Comunicado 519 – Justiça cancela show musical à vista de déficit financeiro
No Comunicado 489¹ , foi dito que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 18.10.2022, alertou os municípios que despesas com shows podem ser consideradas ilegítimas, caso contribuam para o desequilíbrio fiscal do Município e, também, se houver omissão, financeira e operativa, nos serviços de educação, saúde e saneamento básico. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou show com duplas sertanejas, vez que o município patrocinador revelava, até maio de 2023, significativo déficit financeiro (despesa a pagar maior que disponibilidade de caixa). No caso, o show custaria R$ 540 mil, o mesmo que 12% do tal déficit municipal (R$ 4,7 milhões)². ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-489-tribunal-paulista-de-contas-tcesp-irregularidade-na-contratacao-de-shows-artisticos-diante-de-insuficiente-gestao-financeira-e-operacional/ ²https://www.otempo.com.br/entretenimento/celebridades/sp-justica-cancela-show-de-fernando-e-sorocaba-em-cidade-com-deficit-nas-contas-1.3235401
Consulte Mais informaçãoComunicado 518 – Alertas para a construção do orçamento 2024
1. Considerando as previsões de crescimento da economia (PIB) e da inflação, a receita poderia ser 15% maior que a efetivamente arrecadada em 2022, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas;¹ 2. Em 2024 termina a desvinculação de 30% das receitas municipais (DRM), devendo as taxas, a Cosip, as multas de trânsito e os fundos especiais retornarem ao financiamento integral (100%) dos gastos para os quais foram tais receitas criadas; 3. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revisões salariais a partir de abril só repõem a inflação contada dentro do próprio ano de 2024 (ex: data-base em junho só incorpora a inflação de janeiro a maio de 2024) ;² 4. Nos 6 (seis) meses permitidos pela Lei Eleitoral (janeiro a junho/2024), a despesa com propaganda oficial não pode ultrapassar 6 (seis) vezes a média empenhada no triênio 2021/2022/2023; 5. Havendo estimativa de déficit financeiro em 2023 (31 de dezembro), o orçamento 2024 poderia prever específica Reserva de Contingência, no intento de provocar um superávit orçamentário, ainda que pequeno, no período alcançado pelo art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (maio a dezembro de 2024); 6. À vista do art. 73, § 10, da Lei Eleitoral, o orçamento-2024 não pode dotar novas ações de distribuição de bens, valores ou benefícios fiscais; 7. E, considerando o maior rigor dos órgãos de controle, não deve haver aumento substancial nas doações preexistentes (ex: habitual distribuição de 1.000 cestas básicas saltando, em 2024, para 3.000). ¹ A Lei Complementar 198/2022 permitiu redução gradual, de 10% ao ano, dos 770 municípios que, à vista do Censo 2022, baixaram de faixa na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). ² A partir de 5 de julho de 2024, toda e qualquer revisão salarial só é permitida caso haja queda percentual na despesa com pessoal (art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Consulte Mais informaçãoComunicado 517 – Dicas para aumentar a receita e diminuir o gasto municipal
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem demonstrando considerável perda na arrecadação municipal, seja por queda nos repasses do FPM e dos convênios federais, seja por aumento do custeio da máquina pública1 Nesse contexto, a empresa Fiorilli renova, com acréscimos, algumas dicas para incrementar a receita e diminuir o gasto municipal: 1) Aumento da Receita Municipal a. Quer sobre salários, subsídios ou a prestação de serviços, o Imposto de Renda pertence à Prefeitura, com o valor retido segundo as alíquotas da Instrução Normativa 1.234 (Receita Federal do Brasil – RFB); b. Em favor da Prefeitura, a Câmara dos Vereadores, bem como as autarquias e fundações poderiam recolher, todo mês, o Imposto de Renda retido; c. Cobrar a taxa de coleta e destinação do lixo, sem a qual há tipificação de renúncia irregular de receita2 , o que pode ser feito por fatura específica, taxa ou tarifa cobrada nas contas de água ou luz, ou mesmo, no carnê ou guia do IPTU; d. Protesto em cartório dos inscritos, há um tempo considerável (ex.: 3, 4 anos), na Dívida Ativa; e. Atentar, com redobrado cuidado, para as indevidas baixas eletrônicas na Dívida Ativa; f. Amparado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.294.969), cobrança do ITBI na assinatura do termo de compra e venda e, não como era antes: após o registro do imóvel; g. Conforme decisão da Suprema Corte (STF), o Município pode cobrar ISS sobre a venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (vide RE 634.764; junho de 2020); h. Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009); i. Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta a participação municipal no coeficiente ICMS; j. No site da Prefeitura e em outros veículos oficiais, propagandear que, até certo limite, doações aos fundos do idoso e da criança e adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado nas respectivas ações de governo; k. Instituir comissão permanente para: ✓ Revisão da planta genérica de valores imobiliários; ✓ Atualização do cadastro de prestadores de serviços; ✓ Adequação das taxas ao efetivo custo do serviço; ✓ Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. L. Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). 2. Redução da Despesa Municipal a) Desde que, nos últimos 12 meses, a despesa corrente tenha ultrapassado 85% da receita corrente, adoção, mediante lei, dos impedimentos apresentados no art. 167-A, da Constituição: I. Aumentos e revisões salariais ou a concessão de qualquer benefício remuneratório, a menos que haja ordem judicial ou anterior determinação legal; Ii. Criação de cargos, empregos ou funções; Iii. Alteração na estrutura de carreiras que aumente a despesa; Iv. Admissão de pessoal, exceto nas hipóteses de contratação temporária ou reposição de cargos efetivos ou comissionados; V. Implantação ou majoração de vantagens salariais (abonos, verbas de representação, […]
Consulte Mais informaçãoComunicado 516 – Prorrogação do SIAFIC
Prorrogação do SIAFIC Foi publicado no dia 17 de agosto de 2023 o Decreto 11.644, que “altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle”. Analisando-se as alterações, temos que o artigo 18 do Decreto do SIAFIC passou a ter a seguinte redação: Art. 18. Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023. § 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto. Conforme se denota, temos três premissas: (i) Do município que elaborou o plano de ação e já cumpriu com o seu cronograma, adotando as providências necessárias; (ii) Do município que elaborou o plano de ação e ainda possui pendências quanto as providências necessárias para implantação do SIAFIC; (iii) Do município que não elaborou o plano de ação. Relativo ao primeiro cenário, isto é, (i) do município que elaborou o plano de ação e já cumpriu com o seu cronograma, adotando as providências necessárias para implantação do SIAFIC, não há que se falar em qualquer alteração, pois, nesse caso, já houve a definição do cronograma local, já houve a adoção de providências como estudos, levantamentos de contratos, regras de funcionamento, responsabilidade do Executivo pela contratação ou desenvolvimento, assim como já houve a adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. É, portanto, irrelevante a alteração ou não de prazos ou de cronogramas, posto que já está em funcionamento o sistema único. Específico ao cenário (ii) do município que elaborou o plano de ação e ainda possui pendências quanto as providências necessárias para implantação do SIAFIC, considerando a redação do § 2º supramencionado, nesse caso, compreendemos que desde que justificado a necessidade de maior prazo para adoção dos requisitos do SIAFIC, realização de estudos e providências para contratação, é possível que o município revogue o seu Plano de Ação e adote, excepcionalmente e mediante comunicação ao Tribunal de Contas, o plano de ação constante no Anexo do Decreto 10.024, de 2021, incluído pelo Decreto 11.644, de 2023. Da mesma forma, o cenário (iii) do município que não elaborou o plano de ação, nesse caso entendemos que esse município deverá comunicar ao Tribunal de Contas a adoção do plano de ação proposto pelo Decreto do SIAFIC, assim como adotar as providências cabíveis necessárias para o cumprimento do cronograma.
Consulte Mais informaçãoComunicado 515 – Errata
COMUNICADO 515 – 16/08/2023 – ERRATA Ontem enviamos um Comunicado com o numero 515 com o tema “TCESP – liberação da contagem de tempo na Pandemia Covid 19”. Favor desconsiderá-lo. O que está vigente é o texto do comunicado 514, descrito abaixo: COMUNICADO 514 – 28/06/2023 STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.
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