Comunicado 474 – Suspensa a exigência de somar a folha salarial das OSs na despesa laboral do Poder Executivo
Tal qual visto em comunicados anteriores, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante a Portaria 377/2020, determinava que, até 2022, a despesa laboral das Organizações Sociais (OSs) fosse agregada ao mesmo gasto do Poder Executivo Municipal. No entanto, o Congresso Nacional, em 22 de junho de 2022, aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333/2020, suspendendo os efeitos daquela Portaria STN. Então e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)1 , a despesa com OSs continua sendo classificada em Outras Despesas Correntes e, não, em Despesas com Pessoal: Categoria Econômica – 3 – Despesa Corrente Grupo de Natureza de Despesa – 3 – Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação – 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento de Despesa – 85 – Transferências por meio de Contrato de Gestão De toda forma, a CNM recomenda, por cautela, específica consulta ao respectivo Tribunal de Contas2. Nesse cenário, de lembrar que, no Comunicado 4283 foi dito que, “em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro) não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço público municipal”.
Consulte Mais informaçãoComunicado 473 – Parcelamento de débitos previdenciários – a adesão termina em 30.06.2022
Tal qual visto no Comunicado 4431, a Emenda Constitucional 113/2021 faculta o parcelamento de dívidas previdenciárias, quer com o regime geral (INSS), quer com o regime próprio (RPPS). Beneficiando a Prefeitura, a Câmara, bem como as autarquias e fundações municipais, tal fracionamento, de 240 meses, alcança contribuições devidas até 31.10.2021, inclusive as já antes parceladas. A adesão deve feita até o dia 30 de junho de 2022, no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), cabendo alertar que, por município, haverá um único parcelamento, envolvendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara), além das respectivas autarquias e fundações de direito público. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2 orienta que a Contabilidade Municipal inscreverá o valor parcelado na Dívida Consolidada, com as reduções, no caso do INSS, possibilitadas pela Emenda 113 (v. o já mencionado Comunicado 443), inclusive 25% a título de honorários advocatícios. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=Emenda+113&submit= ² https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-regulamenta-parcelamento-de-debitos-previdenciarios-municipais
Consulte Mais informaçãoComunicado 472 – Solicitação dos tribunais de contas – adesão, ou não, ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal
Alguns tribunais de contas vêm indagando se o Município aderiu, ou não, àquele Programa. Tal qual se viu no Comunicado 3851, a lei que instituiu tal programa (LC 178/2021) objetiva, principalmente, o auxílio a Estados e Municípios em grave crise para pagar sua dívida junto à União, os quais, aceitando as regras daquela lei, poderão contratar novas operações de crédito. E esse não é o caso da imensa parte dos municípios brasileiros, que, bem por isso, não precisam aderir a esse programa de recuperação fiscal (e, se indagados, assim responderão ao tribunal de contas). Tanto isso é verdade que, até agora, somente o Estado de Goiás ingressou no programa em questão. De informar que, a mencionada Lei 178 também possibilitou um alongado prazo de ajuste na despesa com pessoal; de 10 anos (2023 a 2032); beneficiando somente prefeituras e câmaras que, em 31.12.2021, superaram o limite fiscal (54% e 6%, respectivamente). Aliás, tal inovação foi explicada no referido Comunicado 385 e, por se incluir em outro capítulo da lei (art. 15; Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal) independe de adesão ao Programa de Transparência e Equilíbrio Fiscal. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=A+Lei+Complementar+178%2C+de+2021&submit=
Consulte Mais informaçãoComunicado 471 – Procurador-Geral do Município. Comissionado ou Efetivo?
No Comunicado 3521 viu-se que, em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP (Órgão Especial) assim decidiu: o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, para tal cargo, ser aprovado em concurso público, vale dizer, tal função não poderia ser exercida de forma comissionada; em posto de livre nomeação e exoneração. Contudo e após longos debates, aquele órgão especial mudou seu posicionamento. De fato, informa o site Consultor Jurídico que o TJSP, agora (maio de 2022), entende que o cargo de procurador-geral do Município (ou procurador-chefe) pode, sim, ser ocupado por servidor comissionado, quer dizer, aquele que, para tal função, não ingressou mediante concurso público. Nesse contexto, informa a relatora que tal leitura já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)2. ¹https://fiorilli.com.br//?s=deve%2C+por+aprova%C3%A7%C3%A3o+em+espec%C3%ADfico+concurso%2C+sempre+ocupar+cargo+efetivo&submit= ²https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado#:~:text=Ap%C3%B3s%20longos%20debates%2C%20o%20%C3%93rg%C3%A3o,n%C3%A3o%20necessariamente%20preenchido%20por%20concurso
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