFEITO MUNICIPAL

Consulte Mais informação

Comunicado 510 – Novas despesas nos 25% da Educação (e no Fundeb) – a Lei 14.560, de 2023.

09/05/2023

A Reforma Educacional de 1996 criou o sistema de fundos educacionais (Fundef, Fundeb), também instituindo a então nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996). Pois bem, tal Reforma indicava que o gasto mínimo privilegiaria a educação estritamente formal; em sala de aula. Por isso, alguns órgãos de controle, às vezes, impugnavam despesas em ambiente externo ao da escola, mesmo que relacionadas a atividades complementares ao aprendizado de alunos e docentes. Eis alguns exemplos dessas glosas: Exposições de artes visuais, dança, música e teatro, com a participação de alunos e professores; Festas cívicas, aqui mediante a compra de instrumentos musicais para bandas escolares; Feiras e exposições educacionais e culturais; Mostras de ciências, literatura, cultura, entre outras alusivas à formação de alunos e professores. Contudo, em 26.04.2023, a Lei 14.560 inclui dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (inciso IX, do art. 70), agora considerando essas atividades externas como despesa típica de ensino, incluíveis, portanto, nos 25% constitucionais, bem como no Fundo da Educação Básica (Fundeb):   Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – (………..); IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.(Includo pela Lei n 14.560, de 2023).

Consulte Mais informação

Comunicado 508 – As vinculações da receita municipal.

22/03/2023

A Constituição e várias leis financeiras determinam que razoável parte das receitas municipais seja aplicada em determinados gastos, vale dizer, tais entradas indispõem de uso livre, discricionário. Sendo assim, apresentamos o seguinte quadro-resumo: Receita Municipal Despesa Vinculada¹ 25% de impostos (próprios e transferidos). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). Fundo da Educação Básica (Fundeb). Educação Infantil e Ensino Fundamental, segundo as possibilidades da Lei de Diretrizes e Bases – LDB (art. 70). 15% de impostos (próprios e transferidos). Ações e serviços de saúde, conforme o art. 3º, da Lei Complementar 141, de 2012. Royalties do Pós-Sal (exploração anterior ao Pré-Sal). Ante a revogação do Decreto Federal nº 1/1991, esses Royalties só não podem financiar gastos com pessoal e os relativos à dívida pública (art. 8º, da Lei nº 7.990, de 1989). Royalties do Pré-Sal. 75% na Educação; 25% na Saúde (art. 2º, § 3º, da Lei 12.858, de 2013). Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, e, também, na expansão da rede (art. 149-A, da Constituição e entendimentos do STF). 3,5% a 7% da receita tributária ampliada do ano anterior. Transferência financeira à Câmara dos Vereadores, segundo o limite fixado no orçamento municipal (art. 29-A, da Constituição). 95% das multas de trânsito. Sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, renovação da frota circulante e educação do trânsito (art. 320, do Código Brasileiro de Trânsito – CBT). 5% das multas e trânsito. Depósito mensal no Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito, o FUNSET (§ 1º, do mencionado art. do CBT). Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Municipal) Instalação de cliclovias e ciclofaixas; segurança; projetos de diminuição do tempo de deslocamento no transporte urbano, de redução no consumo de combustíveis e de atendimento mais econômico e confortável no transporte de pessoas e bens (art. 6º, da Lei 10.636/2002). Contribuição patronal e funcional ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) Exclusivamente no pagamento de aposentadorias e pensões (art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019). Receita dos fundos especiais de despesa (criança e adolescente; assistência social, apoio ao idoso etc.). Exclusivamente nas despesas elencadas na lei municipal que criou os respectivos fundos especiais. Até 1,2% da receita corrente líquida (RCL). Emendas impositivas dos vereadores, sendo que, a partir de 2024, esse percentual aumenta para 2% da RCL (Emenda Constitucional 126, de 2022).   ¹ Conforme a Emenda Constitucional 93/2016, têm livre uso, até 31.12.2023, 30% da COSIP, multas de trânsito e recursos dos fundos especiais.

Consulte Mais informação