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    • 06/08/2021

      423 – Os 70% do Fundeb X a impossibilidade de abono salarial em 2021

      No passado, vários municípios já tinham dificuldade de cumprir os 60% do Fundeb, recorrendo, por isso, a abonos salariais de fim ano de ano. Sucede que, a favor da mesma categoria beneficiada (docentes e especialistas em Educação), o novo Fundeb requer aplicação de 70% (aumento de 10%), mas, de outro lado, a Lei Complementar 173/2020 proíbe, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais (art. 8º, VI). De sua parte, aqueles 70% são determinação constitucional (art. 212-A, XI); seu descumprimento acarreta, em geral, recusa da conta anual do Prefeito. O que fazer então? De pronto, afigura-se a hipótese de conceder, por lei, o tal abono logo no início de 2022, empenhando-o à conta dos 10% que a lei do novo Fundeb permite utilizar no 1º quadrimestre de 2022 (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020). Acontece que esses 10% podem ser insuficientes para compensar a falta de aplicação, em 2021, dos 70% para os profissionais da educação. Uma outra alternativa seria editar, ainda em 2021, lei municipal autorizando abono salarial àqueles profissionais, desde que projetado, em novembro/2021, o não atingimento do piso de 70%, sendo o empenho feito no mês de dezembro/2021, mas -aqui a saída – o pagamento realizado logo ao se iniciar 2022. Tal solução, contudo, afronta, sob o princípio da competência da despesa (art. 35, II, da Lei 4.320), a vedação da mencionada Lei 173/2020. À vista de toda essa controvérsia e considerando que ainda faltam cinco meses para o fim do presente exercício, sugerimos aos municípios consultar os respectivos tribunais de contas, os quais, por certo, indicarão a saída mais viável para o caso (sem o risco, portanto, de uma futura impugnação)

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    • 30/07/2021

      422 – Aposentados e pensionistas nos limites constitucionais da Câmara dos Vereadores – somente a partir da legislatura 2025/2028

      A Emenda 109/2021 modificou o art. 29-A, da Constituição, que, agora, tem a seguinte redação: Art. 29-A. – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. De notar que, na antiga redação, os inativos estavam fora dos limites daquela norma; eis a redação ora revogada: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5  do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Assim, passam a contar os gastos com aposentados e pensionistas no limite do gasto legislativo total (3,5% a 7,0% da receita do ano anterior) e, também, no da folha de pagamento (70% dos duodécimos recebidos). Todavia, o Ministério da Economia, na Nota Técnica 34.054/2021, esclarece que aquela inclusão só valerá na próxima legislatura da vereança, ou seja, a partir do exercício de 2025. E nem poderia ser diferente, pois assim determina a Emenda Constitucional 109/2021: Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alterao do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional. Por outro lado e assim como dito em anterior Comunicado, os aposentados e pensionistas da Câmara, desde já, são contados, de forma líquida (descontadas as contribuições patronais e dos servidores), em outro limite: o fiscal (6% da receita corrente líquida), mesmo que tal despesa seja custeada por fundo ou autarquia vinculada ao Executivo Municipal. É dessa forma porque a Lei Complementar 178, de 2021, introduziu um novo parágrafo, o 7º, no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

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    • 20/07/2021

      421 – Qual o serviço indireto ingressará na despesa com pessoal da Administração Pública?

      No Comunicado 419 foi visto que o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, recomenda às prefeituras, já agora em 2021, incluírem, no gasto laboral, os custos salariais de entidades contratadas, valendo-se, em caso de superação do limite em 31.12.2021, do prazo dilatado da Lei 178/2021 para ajuste da despesa em questão (de 2023 a 2032; 10 anos). Nisso, comparece a dúvida apresentada no título deste comunicado. Conforme a Nota Técnica 45.799/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições a OSCIPs¹ e outras ONGs (agora, chamadas OSCs) NÃO devem se somar à despesa laboral do Executivo, pois, no caso, a Administração Pública se limita a estimular a atuação do terceiro setor. Além disso, “na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos (públicos) à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços”. (conforme sobredita Nota STN). Do mesmo modo, NÃO entra na despesa pública com pessoal a compra de serviços de instituições privadas, como, por exemplo, leitos em hospitais ou vagas em escolas, pois não há como separar a mão-de-obra voltada ao usuário privado daquela que atende o usuário custeado pelo setor público (conforme sobredita Nota da STN). Por outro lado, ingressa, SIM, no gasto público laboral os contratos de gestão com Organizações Sociais (OS),que administram estruturas pertencentes à Administração Pública (hospitais, prontos-socorros etc.). É assim porque o dinheiro público não se limita a fomentar a entidade contratada, mas, sim, financiar todo um serviço de responsabilidade do Município; sua chamada atividade finalística. Então, nesse caso, o valor nunca será empenhado como Auxílio, Subvenção ou Contribuição, mas, sim, no elemento 85 – “Transferências por meio de Contrato de Gestão”, sendo que, na prestação de contas da OS, é que se aferirá o dispêndio com pessoal alocado na atividade-fim (salários, encargos etc.). E também se incorporará à despesa laboral da Prefeitura os serviços profissionais relacionados à atividade-fim do Município, seja isso feito por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. Aqui, a despesa onera o elemento 34 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”. Em suma e conforme a Nota Técnica STN 45.799/2020, NÃO ingressa na despesa pública laboral os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições, bem como a compra de serviços em instituições privadas. De outro lado, ingressam, SIM, os custos salariais das Organizações Sociais (OS) contratadas, bem assim os serviços profissionais realizados por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas.   ¹ OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

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