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    • 18/12/2018

      180 – O Comunicado TCESP 34/2018 – sugestões para a defesa

      Após se reunir, em 25/10/2018, com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e membros de todos os tribunais de contas do país, o TCESP emitiu o sobredito Comunicado1, recomendando a não paralisação de obras públicas. Em caso de apontamento nos relatórios de fiscalização, as Prefeituras poderiam se valer das seguintes razões: a) A paralisação está devidamente justificada no corresponde processo administrativo. b) Diante dos alertas do TCESP, a paralisação foi uma das maneiras de limitar despesa, nos termos do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). c) Nenhuma nova obra foi iniciada após a paralisação da apontada pelo TCESP. Em sendo assim, não foi descumprindo o art. 45 da LRF, mencionado no Comunicado TCESP 34, de 2018

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    • 18/12/2018

      179 – O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos – necessidade de publicação dos motivos

      Certos fornecedores têm acionado o Tribunal de Contas, alegando preterição na ordem cronológica de pagamentos, ou seja, outras aquisições da Prefeitura, com vencimento posterior, receberam à frente dos reclamantes. De lembrar que, segundo o Decreto-lei 201, de 1967, a inversão de pagamentos sujeita o Prefeito a responder por crime de responsabilidade: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…..) XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; Sendo assim e caso necessário alterar a ordem dos pagamentos, o Prefeito deve publicar, na imprensa oficial, os motivos da inversão, assim como determina a Lei 8.666, de 1993: Art. 5º – Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

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    • 07/12/2018

      178 – Alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – suspensão de penalidades na ultrapassagem da despesa com pessoal

      O Congresso Nacional aprovou alteração na LRF, suspendendo, em casos excepcionais, as punições pela superação dos limites opostos àquela despesa. O autógrafo de lei (PLP 270/2016) ainda depende de sanção presidencial. Naquela Casa de Leis, o tal projeto de lei entrou em regime de urgência porque vários prefeitos estavam recebendo parecer desfavorável dos Tribunais de Contas, em função do descumprimento do limite em questão. Desde que sancionada pelo Presidente, a lei só se aplica quando o Município, como um todo, ainda não ultrapassa o freio global de 60% e, relativamente ao mesmo quadrimestre do ano anterior, registra queda real (acima da inflação) de 10% (dez por cento) nas seguintes rubricas de receita: Fundo de Participação dos Municípios (FPM); isso, quando a União concede isenções que derrubam a arrecadação dos impostos que compõem o FPM (o IR e o IPI). Receita de Royalties.

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