285 – Parcelamentos e isenção de multas sobre débitos municipais as restrições das leis eleitoral e de responsabilidade fiscal

30/12/2019

Tendo em vista a dívida ativa (tributária ou não), caso o Município deseje, em 2020, iniciar programa de parcelamentos e isenção de multas, deve atentar para vedação da Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…..) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Sob essa determinação legal, a Prefeitura não pode iniciar, no ano eleitoral de 2020, benefícios tributários, quer os de parcelamento ou isenção de multa (ex.: Refis), a menos que isso já esteja previsto em legislação anterior àquele ano de voto popular, e, se assim for, desnecessários os procedimentos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa trienal de impacto e medidas de compensação fiscal), desde que o benefício seja amplo, geral, acessível a todos os contribuintes, não contemplando, portanto, somente certos setores e segmentos da sociedade municipal.

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281 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26/12/2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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286 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26/12/2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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280 – A entrega do Imposto de Renda pelos servidores e agentes políticos municipais

23/12/2019

Algumas regionais do TCESP vêm solicitando que as entidades municipais determinem a apresentação anual da Declaração do Imposto de Renda por parte de servidores (efetivos e em comissão) e agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais). Desde que tal apresentação não seja uma rotina anual, as entidades municipais devem regulamentá-la com base na Lei da Improbidade Administrativa: Art. 13. – A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

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284 – Fundo especiais nas Câmaras de Vereadores

18/12/2019

A Lei 4.320, de 1964, estabelece as condições para a criação de fundos especiais (art. 70 a 74). No artigo 70, aquela lei dispõe que fundo vincula determinadas receitas a despesas especiais, sendo que, no art. 72 e, também, no art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em ambos dispositivos se subtende que as sobras financeiras do fundo a ele pertencem, mesmo que tenham sido arrecadadas em anos anteriores. Acontece que as Câmaras de Vereadores não têm o poder de gerar receita própria; para o seu custeio e investimento dependem, todo mês, de suprimento financeiro vindo da Prefeitura (art. 168, da Constituição); tanto é assim que à tesouraria do Executivo são recolhidos os valores não utilizados, o IR descontado dos vereadores e servidores legislativos, entre outras entradas financeiras. De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em manual específico¹, também entende que a Edilidade não gera receita própria e, por isso, deve devolver à Prefeitura os valores não despendidos, quer isto “esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município”: 5.3 – Devolução de numerários não utilizados De se enfatizar que o numerário não utilizado pela Câmara deve ser sempre devolvido à Prefeitura, quer isso esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município. Com efeito, a Edilidade não gera receita pública; somente administra repasses vindos, todo mês, do Poder Executivo (art. 168 da CF). Nessa linha de raciocínio, os ganhos obtidos em aplicações financeiras, eventual alienação de bens, assim como o Imposto de Renda retido na fonte, também esses haverão de ser entregues, em tempo breve, à Tesouraria do Município. Em assim sendo e sob o pensamento daquela Corte de Contas, subtende-se a inutilidade de as Casas Municipais instituírem fundos especiais, vez que a maior vantagem destes mecanismos é a de reter, após o encerramento do ano financeiro, os numerários não utilizados.

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