Comunicado 540 – STF – Prefeito inelegível mesmo sem imputação de débito

02/10/2024

A lei das inelegibilidades (LC 64/1990), assim determina: Art. 1º – (……) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021) Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esse dispositivo vale apenas para os gestores julgados pelos tribunais de contas e, não, para os que são julgados pelo Poder Legislativo, vale dizer, os chefes do Executivo, Eis a tese firmada pela Suprema Corte; com repercussão geral.¹ “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. In: Recurso Extraordinário (RE) 1459224. De fato, os tribunais de contas não julgam as contas dos prefeitos, limitando-se a emitir um parecer prévio, opinativo, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. É o que quer a Constituição: Art. 31 (…..) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Então, a Câmara dos Vereadores é o órgão que, de fato, julga as contas anuais do Prefeito. Nesse contexto e acolhendo decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o STF manteve a inelegibilidade de prefeito com contas rejeitadas pela Câmara dos Vereadores, mesmo que, antes, a corte de contas não lhe tivesse imputado devolução de valores. Segundo o relator, o ministro Gilmar Mendes, “cabe aos tribunais de contas apreciar as contas do Executivo mediante parecer, mas a competência para julgar a declaração de gastos é do Poder Legislativo, que pode até mesmo divergir do parecer”. E, mais adiante, elucida o relator que a “a decisão do Legislativo tem natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população. Portanto, a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores resulta na inelegibilidade do prefeito.“ ¹https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-entendimento-do-tse-sobre-inelegibilidade-de-prefeito-que-teve-contas-rejeitadas

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Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa

20/09/2024

O município deve se empenhar na cobrança administrativa da Dívida Ativa; do contrário, sofrerá advertências do TCESP. Foi isso informado no Comunicado 531¹. Nesse contexto, outros tribunais de contas devem assim proceder, vez que assinaram acordos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de incentivar aquele recebimento nos municípios jurisdicionados. Além disso, o Judiciário deve, agora, negar o ingresso de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, que é o custo da cobrança judicial. E, segundo especialistas, apenas os municípios de grande porte (4% do todo) terão condições de vender sua Dívida Ativa no mercado financeiro (Lei Complementar 208/2024). Diante disso, não é demais lembrar as formas de cobrança administrativa da Dívida Ativa, sobretudo porque a LC 208/2024 concedeu algumas facilidades para a Fazenda Municipal (o protesto interromperá a prescrição de 5 anos; compartilhamento nacional de dados cadastrais e patrimoniais do devedor). Eis, assim, algumas possibilidades de cobrança não-judicial: a. Parcelamentos (Refis etc.), sendo que a isenção de multas e juros de mora não exige as compensações da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide Comunicado Fiorilli 424²); b. Chamamentos individuais, mediante correspondência oficial e nos quais o devedor pode ser informado de eventuais parcelamentos; c. Anexação aos boletos do ano corrente, apensada aos atuais boletos do IPTU ou ISS, guia bancária para quitação da Dívida Ativa, inclusive, se for o caso, com o valor mensal do parcelamento; d. Conciliação Extrajudicial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instância que, se inexistente na Comarca, pode ser requisitada, via convênio, com o respectivo tribunal de justiça; e. Protesto Extrajudicial em cartórios, frente aos embaraços causados ao devedor, tem se revelado a mais eficaz das medidas. E, para o sucesso dessas iniciativas, importante atualizar o cadastro de contribuintes, pois a localização do devedor tem sido entrave na cobrança da Dívida Ativa, tanto a administrativa quanto a judicial. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-531-restricoes-a-cobranca-judicial-da-divida-ativa/ ² https://fiorilli.com.br/424-refis-nao-e-preciso-compensar-isencao-de-multas-e-juros-de-mora/

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Comunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)

12/09/2024

Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?

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Comunicado 537 – Dicas para Elaboração do Orçamento 2025

20/08/2024

a. Conforme o Boletim Focus, do Banco Central, o PIB e a inflação devem crescer 7% em 2024. Sendo assim, o orçamento 2025 poderia ser 10% maior que a efetiva arrecadação de 2023, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em certas rubricas de receita; b. Caso o Município pretenda vender sua dívida ativa (LC 208/2024), o dinheiro é recepcionado em “Alienação de Bens”, sendo aplicado em investimentos e, se houver, nos gastos do regime próprio de previdência – RPPS (v. Comunicado 535¹); c. De acordo com a EC 109/2021, os inativos do Legislativo passam a compor o limite de gasto da Câmara Municipal (v. Comunicado 530²); d. De observar que a Emenda Constitucional 132/2023 prorrogou, até 31.12.2032, a desvinculação de 30% das taxas, multas e contribuições (ex.: COSIP), parcela que continua livre para custear qualquer outra despesa municipal; e. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2024 há de considerar a redução, de 10%, do regime especial (LC 178/2021). Todos os demais necessitam prever total ajuste na superação dos 54% em 2024, lembrando que o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu anterior posicionamento, agora entendendo que certas verbas indenizatórias passam a ingressar no limite do gasto laboral (v. Comunicado 533³); f. No intuito de financiar suas emendas individuais impositivas, os vereadores, às vezes, cortam parte essencial de certas ações. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia propor específica reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 2,0% da receita corrente líquida); g. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT, sua aplicação deve assim ser feita: • 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); • 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). h. Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); i. O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas (LRF, art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; j. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os auxílios, subvenções e contribuições devem estar precedidos por leis específicas; k. Relativamente aos precatórios judiciais, há de se observar o que segue: • Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 5 anos (2025 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. • Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2023, acrescida dos requisitórios de baixa monta. Por fim, de lembrar que, em 30.08.2024, técnicos da empresa Fiorilli, no Hotel Nacional de São José do Rio Preto, estarão analisando esses e vários outros itens […]

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Comunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência

29/07/2024

Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais

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