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27/03/2020
Comunicado aos parceiros e clientes
Com a chegada da pandemia a Fiorilli Software tem tomado providências para assegurar a saúde, o bem estar e a segurança de seus funcionários, parceiros e colaboradores em geral, visando garantir o atendimento normal aos clientes e usuários dos sistemas. I – Para desagrupar os funcionários e manter a distância recomendada pelo Ministério da Saúde, todos os funcionários foram distribuídos em mais duas unidades de trabalho próprias, ficando os postos de trabalho da unidade sede distantes mais de dois metros um do outro e nas outras duas unidades de trabalho, cada funcionário foi colocado em um apartamento individual com todo conforto e segurança. II – Foram suspensos todos os cursos e treinamentos presenciais passando a ser gravados ao vivo e transmitidos pela internet, bem como disponibilizado material didático no site da empresa, alem de envios direto por e-mail de alertas e assuntos importantes. III – Todo o pessoal foi e esta sendo orientado com relação aos cuidados e procedimentos que devem ser tomados na manutenção da higiene e limpeza bem como, estabelecida rotina de desinfecção dos pontos de contato humano. IV – Com relação ao suporte técnico, foi suspenso o insipiente atendimento presencial nas três unidades sede da empresa, continuando normal o atendimento remoto para suporte e orientação a clientes, parceiros e representantes. Apesar da crise de incertezas, fizemos as mudanças necessárias e continuamos trabalhando normalmente com o objetivo de atendê-los cada vez melhor. Fiorilli Software
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24/03/2020
307 – Decreto municipal de emergência – disciplinamento dos serviços locais; compras por dispensa licitatória, créditos extraordinários.
No Comunicado anterior, foi dito que, em face da pandemia do Coronavírus, o Município pode solicitar, da Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, e, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65), suspender, ao longo de 2020, o ajuste da despesa com pessoal, bem como as metas de superávit orçamentário e financeiro (e a talvez decorrente limitação de empenho). Além disso, a Prefeitura pode editar, por conta própria (sem necessidade de aval da Assembleia Legislativa) decreto de emergência na saúde pública, disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, cinemas, bares, restaurantes, clubes, academias, hospitais, entre outros. Com base naquele decreto de emergência, é facultado ao Município adquirir, por dispensa de licitação, apenas e tão somente os bens e serviços necessários ao enfrentamento da situação calamitosa (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993); no caso atual, medicamentos, material de enfermagem, equipamentos médicos, entre outros congêneres: Tendo em vista que essas contratações emergenciais são muito visadas pelos tribunais de contas, há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço. E, sob esse contexto emergencial, é possível ao Município abrir créditos extraordinários, com base no art. 167, § 3º, da Constituição e art. 41, III, da Lei 4.320, de 1964. Esse tipo de crédito adicional dispensa autorização prévia do Legislativo, mas, depois de abri-lo, o Executivo dele dará imediato conhecimento à Câmara dos Vereadores (art. 44, da Lei 4.320). De ressaltar que o crédito extraordinário não exige indicação de sua fonte de custeio, apesar de estar restrito a um valor predeterminado (art. 46, da sobredita lei).
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24/03/2020
306 – Cenários fiscais – COM e SEM a eleição de outubro/2020
No Comunicado 295, a empresa Fiorilli apresentou as restrições financeiras em ano de voto popular, determinadas na Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4.320, de 1964. Sucede que, face à pandemia do Coronavírus, várias lideranças políticas estão sugerindo o adiamento da próxima eleição para prefeitos e vereadores. Nesse contexto, apresentamos dois cenários para a Administração Financeira dos municípios: CENÁRIO 1 – COM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Ficam mantidas as restrições ditas naquele Comunicado 295, mas com várias e muitas exceções: Tendo em vista a atual situação de emergência sanitária, o Município poderá implantar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, no escopo de atender a população vulnerável (ex.: distribuição de cestas básicas, botijões de gás, pagamento de auxílio financeiro). Eis uma exceção prevista no § 10, art. 73, da Lei Eleitoral. Mesmo após julho de 2020, o Município receberá transferências voluntárias da União e do Estado (convênios) para suprir a área da Saúde. Eis uma ressalva do art. 73, VI, “a”, da Lei Eleitoral. Amparado no decreto municipal de calamidade pública, será facultado ao Município contratar servidores, por tempo determinado, para atuação exclusiva na área de saúde (art. 37, IX, da CF); isso, mesmo após o período de vedação da Lei Eleitoral: julho de 2020. Mesmo a partir de julho/2020, a Prefeitura poderá realizar gastos de propaganda educativa contra o Coronavírus. Eis uma exceção preceituada no art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral. Desde que a Assembleia Legislativa reconheça o estado de emergência local, o Município fica temporariamente dispensado de ajustar sua despesa com pessoal e cumprir as metas de superávit fiscal, esforço este que, em regra, solicita limitação de despesa (empenho).Nesse rumo, os tribunais de contas não deverão recusar contas com excesso de gasto laboral e, considerando que, para satisfazer ao artigo 42, da LRF, faz-se necessário, quase sempre, aquela AGORA dispensada limitação de empenho, sob esse contexto de excepcionalidade, as cortes de contas poderão adotar olhar mais abrandado no exame daquele artigo 42. CENÁRIO 2 – SEM ELEIÇÃO MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2020 (sob a situação emergencial do Coronavírus) Aqui, óbvio, não se aplicam as restrições financeiras do antes mencionado Comunicado Fiorilli 295 (LRF, Lei Eleitoral, Lei 4.320/1964). E se o Município obtiver, junto à Assembleia Legislativa, reconhecimento de calamidade pública, contará com os benefícios do artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, livrando-se do ajuste da despesa com pessoal e das metas superavitárias da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Sob esse cenário, os tribunais de contas não poderão reprovar o balanço por excesso de gasto laboral e, quanto a um eventual déficit de execução orçamentária, devem adotar posição mais branda, em face da desnecessidade de cumprimento das metas fiscais e, claro, da situação excepcional por que passa a nação.
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