284 – Fundo especiais nas Câmaras de Vereadores

18/12/2019

A Lei 4.320, de 1964, estabelece as condições para a criação de fundos especiais (art. 70 a 74). No artigo 70, aquela lei dispõe que fundo vincula determinadas receitas a despesas especiais, sendo que, no art. 72 e, também, no art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em ambos dispositivos se subtende que as sobras financeiras do fundo a ele pertencem, mesmo que tenham sido arrecadadas em anos anteriores. Acontece que as Câmaras de Vereadores não têm o poder de gerar receita própria; para o seu custeio e investimento dependem, todo mês, de suprimento financeiro vindo da Prefeitura (art. 168, da Constituição); tanto é assim que à tesouraria do Executivo são recolhidos os valores não utilizados, o IR descontado dos vereadores e servidores legislativos, entre outras entradas financeiras. De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em manual específico¹, também entende que a Edilidade não gera receita própria e, por isso, deve devolver à Prefeitura os valores não despendidos, quer isto “esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município”: 5.3 – Devolução de numerários não utilizados De se enfatizar que o numerário não utilizado pela Câmara deve ser sempre devolvido à Prefeitura, quer isso esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município. Com efeito, a Edilidade não gera receita pública; somente administra repasses vindos, todo mês, do Poder Executivo (art. 168 da CF). Nessa linha de raciocínio, os ganhos obtidos em aplicações financeiras, eventual alienação de bens, assim como o Imposto de Renda retido na fonte, também esses haverão de ser entregues, em tempo breve, à Tesouraria do Município. Em assim sendo e sob o pensamento daquela Corte de Contas, subtende-se a inutilidade de as Casas Municipais instituírem fundos especiais, vez que a maior vantagem destes mecanismos é a de reter, após o encerramento do ano financeiro, os numerários não utilizados.

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177 – Decreto de encerramento de exercício alcança a Câmara dos Vereadores

03/12/2018

Em anterior Comunicado, a empresa Fiorilli sugeriu conteúdos para o decreto que orienta o encerramento de exercício financeiro. Tendo em vista que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, aquele decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. Portanto, a Mesa Diretora da Edilidade deve atentar para certas determinações daquele ato do Prefeito, entre as quais os prazos para empenho e pagamento, cancelamento de Restos a Pagar não liquidados, prestação de contas de adiantamentos, inventário de bens, além da apresentação do relatório do controle interno.

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