232 – A Emenda Constitucional 100 – a obrigatoriedade das emendas de bancada e as modificações nas emendas impositivas individuais
A exemplo do que fez com as emendas individuais à lei orçamentária, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 100 (26.06.2019), torna obrigatórias as emendas de bancada, desde que limitadas a 1% da receita corrente líquida. Contudo, o Vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses orçamentários dos respectivos Estados. É isso o que se vê no atual § 12, do art. 166, da Constituição: § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. De toda forma, a Emenda 100 também modificou a execução das emendas impositivas individuais; eis o novo § 14, do art. 166, que eliminou os prazos dos chamados impedimentos técnicos, determinando que, doravante, tal matéria será debatida somente na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de cada Município. Nesse contexto, não mais persistem os prazos em que a Prefeitura apontava o impedimento técnico na emenda do vereador (até abril) e o da Câmara substituir por outra emenda (até maio), sendo que, desta feita, é a LDO que estabelecerá cronograma para análise de tal matéria: § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes
Consulte Mais informação231 – A perda Fundeb fora da receita corrente líquida (RCL)- as razões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Para se ajustar ao padrão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCESP, no cálculo da RCL, passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). Referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em face da menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%; outras estão bem próximas dessa barreira fiscal. Nesse sentido, anterior Comunicado Fiorilli propôs razões para a defesa daquelas administrações municipais¹ : E, àquelas razões, as Prefeituras também poderiam acrescentar os argumentos apresentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em Comunicado de 27 de junho de 2019, a saber: Comunicado da Presidência. Prezados Desembargadores, Juízes e Servidores, O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), em cumprimento de orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), emitiu, em 24 de junho de 2019, Comunicado de Alerta endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar no. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informando que as despesas com pessoal relativas ao 1º quadrimestre de 2019alcançaram 5,77% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado de São Paulo. (…..) Entretanto, o TCE, por orientação da STN, passou a deduzir o valor do Fundeb do total da RCL, o que resultou em redução de tal montante para o valor de R$ 154 bilhões (uma redução de R$ 7 bilhões). Tal mudança de parâmetro apenas foi informada no Comunicado de Alerta emitido pelo TCE em 24 de junho de 2019, tomando o TJSP de inopino, vez que não houve nenhuma notícia prévia da alteração de critério de cálculo da RLC, base do cômputo do limite estabelecido para os gastos com pessoal. Apesar de todas as medidas de redução de despesas adotadas desde o início do biênio, em todas as áreas deste Tribunal de Justiça, inclusive na de recursos humanos (o quadro atual conta com 2 mil servidores a menos do que havia em janeiro de 2018, por exemplo), a imprevisibilidade da orientação do TCE, seguindo novo balizamento da STN, inviabilizou qualquer medida que prevenisse o novo cenário orçamentário referente aos gastos com pessoal. Como consequências no âmbito institucional, uma vez atingido o referido limite, o TJSP passa a enfrentar as seguintes vedações impostas pelo art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal: (…..) Tal cenário, decorrente de nova interpretação estabelecida pela STN às contas estaduais quanto à composição da Receita Corrente Líquida, tornou ainda mais crítica a já estreita situação orçamentária de nosso Tribunal de Justiça, demandando, por imposição legal, a adoção das medidas restritivas acima apontadas a fim de que o patamar legal seja observado, obstando-se as gravosas consequências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (……) Manoel de Queiroz Pereira Calças Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo ¹Eis as razões sugeridas no anterior Comunicado Fiorilli: a) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, no cálculo da receita corrente líquida (RCL), sejam computados os valores pagos e recebidos ao Fundeb (art. 2º, § 1º); b) […]
Consulte Mais informaçãoReceita Corrente Líquida (Anexo III do RREO)
Devido à alteração da legislação, o Anexo III do RREO – Receita Corrente Líquida (RCL), foi atualizado, tanto o modelo STN quanto o modelo Audesp. Essa atualização afeta os municípios com Regime Próprio de Previdência Social, já que a linha alterada foi a de Contribuições, da qual são descontadas as Receitas 1218.03% e 121804% (Contribuição Patronal do Servidor para o RPPS). Essa nova condição é aplicada nos meses de referência de 2019. É recomendada a republicação do anexo III e dos demais anexos do RREO e RGF que utilizam a RCL como base. Em resumo: A mudança envolve a linha “Contribuições” onde foi modificado o filtro RECEITAS INICIANDO COM ‘12%’ para RECEITAS INICIANDO COM ‘12%’ (Exceto 1218.03% e 1218.04%)
Consulte Mais informação230 – LDO – as autorizações prévias e genéricas para modificação do orçamento
Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e transferências. Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)? A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.
Consulte Mais informação229 – Receita TOTAL para convênio bienal – melhor empenhar tudo no primeiro ano
Tendo em vista as obras que se estendem pelo ano seguinte, a boa técnica orienta que, em cada ano, seja empenhada apenas a parcela a se realizar (liquidar) no próprio exercício, o que evita a inscrição de Restos a Pagar sem o correspondente suporte financeiro. Aliás, é bem isso o que sinaliza o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações e Contratos. Contudo, quando União ou Estado transfere, já no primeiro ano, o recurso total para uma obra que continuará no próximo exercício, nesse caso, melhor empenhar, também naquele primeiro exercício, o valor integral da obra. Deve ser assim pelas seguintes razões: Mesmo não liquidados, os Restos a Pagar contarão com retaguarda financeira (a receita já está toda disponível); assim, ao menos nesse item de despesa, estará assegurado o equilíbrio fiscal. Evita-se que, no ano seguinte, haja despesa empenhada sem receita orçamentária (que entrou no ano anterior); do contrário, haveria uma fonte de desequilíbrio fiscal, dependendo, claro, do tamanho financeiro da obra.
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