157 – Projeto de lei orçamentária – para o quê deve atentar a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
Sob a forma de perguntas, a empresa Fiorilli oferece roteiro que aquela Comissão da Câmara dos Vereadores, caso queira, pode se basear na apreciação da lei orçamentária-2019: A receita estimada para 2019 supera, em mais de 15%, a arrecadação havida em 2017? (obs.: se assim for, solicitar esclarecimentos da Prefeitura; do contrário, há censura de superestimativa por parte do Tribunal de Contas). Existe lei específica que detalha, uma a uma, as entidades do terceiro setor que serão beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições? (obs.: Caso contrário, solicitar que a Prefeitura envie projeto de lei; senão, há reprimenda do TCESP). A proposta orçamentária pede autorização genérica para transposições, remanejamentos e transferências? (obs.: essa permissão pode acontecer na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, mas, não, no orçamento anual – LOA)? Existe anexo revelando quanto perde o Município com as atuais renúncias de receita (art. 165, § 6º, da CF)? (Obs. Inexistente esse anexo, a Comissão de Orçamento e Finanças deve solicitá-lo; do contrário, há reprimenda do Tribunal de Contas). O projeto de lei orçamentária está de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO)? (exemplo: os mesmos projetos prioritários; o mesmo nível de reserva de contingência do anexo de riscos fiscais; as mesmas categorias programáticas como as que identificam propaganda, gastos com viagem etc.; as mesmas vinculações para certos setores). Em atendimento à Constituição (art. 227, caput) e à Lei 8069, de 1990 (art. 4º, caput e § único, “b”, “c” e “d”), há suficiente dotação para ações voltadas à criança e ao adolescente? As emendas impositivas dos vereadores limitam-se, no total, a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior (2017)? Tais emendas impositivas estão conforme o anexo de metas e prioridades da LDO? Metade dessas emendas impositivas (0,6%) foi destinada à Saúde? (obs.: esses 0,6% não podem ser utilizados em despesas com pessoal). Objeto das emendas impositivas, as despesas foram identificadas sob a fonte 8 (Obs.: isso apenas no Estado de São Paulo; por determinação do TCESP/Sistema Audesp). No parecer sobre todas as emendas apresentadas (individuais, de bancada, de comissão, de relatoria, de revisão), a Comissão de Orçamento e Finanças avaliou se houve, ou não, corte, total ou parcial, em programas essenciais do Município? No orçamento específico da Câmara, levou-se em conta que o limite de despesa foi reduzido porque a base cálculo (receita/2018) agora exclui as perdas financeiras junto a Fundeb (obs.: atual determinação do sistema Audesp/TCESP).
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