Events

    Post

    • 04/11/2021

      COMUNICADO 437 – Situação financeira dos municípios brasileiros – O índice Firjan

      Com base em dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/Siconfi), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) apresenta, desde 2013, indicador que avalia o estado financeiro da imensa maioria dos municípios brasileiros: o Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF). Tendo em vista o exercício de 2020, o índice abrangeu um total de 5.239 municípios (94% do todo), obtendo o que segue: Autonomia financeira: 1704 prefeituras (33%) não arrecadam, elas próprias, o suficiente para custear a Câmara Municipal e a estrutura administrativa da Prefeitura. A nosso ver esse não é lá um bom indicador, visto que exclui item que, de fato, é todo gerado pela economia municipal: o ICMS (apesar de este ser arrecadado pelo Estado). Gasto com pessoal: 1818 Poderes Executivos (35%) superaram o limite fiscal (54% da receita corrente líquida); isso, apesar do congelamento dessa despesa e da suspensão, nos meses finais de 2020, dos recolhimentos ao regime próprio de previdência (LC 173/2020). Tal situação indica que vários municípios serão beneficiados pelo regime especial de ajuste do gasto laboral, de 10 anos, facultado pela LC 178, de 2021. Liquidez: invertendo uma negatividade que, de há muito, afetava as finanças municipais, apenas 563 prefeituras (11%) não contavam com dinheiro para honrar as despesas que passaram para o ano seguinte: os Restos a Pagar. Esse quadro favorável, contudo, é explicado por fatores que não devem se repetir nos anos seguintes, quais sejam: auxílios federais para combate da pandemia; congelamento da despesa com pessoal; suspensão do pagamento de dívidas; paralisação de alguns setores em face da Covid-19 (p.ex.: Educação, trabalho de ONGs, Cultura etc.); restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato, sobretudo o artigo 42. Investimentos: em média, os municípios investem 7% da receita em obras e aquisição de equipamentos, se bem que 2.672 deles (51%) investiram menos que 4,6%. Eis aí um bom argumento para defesa junto aos tribunais de contas: investimento acima da média nacional de 7%.

      Read more
    • 28/10/2021

      Comunicado 436 – Para a União não deve ser recolhido o IR incidente sobre os prestadores de serviço.

      No Comunicado 169, de 2018, foi dito que a Receita Federal do Brasil queria o recolhimento do Imposto de Renda (IR) retido pelo Município sobre os pagamentos realizados a fornecedores (Instrução Normativa 1599, de 2015). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios caso recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, sobre desembolsos feitos a terceiros. Também naquele Comunicado foi visto que, por meio de ação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Tribunal Regional Federal (TRF), em 25.10.2018, decidiu que também é do Município o IR sobre a compra de bens e serviços. Não conformada, a Receita Federal apelou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo Plenário, em 8.10.2021, manteve aquela decisão do TRF, ou seja, continua pertencendo ao Município todo o Imposto de Renda retido, seja sobre salários e proventos da aposentadoria, seja sobre serviços contratados pelos órgãos públicos (Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral). De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais precisam recolher, à Prefeitura, todo o Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.

      Read more
    • 20/10/2021

      Comunicado 435 – Abono salarial para atender os 70% do Fundeb – a necessidade de estudo prévio

      No Comunicado 432¹  foram mostradas as dificuldades para o Município gastar, agora em 2021, 70% do Fundeb com o magistério. Para tal impasse, uma das saídas é a concessão de abono salarial aos educadores, mas, à vista das proibições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, tal benefício deve ser instituído (por lei), empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses de 2022, sendo a despesa computada em 2021, por conta dos 10% que a lei possibilita utilizar, adicionalmente, naquele 1º quadrimestre do ano seguinte (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); eis o chamado Fundeb diferido. E, esse Fundeb diferido pode ser maior ou menor que a insuficiência de despesa salarial em 2021. Assim e considerando as Prefeituras que, até o presente momento, venham registrando percentuais abaixo dos 70%, interessante a breve realização do seguinte estudo: À vista do mínimo de 70%, projeção da falta de despesa com magistério (empenho) em 2021; 10% calculados sobre a estimativa do Fundeb a ser arrecadado em 2021, daí se obtendo o valor que poderá ser despendido nos quatro primeiros meses de 2022 (Fundeb diferido),sem os impedimentos salariais da Lei 173/2020; E, caso o Fundeb diferido não supra toda a falta de gasto salarial, a diferença exige, agora em 2021, mais gastos com o magistério, desde que não vedados pela Lei 173/2020 (ex.: horas extras para aulas de reforço a alunos com dificuldades de aprendizado); Impacto do abono salarial sobre a despesa laboral do 1º quadrimestre de 2022 e, se isso resultar extrapolação do limite fiscal (54%), talvez haja interesse de somar, agora em 2021, o custo salarial das Organizações Sociais (OS) ao gasto laboral do Executivo. Com efeito, essa agregação pode resultar superação do limite já em 31.12.2021, beneficiando-se a Administração do ajustamento, em 10 anos, concedido pela Lei Complementar 178/2021 (entre 2023 e 2032). Do contrário, haverá somente dois quadrimestres para que o limite seja retomado² .         <hr /> ¹ https://fiorilli.com.br/432-os-70-do-fundeb-nao-foram-isentados-pela-pec-13-2021/ ² https://fiorilli.com.br/421-qual-o-servico-indireto-ingressara-na-despesa-com-pessoal-da-administracao-publica/  

      Read more

    Services