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04/03/2020
Geração dos Arquivos XMLs Cadastros Contábeis, Conta Contábil e Conta Corrente do Audesp 2020
Efetuar as seguintes atualizações SCPI9 SCPI 8 Será necessário efetuar a abertura do diário razão com as versões acima, carregando os XMLs do 14º novamente.
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02/03/2020
302 – A continuidade, em 2020, das doações e benefícios à população municipal.
Assim como se viu no Comunicado 295, a Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a criação de novas ações que resultem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. É o que determina a Lei Eleitoral (nº. 9.504, de 1997), no § 10, do art. 73. De todo modo, aquela norma eleitoral afasta, da proibição, os programas executados em 2019, ou seja, as doações que já antes existiam na vida operacional da Administração. Então, se questionado pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas, o prefeito há de demonstrar que, concedidos agora em 2020, as doações e os benefícios já aconteciam em 2019, estando autorizadas nos planos orçamentários e, mais, beneficiaram, de fato, a população naquele ano anterior (2019), não se restringindo, apenas, à mera previsão legal. Assim, podem continuar, neste ano eleitoral, as preexistentes doações de uniformes escolares, medicamentos, material de construção, livros didáticos, cestas básicas, material escolar, medicamentos, além do pagamento de bolsas de estudo, auxílio financeiro a esportistas, transporte para alunos que estudam em outros municípios, vales-alimentação e planos de saúde para os servidores; Contudo, há nisso uma polêmica, qual seja: os anteriores benefícios fiscais podem prosseguir em ano de eleição? Defendem alguns que não, pois que a lei, expressamente, apenas excetua o prosseguimento dos anteriores “programas sociais”. De nossa parte, ousamos outro entendimento, vez que, devidamente autorizados em pretéritas leis municipais, os parcelamentos da dívida ativa ou as isenções tributárias que beneficiam, por exemplo, as novas indústrias municipais, esses benefícios fiscais estão amparados na devida ritualística legal e, sob o pressuposto constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) não poderiam ser interrompidos em ano de eleição. Então, a nosso ver, podem seguir as doações e, também, os benefícios fiscais, legalmente preexistentes ao tempo da eleição.
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28/02/2020
301 – Novas Alíquotas de Contribuição ao INSS
Informamos que a partir de 1º de março de 2020 as novas alíquotas de contribuição à previdência entram em vigor. Tais alíquotas foram estabelecidas pela Reforma da Previdência – Emenda Constitucional nº 103/2019 e serão aplicadas de forma progressiva, isto é, incidente sobre cada faixa do salário de contribuição, tal como no Imposto de Renda, conforme artigo 28, § 1º: § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Atualmente, para o empregado contribuinte do RGPS, há três percentuais de contribuição de acordo com a renda: 8%, 9% e 11%, incidente diretamente sobre todo o salário de contribuição. A partir de 1º de março, esses percentuais vão variar de 7,5% a 14%, aplicados sobre cada faixa de remuneração, e não sobre todo o salário, conforme tabela abaixo (para o RGPS), cujos valores foram atualizados pela Portaria do Ministério da Economia nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020 (art. 7º, Parágrafo único): Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria. A título ilustrativo, um servidor que perceba R$ 5.000,00 de vencimentos, sua contribuição será da seguinte forma (OBS: valores arredondados para melhor exemplificação): Como era: Como fica:
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