224 – Orçamento “superestimado” da Câmara – razões para a defesa

27/05/2019

Considerando que 96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes, as Câmaras Municipais são, em imensa maioria, de pequeno porte, gastando, por isso, enorme parte do duodécimo com folha de pagamento (subsídio dos vereadores e salário do pessoal administrativo). É assim porque tais Câmaras pouco despendem com outros itens como material de consumo, serviços, obras, equipamentos, sendo a elas vedado o gasto com auxílios e subvenções sociais. Nesse contexto, mostra-se bem complicado certo limite que a Constituição impõe àquelas pequenas Edilidades: o de que, com folha salarial, não se pode utilizar mais que 70% do repasse vindo da Prefeitura, o tal duodécimo (art. 29-A, § 1º). Sensíveis a essa dificuldade, os Tribunais de Contas entendem que, no numerador (folha de pagamento da Câmara) só ingressa os salários e subsídios e, não, os encargos patronais (INSS, FGTS, RPPS, PASEP), nem os inativos, tampouco os empregados terceirizados. E, no denominador (repasse total da Prefeitura) entra o total da receita transferida (inclusive as devoluções feitas à tesouraria do Executivo) ou, para outros Tribunais de Contas, o valor global que, por direito, poderia receber a Câmara (os 3,5% a 7% do art. 29-A, da CF), mesmo que esta gaste percentual bem inferior. É isso o que leciona manual do TCESP¹ : Na verificação desse limite (70% da folha de pagamento), (…..) opta esta Casa pela receita bruta transferida, visto que tal parâmetro: Ajusta-se, rigorosamente, ao regime de apuração da receita pública, o de caixa (art. 35, I, Lei n.º 4.320, de 1964). Opera sob o mesmo ambiente de realidade, de execução, enfocado no trecho final do art. 29-A da Constituição: “efetivamente realizado”² . (…..) Sob a receita efetivamente utilizada, o Legislativo ver-se-ia instado a despender, de forma supérflua, valor que, devolvido, evidenciaria descumprimento dos 70% da folha de pagamento; Espelha a verdade contábil e, por isso, não fere o princípio da evidenciação de débitos e créditos do setor governamental (art. 83 e 89 do sobredito diploma). Dá-se conforme a técnica de projeção trienal da receita pública, de que trata o art. 30 daquela lei. Sendo assim, nas defesas contra o apontamento de superestimativa orçamentária da Câmara, os gestores legislativos poderiam assim argumentar: a) O repasse total da Prefeitura não superou o limite determinado na Constituição (os 3,5% a 7% do art. 29-A); b) Muito melhor restituir, à Prefeitura, o excesso orçamentário do que gastá-lo de modo supérfluo e desnecessário, o que contrariaria, frontalmente, o interesse público (afinal de contas, por força constitucional, a Câmara faz jus ao valor devolvido). c) A apontada superestimativa orçamentária não causou qualquer dano ao erário, na medida em que a Câmara devolveu R$ ……….. à tesouraria da Prefeitura. d) A apontada superestimativa orçamentária não ensejou qualquer desajuste fiscal ao Município, nem déficit orçamentário, tampouco financeiro. e) A Câmara atendeu fielmente ao limite da folha salarial (70%), disposto que está no art. 29-A, § 1º, da Constituição. ¹ “A gestão financeira das Câmaras Municipais”; https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-de-gestao-financeira-das-camaras-de-vereadores1.pdf ²Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária […]

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206 – Anulação de despesa orçamentária

25/03/2019

Desde que ocorra no mesmo exercício do empenhamento, a despesa anulada reverte à própria dotação, aumentando-lhe, claro, o saldo disponível. É o que determina o art. 38 da Lei 4.320, de 1964: Art. 38 – Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Contudo, essa norma traz um inconveniente quando a anulação se verifica nos anos seguintes ao do empenhamento. De fato, recepcionar, como receita, um valor que não ingressou, de fato, nos cofres municipais, essa contrapartida contábil afronta o regime de caixa da receita (art. 35, I, daquela lei), além de distorcer o resultado da execução orçamentária. Por isso, a boa técnica recomenda que, feita a despesa em anos anteriores, o cancelamento seja independente da execução orçamentária (Variação Patrimonial Aumentativa), quer dizer, não venha a constituir uma receita orçamentária. Do contrário, os Tribunais de Contas têm feito o ajuste nos balanços, o que pode transformar um superávit num déficit de execução orçamentária. Veja-se, por exemplo, o entendimento do TCESP no manual “O Tribunal e a Gestão Financeira dos Prefeitos”1 : 3.3.1 – Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária Fundamental a correta apuração do resultado de execução orçamentária. Sob pena de ajuste por parte da Fiscalização desta Corte, deve a Administração atentar para o que segue: (……..) b) A despeito do art. 38 da Lei nº. 4.320, o cancelamento de Restos a Pagar não deve gerar uma receita orçamentária fictícia, escritural, de “papel”; a boa técnica recomenda que tal anulação deva ser escriturada independente da execução orçamentária. Nessa mesma linha, entende a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nas perguntas e respostas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 2 – O cancelamento de restos a pagar não-processados deve ser registrado como receita? Resposta – O cancelamento de restos a pagar não-processados configura anulação de dotações orçamentárias comprometidas em exercícios passados. Portanto, acarreta o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercícios anteriores e constitui fonte para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. O cancelamento de restos a pagar não-processados não deve, portanto, ser registrado como receita orçamentária. 1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF

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189 – Elevação do orçamento da Câmara de Vereadores – em início de exercício a cobertura só pode ser o superávit financeiro de 2018.

21/01/2019

96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; por isso, a Câmara pode gastar o equivalente a até 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da Constituição). Em boa parte das vezes, as Edilidades despendem bem menos do que os tais 7%, mas, agora em 2019, alguns novos presidentes de Câmara pretendem aumentar a dotação camarária total. Tendo em vista que o orçamento 2019 já foi aprovado, o presidente da Edilidade precisa solicitar que o Prefeito envie projeto de lei suplementando as verbas da Câmara. De sua parte, o Prefeito, naquele projeto de lei, demonstrará a fonte de cobertura dos créditos suplementares ou especiais (art. 43, da Lei 4.320), sendo que, agora em início de exercício, só pode ser o superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial de 2018, conquanto as outras fontes apresentam-se inexequíveis neste momento (excesso de arrecadação, operação de crédito e, óbvio, o remanejamento de dotações vindas da Prefeitura).

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