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    • 20/09/2018

      149 – Modificações no cálculo da receita corrente líquida (RCL) – o novo leiaute do Sistema Audesp – RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO ANTERIOR

      Tendo em vista o Comunicado Fiorilli 149, necessário aqui uma CORREÇÃO: o Sistema Audesp/TCESP continua afastando, da receita corrente líquida (RCL), os ganhos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, tais rendimentos não voltaram a compor tal receita. De outro lado, o Fundo da Educação Básica (Fundeb) ingressará somente pelo valor efetivamente recebido (rubrica 1724.01.00), nisso desconsiderada a retenção em favor daquele fundo (a parcela subtrativa dos 20% de impostos). Essa nova metodologia não é boa para os municípios que perdem dinheiro para o Fundeb, pois uma menor RCL elevará o percentual de despesas sujeitas a limites, como a de pessoal. No tocante ao desconto dos ganhos financeiros do RPPS, a Prefeitura que supera os 54% da despesa de pessoal, se for o caso, poderia assim alegar em sua defesa: 1- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não determina a subtração daqueles rendimentos financeiros; só manda deduzir as contribuições dos segurados, bem como as receitas de compensação entre os sistemas de previdência (INSS e RPPS). 2- Tanto é assim que, no Manual de Demonstrativos Fiscais (7ª. edição/2017), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no modelo de aferição da receita corrente líquida (RCL), enuncia apenas os três sobreditos abatimentos legais; dito de outra maneira, a STN não determina, em nenhum momento, a subtração dos tais ganhos financeiros do sistema próprio de previdência¹. 3- De lembrar que, mediante as aplicações financeiras, a capitalização dos sistemas previdenciários é essencial na futura garantia de aposentadorias e pensões. Prova disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) dispõe rígidas normas para aplicação das sobras monetárias do sistema próprio². 4- Argumenta-se que os rendimentos financeiros do RPPS constituem uma duplicidade contábil, posto que apenas derivam de uma receita originária: a das contribuições ao sistema próprio; por isso, deveriam ser afastados da receita corrente líquida. Ousamos discordar; os tais ganhos geram, sim, acréscimo patrimonial à entidade, na medida em que aumentam o valor inicialmente aplicado, tipificando um “plus”, um engrandecimento no capital investido. 5- Ao demais, tem-se o Imposto de Renda descontado dos salários e proventos, que, este sim, não é uma nova receita e só provém de entradas primárias, como a de impostos próprios e transferências constitucionais, “retornando”, após o desconto sobre a folha de pagamento, ao caixa governamental (art. 157, I e 158, I, da CF). 6- E, mesmo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem gerar qualquer aumento patrimonial, mesmo ele não é abatido no cálculo em questão; nem da despesa laboral; tampouco da receita corrente líquida. Veja-se o que diz a Secretaria do Tesouro Nacional, na 7ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (2017): “ O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL”. 7- Em suma, se não há abatimento de rubrica sem qualquer interferência patrimonial positiva, por que então deduzir um item que aumenta, sim, o patrimônio líquido da entidade: os ganhos financeiros do regime próprio de previdência? 8- Tendo em vista que as aplicações financeiras incidem sobre um capital que, no tempo, tende a […]

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    • 18/09/2018

      159 – Cláusula restritiva em licitação – exigência de disponibilidade de caixa na emissão do empenho

      Na contratação da informática contábil, tem-se visto editais exigindo que os sistemas eletrônicos só liberem empenho caso haja disponibilidade de caixa. Todavia, nosso direito financeiro não requer tal condição no momento em que se empenha a despesa; seja na Constituição, seja na Lei 4.320/1964, ou mesmo na Lei de Responsabilidade Fiscal. É assim porque a despesa pública, no Brasil, obedece ao regime de competência (artigo 35, II, da Lei 4.320/1964), quer dizer, o empenho precisa acontecer logo na assunção do compromisso, independentemente do pagamento, sendo que este, em boa parte das vezes, se dá um bom tempo depois; após a entrega dos materiais e serviços (liquidação), e sob a estrita ordem cronológica de pagamentos. Então, quando se empenha é preciso haver suficiente dotação orçamentária e, não necessariamente, imediata disponibilidade de caixa. Do contrário, como proceder ao empenho global por estimativa, para o qual a lei possibilita agregação de despesas pagas ao longo de todo o exercício financeiro (art. 60, § 2º e 3º, da Lei 4.320)? De fato, o empenho é a apenas a primeira fase do gasto público, sendo o pagamento a última etapa desse processo. É por isso que, sob a Lei 8666, de 1993 (art. 62, § 2º), a Nota de Empenho se equipa ao Termo de Contrato. A única despesa que solicita pronta disponibilidade monetária é a que se relaciona com o adiantamento de fundos (art. 68 e 69, da Lei 4.320/1964), regime este utilizado de forma excepcional, com baixíssimo significado na despesa total empenhada. De lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º) e a Lei 4.320/1964 (art.47 a 50), uma e outra já indicam programação financeira para que, no tempo devido (na fase do pagamento e, não, do empenho), haja dinheiro para honrar o que foi contratado. Ante todas essas razões, a vinculação empenho/disponibilidade financeira é cláusula editalícia não amparada na legislação financeira, evidenciando-se restritiva e sob o risco de o agente público responder por afronta ao § 1º, art. 3º, da Lei de Licitações e Contratos.

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    • 17/09/2018

      158 – A depreciação do Ativo Imobilizado

      Na tarefa de depreciar os bens do Ativo Imobilizado, o Município pode se valer da tabela que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) elaborou para a União: (*) O valor residual é o montante que se espera obter por um ativo ao final de sua vida útil. Exemplo: Compra de um automóvel …………………….. R$ 70.000,00 (-)Valor residual (10%)……………………………….R$ 7.000,00 (=)Base de Cálculo da Depreciação…………..R$ 63.000,00

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