375 – Aumento da despesa com pessoal sob as restrições da LC 173/2020 – a visão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

07/12/2020

Mediante o Comunicado 60, de 2020, aquela Corte informa o entendimento de seus conselheiros (Tribunal Pleno) quanto a dúvidas sobre o art. 8º, da Lei Complementar 173, de 2020. Nesse contexto, a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo das respostas daquele Tribunal: Entre 28.05.2020 e 31.12.2021, está vedada a revisão geral anual dos servidores, exceto quando houver ordem judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública; Naquele sobredito período, a nomeação de servidores, inclusive por concurso, só pode ocorrer na reposição de cargos vagos antes de 27 de maio de 2020; isso, mesmo quando o dinheiro provier da União (convênio); No mesmo lapso de tempo, está proibida a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios e vantagens assemelhadas, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2022, será considerado o tempo completado até 27 de maio de 2020 (a data de início da restrição); Se, editada antes de 27 de maio de 2020, lei local permite a promoção funcional, o servidor poderia, a princípio, ser dela beneficiado, contudo, o inciso III, do art. 8º, da LC 173/2020, proíbe alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Nesse período excepcional, pode-se admitir pessoal para atender à emergência da Covid (médicos, enfermeiras, motoristas de ambulância, assistentes sociais etc.),mesmo havendo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: no caso, o art. 21, § único, que veda aumentar a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato; Gratificações por curso superior, pós-graduação, mestrado etc. somente serão pagos caso a anterior lei regulamentadora preveja o benefício em tempos de calamidade pública; Contudo e desde que o benefício funcional (gratificação, adicional por tempo serviço etc.) tenha-se completado até de 27 de maio de 2020, a entidade pública deve, sim, pagá-lo, em vista do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; A Lei Complementar 173, de 2020, não veda o pagamento de horas extras, mesmo em áreas não ligadas à Covid-19.

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381 – Decreto de abertura de exercício financeiro

04/12/2020

No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com vários conteúdos, inclusive os a seguir propostos. Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; Data para o início de empenhos e pagamentos; Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes conteúdos: a) montante do resultado financeiro em 31.12.2020; b) relação de Restos a Pagar liquidados, por órgão orçamentário, data de exigibilidade e faixa de valor (ex.: até R$ 10 mil; de 10 mil a 50 mil, e assim por diante); c) valor não utilizado dos auxílios federais para a Covid; d) percentual do gasto laboral no 3º quadrimestre de 2020 (se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem); d) valor dos precatórios judiciais a serem pagos em 2021, quer os depósitos do regime especial, quer os pagamentos do regime normal; e) valor do parcelamento da dívida com encargos patronais, a ser quitada em 2021 (INSS, RPPS, FGTS, PASEP). Data para apresentação da conciliação bancária de 31 de dezembro de 2020; Data para apresentação do inventário de bens móveis e imóveis (art. 96 da Lei 4.320, de 1964); Relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos; Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções/auxílios recebidos em 2020; Data para apresentação do relatório das obras em andamento; Data para apresentar a relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta); Data para apresentação do relatório do controle interno, alusivo ao exercício de 2020.

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