388 – Distribuição de bens e valores à população carente – necessidade de lei definidora dos critérios

01/02/2021

Em tempos de crise econômica e sanitária, é comum a Prefeitura aumentar a distribuição de bens e valores à população vulnerável (ex.: cestas básicas, medicamentos, auxílios financeiros etc.). Com base nos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência, e sobretudo, o da legalidade (art. 37, da CF), faz-se necessário, contudo, que a doação esteja precedida de lei municipal específica, a estabelecer, de forma cristalina, a duração da ajuda e os critérios da distribuição (ex.: beneficiar famílias com renda inferior a 1 salário mínimo; aval do respectivo conselho social, seja o de Assistência Social ou de Saúde, entre outros).

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387 – Remuneração do agente político – a visão do TCESP

01/02/2021

Em seu recentíssimo manual1  (janeiro/2021), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) expôs entendimentos sobre algumas questões alusivas àquela remuneração; passamos a sintetizá-los: Poder Judiciário vem decidindo que prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores não fazem jus à revisão geral anual;2 isso, em face do princípio da anterioridade remuneratória; Já, quanto ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que sobreditos agentes políticos podem, sim, receber tais verbas, desde que esteja isso previsto na lei municipal de fixação remuneratória; Em missões oficiais, o agente político não pode contar com diárias ou sistema de reembolso de despesas, devendo se valer do regime de adiantamento, retirado em nome de servidor público (art. 68, da Lei 4.320/1964); O TCESP recomenda que, de pequeno porte, os municípios sejam estruturados em departamentos e, não, secretarias. Desse modo, o diretor ou coordenador de cada área será remunerado assim como qualquer outro servidor e, não, tal qual agente político, que sofre as restrições do subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição).

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388 – 2021 – tempo de restrições financeiras – sugestões de contingenciamento

27/01/2021

Ao que parece, a União, em 2021, não repetirá a ajuda financeira do ano passado (LC 173/2020), auxílio este que, em parte dos casos, será empenhado agora em 2021, sendo que a receita foi contabilizada em 2020. E despesa em 2021 à conta de receita de 2020, sem dúvida, pode gerar déficit orçamentário no presente exercício. Além disso, vários novos mandatários encontraram razoável estoque de Restos a Pagar sem cobertura financeira, pressionando o Tesouro Municipal, que precisa pagar despesas deste ano e dos anos anteriores. Então, por cautela, interessante a adoção de medidas que limitem, ao menos nos meses iniciais de 2021, o que segue: Restrição nas despesas com viagem, propaganda e representação oficial; Adoção de limites para gastos com adiantamento e aquisições por Carta-Convite; Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais, de criar cargos, bem como do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); isso, até 31 de dezembro de 2021. Proibição da aquisição de automóveis oficiais; Desde que inserido o município no regime especial de precatórios judiciais, o pagamento de tal passivo, em 2021, não deveria superar o que foi desembolsado àquele título no ano 2017, ou seja, o piso proporcional à receita corrente líquida, determinado na Emenda Constitucional 99; E, se inserido no regime normal de pagamentos judiciais, negociação com os titulares dos precatórios de maior valor, buscando o parcelamento (depois homologado na Justiça); Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Restrições ao pagamento de horas extras; Contenção das despesas de criação, expansão e aprimoramento da ação governamental (instituição de novos serviços; obras etc.): Corte no pagamento indenizatório de férias não usufruídas; Exclusão de ações orçamentárias que, de fato, não vêm revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos). Corte de parte da verba de órgãos que, tradicionalmente, muito gastam no final do exercício, para evitar “devoluções” orçamentárias; Rigorosa e sistemática pesquisa prévia de preços em toda e qualquer compra governamental; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Cancelamento de Restos a Pagar efetivamente não liquidados (menos os das emendas impositivas dos vereadores e os da Saúde que ingressaram no percentual mínimo – 15%); Paralisação de obras não essenciais; Renegociação de contratos de serviços; Aumento da alíquota de contribuição funcional ao regime próprio de previdência (RPPS), conforme estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (14%); Severo controle de estoque de materiais, sobretudo os da Saúde; Inscrição de 50% das emendas impositivas em Restos a Pagar não liquidados.

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386 – Os 70% do novo Fundeb: profissionais da educação ou profissionais do magistério??

19/01/2021

A Emenda Constitucional 53, de 2006, destinava 60% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais do magistério da educação básica. Eis o inciso XII, do art. 60, do ADCT: XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistérioda educação básica em efetivo exercício. Nesse contexto, a lei 11.494, de 2007, regulamentadora daquela Emenda, define o que vem a ser profissional do magistério: Art. 22. – (……) II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; Em seguida, a Emenda Constitucional 108, de 2020, veio estabelecer que 70% do novo Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica. Eis o inciso XI, do art. 212-A, da Constituição: XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…..) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (……) Então, compareceu a seguinte pergunta: o que vem a ser profissional da educação, visto que a legislação anterior se referia à profissional do magistério? Segundo o Ministério da Educação (MEC), “Os profissionais da educação são aqueles que estão envolvidos com a educação de algum modo, são professores, diretores, gestores, zeladores, até os porteiros e merendeiras”1 . Bem por isso, vários tribunais de contas, na apuração da despesa obrigatória no ensino, não glosam o salário das merendeiras, psicólogas, psicopedagogas, muito embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exclua, daquele gasto, os programas suplementares de alimentação escolar e assistência médica e psicológica (art. 71, IV). Aqueles tribunais assim fazem por orientação do MEC, nisso também considerando que, conforme o art. 70, I, da LDB, a merendeira, a psicóloga e a psicopedagoga são todas profissionais da educação: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; (…….) De fato, assim entende o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação:2 22. Despesas que entram no cálculo dos Mínimos Constitucionais e Legais da Educação: (……) salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza; De mais a mais, o Senado da República, depois de aprovada a Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou:3 Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação. Atualmente esse piso é de 60% e beneficia apenas professores (e especialistas da educação). Em que pese toda essa pacífica conceituação sobre o que é profissional da educação, apesar de tudo isso, a lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 25.12.2020, no art. 26, § único, II, define tal profissional da mesma forma que a revogada legislação […]

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385 – A Lei Complementar 178, de 2021: a) o ajuste da despesa com pessoal até 2032; b) O que muda na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

15/01/2021

Publicada em 13 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 178 objetiva, principalmente, auxiliar Estados e grandes Municípios em grave crise quanto ao pagamento da dívida de longo prazo, a consolidada ou fundada, à qual, como se sabe, foi refinanciada, em 1998, pela União. Apesar do objetivo central daquela lei não alcançar a enorme parte dos municípios brasileiros, procedeu ela, no artigo 15, a medidas de reforço à responsabilidade fiscal, sendo que, no artigo 16, fez várias alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Então, nos artigos 15 e 16, a recentíssima Lei 178 interessa, e muito, aos Municípios; senão vejamos: a)        Artigo 15, da LC 178/2021 – adiamento no prazo de ajuste da despesa com pessoal: Desde que, ao final do exercício de 2021, Prefeitura ou Câmara tenham superado o limite da despesa laboral, o excesso será eliminado a partir de 2023, à razão de 10% ao ano, sendo que daqui a 12 anos, até 2032, o Poder deve retornar ao seu limite fiscal (Prefeitura: 54% da RCL; Câmara: 6% da RCL). Eis o que determina o art. 15, da Lei Complementar 178, de 2021. Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento)a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. A comprovação daquele ajuste será feita no último quadrimestre de cada exercício (dezembro). Em 2021, ano de publicação da Lei 178, fica suspensa a contagem de prazos para ajustamento da despesa laboral (tal qual se deu em 2020, com a Lei Complementar 173, de 2020). b)        Artigo 16 – alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Mesmo que não tenha sido empenhada, a despesa laboral será contada no exercício a que se refere, ou seja, sob o regime legal da competência (nova redação do art. 18, 2º, LRF); O cálculo da despesa laboral considerará a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (ex.: Imposto de Renda, empréstimos consignados), exceto o abatimento do valor que supera o teto do funcionalismo (novo dispositivo da LRF: art. 18, § 3º). No campo das deduções sobre a despesa bruta com pessoal, entram também os pensionistas, desde que custeados pelos recursos do regime local de previdência (RPPS), tais como contribuição dos segurados, compensação financeira entre os regimes de previdência (INSS x RPPS) e, agora, também as transferências para garantir o equilíbrio de longo prazo (atuarial) daquele sistema próprio; isto, na forma definida pelo Ministério da Saúde (nova redação do art. 19, VI, “c”, da LRF); Então, por dedução lógica, ingressa, no caso, apenas o déficit previdenciário do exercício: o financeiro (diferença entre aposentadorias e pensões e as receitas do RPPS). É o que, agora, determina de forma […]

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