264 – Contabilização da Receita Prevista – ao longo do exercício e, não, somente em janeiro.

04/11/2019

Publicado em 30 de outubro de 2019, Comunicado Audesp/TCESP informa que a receita prevista para o exercício não pode ser contabilizada, toda ela, no mês de janeiro, visto que isso afronta a legislação, além de gerar alertas desnecessários. Em sendo assim e à vista das oscilações nas entradas financeiras, a receita prevista tem que ser contabilizada mensalmente na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Eis o sobredito Comunicado Audesp: Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais, que encaminham os balancetes mensais para este TCESP, que atentem à correta maneira de contabilizar os registros de previsão de receita inicial na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Analisando os dados contabilizados em janeiro/2019, relativos ao orçamento, observamos a existência de órgãos municipais que estão registrando a previsão de receita de todo o exercício em janeiro. Tal fato infringe o que determina a legislação pertinente, em especial o que determina o Princípio da Competência, Princípio da Transparência, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas publicadas por este Tribunal. Salientamos ainda que, tal forma de registro contábil conduz à emissão de alertas para os órgãos que a adotam, face à diferença existente entre o arrecadado e o informado como previsto, especialmente nos primeiros meses do exercício sob análise. A emissão de alerta é uma obrigação à qual este Tribunal está submetido por força do que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A avaliação de tais alertas ensejará a aplicação de sanções, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 709/1993. No arquivo anexo consta a relação de Prefeituras Municipais onde tal fato foi observado. Sendo assim, recomendamos a todos que atentem para a correta forma de contabilização dos registros das receitas previstas para os exercícios futuros (bem como de todos os demais fatos contábeis para este final de exercício), a fim de que os Princípios e a Legislação acima mencionadas sejam obedecidos, evitando quaisquer problemas futuros.

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263 – STF suspende MP 896, de 2019 – volta a obrigatoriedade de publicar, na imprensa, atos referentes a licitações e contratos

30/10/2019

O Comunicado Fiorilli 251 informou que sobredita Medida Provisória desobrigava o Município de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Contudo, em 18.10.2019, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a eficácia daquela Medida Provisória (896/2019). A decisão se refere à medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229). Então, até que a Suprema Corte decida conclusivamente, o Município deve continuar publicando, na imprensa, avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos, relativos todos a licitações e contratos.

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262 – Crédito adicional X superávit financeiro em fonte de receita

28/10/2019

Como se sabe, a Lei 4.320 permite que o superávit financeiro do ano anterior financie crédito adicional (suplementar ou especial). Eis o art. 43, § 1º, I. Às vezes, o Município, COMO UM TODO, não obteve aquele superávit, todavia, na fonte 2 (Estado) ou na fonte 5 (União), tal sobra financeira, de fato, ocorreu, visto que a Prefeitura recebeu e não empenhou recurso de convênio federal ou estadual. Então, nesse caso particular, o Município pode solicitar crédito adicional com fundamento no superávit financeiro havido na fonte 2 ou 5 (ano anterior). E, no projeto de lei ou no decreto de abertura do crédito adicional, há de se demonstrar que o dinheiro está depositado em conta bancária vinculada e, também, que a despesa não acarretará qualquer desequilíbrio fiscal, seja déficit orçamentário ou financeiro, informação esta necessária visto que o recurso da União ou do Estado foi computado no balanço do ano anterior, mas o gasto será contabilizado no presente exercício.

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261 – Salário-Educação não pode custear uniformes escolares.

21/10/2019

O Salário-Educação (QESE) é uma contribuição social e, nos termos da Constituição, pode financiar programas suplementares de alimentação e saúde: Art. 212 – (……) § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. De seu lado, o sobredito art. 208, VII, da Constituição, assim dispõe: VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, d 2009). Em assim sendo, o QESE pode bancar os gêneros alimentícios e os equipamentos da Merenda Escolar, bem como o transporte de alunos, as obras e reformas em prédios escolares e, também, a compra de material didático-pedagógico. Então, como se vê, a Constituição não prevê o uso do QESE na compra de uniformes escolares, lembrando que tal material não se confunde com o didático-pedagógico. Por fim, de recordar que o Salário-Educação não pode ser empregado em despesas de pessoal (art. 7º, da Lei 9.766, de 1998).

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260 – Venda de ativos no financiamento da dívida previdenciária (RPPS)

16/10/2019

Controvérsia há quanto a amortização da dívida previdenciária à custa da alienação de itens do ativo não circulante (bens móveis e imóveis). Nisso, cabe reproduzir o artigo 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização da dívida previdenciária (principal e, não, os juros e acessórios) é uma despesa de capital (Amortização da Dívida Pública), podendo ser bancada pela tal alienação de ativos do Município. A rigor, tal operação dispensa específica autorização legislativa, vez que não tem a ver com despesa corrente (de todo modo, o parcelamento da dívida com o RPPS, esse sim requer lei autorizativa). E os juros daquela dívida bem assim quaisquer outras despesas dos regimes próprios de previdência (RPPS), tais gastos podem ser amparados pela sobredita venda de bens imobilizados, desde que isso esteja permitido em específica lei municipal.

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