218 – INFORMATIVO
Foi publicado em 10/05/2019 no Diário Oficial da União a Lei Federal 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a Recondução dos Conselheiros Tutelares. Pelo texto anterior, os Conselheiros Tutelares participavam do pleito de escolha para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida, apenas, 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Com a redação da Lei 13824, de 2019, alterou-se o texto da recondução, retirando-se a expressão “1 (uma) recondução” do texto legal, admitindo-se, então, que o Conselheiro seja reconduzido seguidamente, desde que aprovado em novo processo de escolha: Desta forma, como houve publicações de diversos editais referente à eleição de Conselheiros Tutelares para o exercício de 2019, a Fiorilli Software orienta que tais editais ou resoluções sejam revistos à luz da nova redação, junto com o Departamento Jurídico de suas entidades. Assim, recomenda-se que seja feita adequação com as devidas retificações ou extensão/prorrogação das inscrições a esses Conselheiros que, já reconduzidos anteriormente, agora podem participar do processo de escolha novamente.
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