155 – O uso da receita de capital
As receitas de capital são compostas por operações de crédito, alienação de bens e transferências de capital vindas da União ou do Estado (convênios). Segundo a Constituição, as operações de crédito financiam as despesas de capital (obras, equipamentos, pagamento da dívida), a menos que, excepcionalmente, o Legislativo aprove, por maioria absoluta, o uso em despesa corrente. Eis a chamada regra de ouro (art. 167, III, da CF). Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 44), a venda de ativos públicos (alienação de bens) deve também bancar gastos de capital (obras, equipamentos, dívida consolidada), exceto se lei específica autorizar o uso nos regimes de previdência (INSS ou regime próprio). E, originadas da União ou do Estado, as transferências de capital, claro, só podem custear gastos de capital (obras, equipamentos). Ressalte-se que, na questão da dívida consolidada, o uso daquelas receitas de capital é somente para o principal da dívida, pois os juros e outros encargos são classificados com gasto corrente. Em suma, as receitas correntes podem financiar as despesas de capital, mas, EM REGRA, as receitas de capital só se destinam aos gastos de capital.
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