Comunicado 534 – Atividade programática– maior transparência do que o subelemento de despesa
Mediante o Comunicado 24, de 27.05.2024¹, o Sistema Audesp do TCESP identificou 537 (quinhentos e trinta e sete) casos em que as despesas de propaganda e publicidade oficial estavam classificadas em impróprios subelementos de despesa. Para tanto, aquela corte baseou-se na finalidade da empresa fornecedora, assim como no histórico do empenho. Tendo em vista que esse desacerto acontece neste ano eleitoral de 2024, há indícios de burla do limite determinado na Lei nº 9.504/1997, vale dizer, entre janeiro a junho/2024, o Município não pode gastar com propaganda mais do que 6 (seis) vezes a média despendida nos três anos anteriores (2021/2022/2023). Vide Comunicado Fiorilli 527² Talvez isso se dá porque o subelemento de despesa não é, por lei, uma classificação obrigatória, sendo, na verdade, uma rubrica de controle gerencial. De fato, o subelemento de despesa não comparece no orçamento, nem nos demonstrativos publicados, o que dificulta o controle social, bem como o realizado pelos vereadores. Nesse sentido, salutar é a LDO do Governo do Estado de São Paulo quando determina específica atividade programática para as despesas com publicidade³: Artigo 25 – As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. Aliás, é bem isso o que recomenda o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias – LDO (v. Comunicado 456) Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/despesas-com-publicidade-e-propaganda-2024 ² https://fiorilli.com.br/comunicado-527/ ³ https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/orcamento/Documents/LDO/LDO_2024.pdf 4 https://fiorilli.com.br/comunicado-456-modelo-de-ldo-para-o-orcamento-de-2023/
Consulte Mais informaçãoComunicado 533 – A nova posição do TCU sobre verbas indenizatórias na despesa com pessoal. Um alerta para os Prefeituras
Em 24.04.2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) reviu seu anterior posicionamento, agora decidindo que, mesmo isentos do Imposto de Renda (IR) e das contribuições previdenciárias, certos pagamentos indenizatórios passarão a contar no limite do gasto laboral; são eles: Licença-Prêmio não usufruída e convertida em dinheiro; Férias não usufruídas e convertidas em dinheiro; Abono constitucional de férias (1/3); Abono pecuniário de férias (a “venda” de 10 dias); Abono permanência, pago aos que continuam em exercício, mesmo já completado as condições para a aposentadoria. Tal qual já antes estabelecido pela STN¹, o TCU considerou que tais verbas aumentam o patrimônio pessoal do servidor, em oposição às diárias, ajudas de custo, auxílios transporte e alimentação, entre outras parcelas destinadas a ressarcir o funcionário pelos gastos assumidos no desempenho de suas funções institucionais. Mas, diferente do que representa o Supremo Tribunal Federal (STF) para os demais órgãos do Judiciário, o Tribunal de Contas da União (TCU) não vincula a decisão dos outros 32 tribunais de contas do país, estaduais ou municipais. De dizer que, até então, vários tribunais regionais de contas entendem que, sobre férias e licenças-prêmios, os abonos e indenizações não entram no cálculo em questão, amparando-se, para tanto, na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18), que só se refere a verbas remuneratórias e, não, às de caráter indenizatório, como são as antes mencionadas. Em assim sendo, recomenda-se que, em vias de superar as barreiras da despesa laboral, as Prefeituras consultem as respectivas cortes de contas para saber de sua adesão, ou não, ao novo posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). ¹Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, Secretaria do Tesouro Nacional (14ª. edição, 2024).
Consulte Mais informaçãoComunicado 532 – Fixação do subsídio do Vereador – legislatura 2025-2028
Ao fixar os subsídios para a legislatura 2025-2028, a Casa Municipal de Leis deve observar o que segue: • A fixação há de acontecer antes da próxima eleição municipal (6.10.2024); • Para tanto, o instrumento pode ser uma Resolução da Câmara; • Tendo em vista a Emenda Constitucional 109/2021, os inativos e pensionistas da Câmara passam a contar no limite da despesa total (3,5% a 7% da receita municipal). Essa agregação será pelo valor bruto, sem quaisquer deduções (v. Comunicado 530¹), o que pode afetar, negativamente, o novo subsídio, notadamente nas câmaras próximas daquele freio e cujos inativos representem valor considerável no regime local de previdência (RPPS); • Todavia e conforme deliberação da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional (v. Comunicado 530²), o custo da inatividade não se inclui em outro limite da Edilidade: o da folha remuneratória (70%), pois tal despesa faz parte da folha de pagamento de outro órgão, o que opera o sistema previdenciário do município (RPPS), ligado que está ao Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação); • Em função do tamanho populacional do município, os subsídios da vereança nunca superarão entre 20% a 75% da remuneração paga ao deputado estadual (CF, art. 29, VI); • O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros vereadores, mas seu subsídio não ultrapassará o limite constitucional acima referido; • Além disso, a remuneração total dos vereadores não transporá 5% da receita tributária do ano anterior: a própria e a recebida por transferência (CF, art. 29, VII); • O ato fixatório há de prever, se for o caso, o pagamento do 13º salário à vereança; • Tal ato pode determinar reajuste anual para os vereadores (CF, art. 37, X). Alerte-se, contudo, que os órgãos de controle e a Justiça vêm impugnando tais revisões remuneratórias; • Os subsídios do vereador e do presidente da Câmara não podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição). • O Tribunal Paulista de Contas (TCESP) reprova o balanço anual do presidente da Câmara, quando os vereadores recebem Verba de Gabinete ou Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete, mesmo que disso haja regular prestação de contas. • Aquela corte exige que, em 48 horas após a promulgação, a Edilidade remeta-lhe, por meio eletrônico, o ato fixatório. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-530-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-inclusao-total-sem-deducoes-dos-inativos-no-limite-financeiro-da-camara-dos-vereadores/ ² https://fiorilli.com.br/comunicado-530-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-inclusao-total-sem-deducoes-dos-inativos-no-limite-financeiro-da-camara-dos-vereadores/
Consulte Mais informaçãoComunicado 531 – Restrições à cobrança judicial da Dívida Ativa
Amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema n. 1184 – Repercussão Geral), o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Comunicado¹ informa que, antes de ingressar com medida judicial, as prefeituras devem adotar certos procedimentos junto ao devedor inscrito na Dívida Ativa, quais sejam: a. Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b. Protesto em cartório, exceto se comprovada a inadequação dessa providência. Naquele Comunicado, alerta o TCESP que fiscalizará as tais medidas prévias, “levando o resultado do quanto apurado ao relatório das contas anuais, sem prejuízo de eventual remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quando for o caso”. Também, de informar que, segundo aquele órgão do Controle Externo, “em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos (judiciais) em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões), mas a maioria dessas ações cobra dívidas com valores inferiores ao próprio custo do processo de execução (R$ 10 mil, de acordo com estudo da Fipe) ou os devedores não têm bens penhoráveis.² ¹ Comunicado da Presidência nº 13/2024; disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/alerta-sobre-necessidade-adocao-medidas-extrajudiciais-previas-execucao ² Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/6524-tce-tjsp-pge-e-cnj-assinam-acordo-para-extinguir-processos-execucao-fiscal-estado
Consulte Mais informaçãoComunicado 530 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – inclusão total, sem deduções, dos inativos no limite financeiro da Câmara dos Vereadores
A valer na próxima legislatura (2025/2028), a Emenda Constitucional 109/2021 incluiu as despesas com inativos e pensionistas no limite financeiro da Câmara Municipal (CF – art. 29-A), mesmo que o pagamento esteja a cargo do Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação). À primeira vista e com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, VI), as atuais contribuições do Legislativo Municipal (patronais e dos servidores ativos e inativos) talvez fossem subtraídas daquela inclusão, restando somente a incorporação de um eventual déficit no regime próprio de previdência (RPPS). Consultada pela STN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em abril de 2024, entendeu diferente, ou seja, desde que oriundos da Câmara, o custo dos aposentados e pensionistas ingressará, de forma integral, sem quaisquer deduções, no cálculo do limite em questão (conforme Parecer SEI nº 4240/2023/MF¹). E, nesses mesmos termos, assim definiu a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF: a. A partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Carta Magna, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas; b. As deduções previstas no art. 19, § 1º da LRF não são aplicáveis para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal. Assim, na fixação do próximo subsídio da vereança, a Câmara há de atentar para a não ultrapassagem do limite oposto à despesa total, sobretudo se os seus inativos representarem valor considerável no regime de previdência (RPPS) e já estiver próxima daquela barreira financeira (3,5% a 7% da receita tributária do ano anterior). ¹https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes
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