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    • 12/11/2018

      171 – Alienação de ativos da Educação é receita adicional do setor

      Considerando que o financiamento mínimo da Educação é uma garantia constitucional (art. 212), tal setor, na prática, se apresenta com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial. Assim, desde que a Prefeitura aliene um veículo da Educação (ex: ônibus do transporte escolar), o recurso terá de ser integralmente aplicado no ensino local, em adição aos 25% de impostos. Em resumo, a venda de bens móveis e imóveis da Educação é uma receita adicional do setor, tal como o Salário-Educação, os rendimentos das contas bancárias do ensino, o ganho financeiro do Fundeb (o chamado “plus” Fundeb), as transferências voluntárias da União e do Estado para a área educacional (convênios). No cálculo do TCESP, a falta de integral aplicação daquelas receitas (100%) é omissão que contraria o financiamento mínimo da Educação, o que talvez leve ao parecer favorável à conta anual do Prefeito.

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    • 29/10/2018

      170 – Estorno na conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP)

      Em 23 de outubro de 2018, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) creditou a maior na conta em que o município recepciona transferências do Fundo Especial de Petróleo (FEP). Errou a ANP porque confundiu a distribuição do Fundo (critério população) com a dos Royalties (critério proximidade a locais de exploração de petróleo). Por isso, o Banco do Brasil promoverá, em tempo breve, débitos de retificação naquela conta FEP, o que, em alguns casos, pode deixá-la negativa, sujeita a juros e outros encargos financeiros. Nesse contexto, a Diretoria de Governo daquele banco orienta que os municípios cubram, de imediato, o saldo negativo na conta Fundo Especial de Petróleo (FEP), evitando sobreditos encargos bancários.

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    • 26/10/2018

      169 – Pertence ao Município todo o IR retido na fonte – salários, aposentadorias, pensões e, também, serviços de terceiros

      Mediante a Instrução Normativa 1599, de 2015, a Receita Federal do Brasil determina recolhimento à União do Imposto de Renda retido pelo Município nos pagamentos a fornecedores; abrangendo isso um intervalo de cinco anos (portanto, desde 2010). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios quando recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, à vista dos pagamentos feitos a terceiros. Apesar disso, a Constituição dispõe que fica no Município o IR retido sobre qualquer tipo de rendimento pago. (art. 158, I). Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Mediante ação interposta pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a questão foi pacificada, em 25.10.2018, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal, pois esta Corte decidiu que também é do Município o IR incidente sobre a compra de bens e serviços. Sendo assim, o Município não mais precisa recolher, à Receita Federal, o IR retido sobre os serviços de terceiros. De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais recolherão, à Prefeitura, todo e qualquer Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.

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