Comunicado 481 – Previsão de Receita Orçamentária para 2023

22/08/2022

No Comunicado 4801, foi sugerido que essa estimativa poderia ser 10% maior que o valor arrecadado em 2021, “sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS”. Eis uma sugestão conservadora, que se ampara nas seguintes razões: • Os 10% basearam-se na expectativa de crescimento anual de dois fatores que impactam, diretamente, a arrecadação municipal: a inflação e o PIB (sg. Boletim Focus, do Banco Central); • Apesar do atual aumento do FPM, pode haver, daqui em diante, certa redução nas transferências ICMS; isso, porque a Lei Complementar 194/2022 resultou menor alíquota sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, sendo que inexistirá compensação para município cujo respectivo Estado não atenda ao art. 3º daquela lei; • Por não ser ano eleitoral, em 2023 haverá queda nas transferências voluntárias da União e do Estado; • Ainda elevado, o desemprego tende a reduzir a arrecadação tributária própria, sobretudo o IPTU, o ISS e a dívida ativa; • No déficit de execução orçamentária, o juízo negativo das cortes de contas vê-se reforçado diante de uma superestimativa orçamentária da receita; • E, ocorrendo arrecadação maior que a esperada, o modelo Fiorilli de lei orçamentária sugere margem de 10% para créditos adicionais amparados em três fontes, inclusive a do excesso de arrecadação2, sendo que o Controle Externo não deve censurar esse nível de modificação, vez que próximo à inflação esperada para 2023. • Segundo o especialista François E. J. de Bremaeker3, as receitas municipais, em 2021, cresceram 12,05% em relação ao ano anterior (2020), apesar de, no mesmo período, PIB e inflação significarem 16%. De todo e qualquer modo, vale assinalar que o crescimento de 10% é apenas uma sugestão, devendo o orçamentista amparar-se na realidade financeira do Município, notadamente os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12) e da Lei 4.320/1964 (art. 30), além das previsões já feitas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO-2023). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-480-alertas-para-a-elaboracao-da-lei-orcamentaria-2023/ ² Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2022, os recursos provenientes do excesso de arrecadação em 2023 e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). ³ https://www.joserobertoafonso.com.br/as-financas-municipais-em-2021-bremaeker/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=atualizacoes-da-semana-de-economia_724

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Comunicado 480 – Alertas para a elaboração da Lei Orçamentária 2023

11/08/2022

1. A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta que os tribunais de contas vêm censurando a superestimativa orçamentária, pois esta enseja o déficit de execução orçamentária. 2. Tendo em vista que, entre julho/2022 e junho/2023, a inflação deve cravar 7% e, no mesmo período, a economia (PIB) há de evoluir algo em torno de 2%, nesse contexto a receita para 2023, no todo, poderia ser 10% maior que a efetivamente arrecadada em 2021, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS (v. Comunicado 4751). 3. À vista do Decreto Legislativo nº 333/2020, foi suspensa a Portaria STN 377/2020 e, por isso, as dotações de pessoal não devem incorporar os custos salariais das Organizações Sociais – OSs (vide Comunicado 4742). 4. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2023 há de considerar a redução, de 10%, determinada na Lei Complementar 178/2021 (vide Comunicado 3853). Todos os demais Executivos necessitam prever ajuste total, caso aquele gasto tenha superado o limite de 54% a partir do 1º quadrimestre de 2022. 5. Considerando as glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso arrecadatório, as verbas da educação poderiam superar, ainda que ligeiramente, os 25% da receita de impostos. 6. No contexto de aumentar as verbas educacionais, atente-se que, à vista da Emenda Constitucional 119/2022, há de se repor, até 2023, a insuficiente despesa obrigatória (25%) registrada no biênio 2020/2021 (v. Comunicado 463). 7. Prevendo-se utilização da parcela diferida do Fundeb (até 10% no 1º quadrimestre de 2023), as respectivas dotações significarão até 110% do que tal fundo arrecadará em 2023. 8. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita:  50% na educação infantil (creches e pré-escolas);  15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.).  No intuito de financiar as emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações governamentais. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor específica reserva de contingência (até 1,2% da receita corrente líquida), amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas.  Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para o 3º setor devem estar precedidos por leis autorizativas específicas.  Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue:  Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 7 anos (2023 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017.  Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 […]

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Comunicado 479 – EFD – REINF PARA ORGÃOS PÚBLICOS

03/08/2022

O que é? A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. O eSocial e  EFD- Reinf juntas terão como objetivo substituir a atual GFIP – que é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP, que será substituído pela DCTFWEC, que é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web, uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa dívidas, constituições do crédito previdenciário e contribuições destinadas a terceiros (INSS). Com o objetivo de simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais, temos por um lado o e-social cumprindo a função em relação a essas informações cuja base de cálculo são pertinentes às relações de trabalho. Enquanto o EFD Reinf ficará responsável pela apuração de dados para a contribuição previdenciária cujo base não é a folha de pagamento. Quem está obrigado a informar o EFD-Reinf?  De acordo com o Art. 3º, da IN RFB 2.043/2021, estão obrigados informar o EFD-Reinf: I -As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II -As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; III -o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente; IV -O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; V -As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; VI -A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e VII -as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. Portanto aos órgãos públicos, conforme artigo citado acima, poderá ocorrer retenções nas situações previstas nos Incisos I, IV e VI, que deverão ser informadas no EFD-Reinf, quando da contratação de serviços com sessão de obra, da aquisição de produtor rural ou eventualmente de um contrato de patrocínio a Associação esportiva profissional. Neste último caso é bom destacar que deve haver um contrato […]

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