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    • 16/10/2018

      166 – O percentual para os créditos suplementares

      A Constituição possibilita que a lei orçamentária anual autorize, de forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 165, § 8º). Quanto a isso, há de se atentar para o que segue: a) Aquela autorização se dá de forma percentual sobre a despesa total fixada para o ano seguinte; b) Tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e universalidade, o percentual alcança a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações de direito público. c) Apesar de a Constituição não impor limite percentual, o TCESP tem censurado elevada permissão, pois que isso pode desvirtuar a proposta orçamentária, abrindo portas para o déficit. d) Na execução do orçamento, o percentual não pode ser alterado, mesmo que através de lei específica; é assim porque, para a fase da realização, a Lei 4.320 quer autorização individual, caso a caso, para os créditos suplementares (art. 40), com indicação da dotação reforçada e sua fonte de cobertura. e) Em outras palavras, desde que utilizado todo o limite percentual da LOA, a Prefeitura deve solicitar, uma a uma, autorização da Câmara para os créditos adicionais suplementares. f) Acredita-se que 25% é percentual razoável; tanto é assim que, em seus modelos, a empresa Fiorilli assim dispõe: Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2015, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo).

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    • 11/10/2018

      165 – STF e os cargos em comissão os requisitos básicos para os cargos em comissão

      Em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210). Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão: a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal); d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Além disso, para o TCESP, aquela lei municipal deve impor que apenas diplomados em curso superior ocupem os postos de assessoramento e direção, mas os de chefia não precisam, necessariamente, daquele atributo universitário, bastando comprovar a apropriada formação técnico-profissional. É o que se vê no seguinte Comunicado do TCESP: Comunicado TCE-SP nº32/2015 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados …..(…..) (…..) 8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado. SDG, 17 de agosto de 2015. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

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    • 09/10/2018

      164 – A Prefeitura e a judicialização da Saúde

      Em 5/10/2018, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que, entre 2010 a 2016, as ordens judiciais para fornecimento de medicamentos aumentaram 6.300% (de R$ 70 milhões para R$ 4,5 bilhões). E, por estarem mais próximos dos cidadãos, os municípios são os mais atingidos. Em caso de descumprimento, os prefeitos sofrem sanções pessoais (bloqueio de bens, prisão, multas etc.). Nesse sentido, aquela Confederação produziu interessante cartilha, os “10 passos para diminuir a judicialização da Saúde”, sobre o qual a empresa Fiorilli faz o seguinte resumo: Formação de equipe para identificar falhas no sistema local de saúde, às quais, via de regra, geram a tal judicialização da saúde; Tal equipe produzirá estudo com base nas seguintes indagações: Como funciona o controle e a entrega de medicamentos? Quais serviços têm maior procura? Quais serviços geram mais reclamação? Os horários de atendimento estão adequados às necessidades da população? Os profissionais da saúde conhecem suas responsabilidades e onde se integram no fluxo dos serviços? Relacionar o quê é solicitado nas ações judiciais (com os respectivos valores): Medicamentos? Procedimentos médicos? Internações? Exames? Transporte de pacientes? Identificar os escritórios de advocacia que propõem tais ações; Realizar persistente treinamento dos profissionais de saúde, uma vez que, bem capacitados, médicos, enfermeiros, atendentes melhoram o atendimento, evitando a demanda judicial; A população e os profissionais da saúde devem saber quais medicamentos são encontrados na farmácia do Município (pelo nome do fármaco e, não, pela designação comercial; ácido acetilsalicílico e, não, aspirina). Incentivo à formação de comitê que reúna o juiz, o promotor e o secretário municipal de saúde, com a finalidade de estabelecer prioridades e limites; A partir desse comitê, estabelecimento de termo de cooperação entre o Município, o Judiciário local e o Ministério Público local, objetivando o melhor acompanhamento das demandas judiciais e seus resultados práticos.

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