Comunicado 439 – Emenda impositiva do vereador – a base é a RCL efetivamente executada no ano anterior

22/11/2021

Tendo em vista que o § 9º, art. 166, da Constituição, diz que a emenda impositiva do vereador se limita, até 1,2%, na receita corrente líquida (RCL) prevista para o ano, a seguinte dúvida tem se apresentado: No momento de executar o orçamento, aqueles 1,2% são calculados sobre a RCL do ano anterior ou sobre a RCL prevista para o ano corrente? Para tal dúvida, a resposta encontra-se mais adiante, no § 11 daquela norma constitucional: Art. 166 – (….) 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (emendas individuais impositivas), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. Sendo assim, resta claro que, na execução orçamentária, a RCL-base é sempre a efetivamente realizada no exercício anterior (até 1,2%) e, não, a prevista para o ano em andamento. Nesse cenário, as emendas impositivas dos vereadores, agora em 2021, estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada no ano de 2020. E, ainda mais à frente, no § 17, a Constituição confirma essa linha de entendimento, visto que até 0,6% da RCL do exercício anterior, as emendas impositivas poderão ser inscritas em Restos a Pagar: Art. 166- (……) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais (……..).

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Comunicado 438 – O decreto de encerramento do exercício (2021)

12/11/2021

Geralmente, os municípios editam decretos orientando o encerramento do exercício financeiro; assim fazem para assegurar uma prestação de contas adequada aos limites e condições do nosso direito financeiro. Nesse contexto, o chefe do Poder Executivo, caso queira, pode editar decreto com os seguintes conteúdos: Em até 7 (sete) dias úteis, realização de estudo para avaliar se a incorporação de custos salariais dos contratos de gestão com OSs (Organizações Sociais)resultará extrapolação dos 54% do Executivo Municipal e, portanto, os benefícios da Lei 178/2021 (ajuste em 10 anos do excesso do gasto laboral). De outro lado, vale lembrar que, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional – STN (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições,nenhum deles se agrega à despesa de pessoal da Prefeitura(v. Comunicado 4331); Caso a remuneração do magistério venha se mostrando abaixo de 70% do Fundeb, apresentação, em 7 (sete) dias úteis, de propostas de resolutividade (ex:; horas extras para aulas de reforço; abono salarial à conta dos 10% adiados para os 4 primeiros meses de 2022; instituição do piso do magistério; pagamento de férias e licenças-prêmio vencidas etc.); Caso o Município tenha recebido o novo complemento do Fundeb, o VAAT(vide Comunicado 4182), sua aplicação deve assim ser feita: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.); Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito; Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito; Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento; Prazo final para os servidores prestarem contas dos adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até …….. de dezembro de 2021; Na projeção de déficit financeiro em 31.12.2021, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação; obras não essenciais). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2021, evitando possíveis glosas dos tribunais de contas. Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2020, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 109/2021), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Relativamente às emendas impositivas dos vereadores, executar, ao menos, metade (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320/1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo.

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COMUNICADO 437 – Situação financeira dos municípios brasileiros – O índice Firjan

04/11/2021

Com base em dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/Siconfi), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) apresenta, desde 2013, indicador que avalia o estado financeiro da imensa maioria dos municípios brasileiros: o Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF). Tendo em vista o exercício de 2020, o índice abrangeu um total de 5.239 municípios (94% do todo), obtendo o que segue: Autonomia financeira: 1704 prefeituras (33%) não arrecadam, elas próprias, o suficiente para custear a Câmara Municipal e a estrutura administrativa da Prefeitura. A nosso ver esse não é lá um bom indicador, visto que exclui item que, de fato, é todo gerado pela economia municipal: o ICMS (apesar de este ser arrecadado pelo Estado). Gasto com pessoal: 1818 Poderes Executivos (35%) superaram o limite fiscal (54% da receita corrente líquida); isso, apesar do congelamento dessa despesa e da suspensão, nos meses finais de 2020, dos recolhimentos ao regime próprio de previdência (LC 173/2020). Tal situação indica que vários municípios serão beneficiados pelo regime especial de ajuste do gasto laboral, de 10 anos, facultado pela LC 178, de 2021. Liquidez: invertendo uma negatividade que, de há muito, afetava as finanças municipais, apenas 563 prefeituras (11%) não contavam com dinheiro para honrar as despesas que passaram para o ano seguinte: os Restos a Pagar. Esse quadro favorável, contudo, é explicado por fatores que não devem se repetir nos anos seguintes, quais sejam: auxílios federais para combate da pandemia; congelamento da despesa com pessoal; suspensão do pagamento de dívidas; paralisação de alguns setores em face da Covid-19 (p.ex.: Educação, trabalho de ONGs, Cultura etc.); restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato, sobretudo o artigo 42. Investimentos: em média, os municípios investem 7% da receita em obras e aquisição de equipamentos, se bem que 2.672 deles (51%) investiram menos que 4,6%. Eis aí um bom argumento para defesa junto aos tribunais de contas: investimento acima da média nacional de 7%.

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Comunicado 436 – Para a União não deve ser recolhido o IR incidente sobre os prestadores de serviço.

28/10/2021

No Comunicado 169, de 2018, foi dito que a Receita Federal do Brasil queria o recolhimento do Imposto de Renda (IR) retido pelo Município sobre os pagamentos realizados a fornecedores (Instrução Normativa 1599, de 2015). Assim, o Imposto de Renda (IR) só pertenceria aos Municípios caso recaísse sobre salários, aposentadorias e pensões, e, não, sobre desembolsos feitos a terceiros. Também naquele Comunicado foi visto que, por meio de ação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Tribunal Regional Federal (TRF), em 25.10.2018, decidiu que também é do Município o IR sobre a compra de bens e serviços. Não conformada, a Receita Federal apelou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo Plenário, em 8.10.2021, manteve aquela decisão do TRF, ou seja, continua pertencendo ao Município todo o Imposto de Renda retido, seja sobre salários e proventos da aposentadoria, seja sobre serviços contratados pelos órgãos públicos (Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral). De todo modo, convém lembrar que o IR é do órgão que titulariza a figura do Município, ou seja, a Prefeitura. Então, as Câmaras, as autarquias e as fundações municipais precisam recolher, à Prefeitura, todo o Imposto de Renda retido, quer sobre salários, quer sobre serviços de terceiros.

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Comunicado 435 – Abono salarial para atender os 70% do Fundeb – a necessidade de estudo prévio

20/10/2021

No Comunicado 432¹  foram mostradas as dificuldades para o Município gastar, agora em 2021, 70% do Fundeb com o magistério. Para tal impasse, uma das saídas é a concessão de abono salarial aos educadores, mas, à vista das proibições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, tal benefício deve ser instituído (por lei), empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses de 2022, sendo a despesa computada em 2021, por conta dos 10% que a lei possibilita utilizar, adicionalmente, naquele 1º quadrimestre do ano seguinte (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); eis o chamado Fundeb diferido. E, esse Fundeb diferido pode ser maior ou menor que a insuficiência de despesa salarial em 2021. Assim e considerando as Prefeituras que, até o presente momento, venham registrando percentuais abaixo dos 70%, interessante a breve realização do seguinte estudo: À vista do mínimo de 70%, projeção da falta de despesa com magistério (empenho) em 2021; 10% calculados sobre a estimativa do Fundeb a ser arrecadado em 2021, daí se obtendo o valor que poderá ser despendido nos quatro primeiros meses de 2022 (Fundeb diferido),sem os impedimentos salariais da Lei 173/2020; E, caso o Fundeb diferido não supra toda a falta de gasto salarial, a diferença exige, agora em 2021, mais gastos com o magistério, desde que não vedados pela Lei 173/2020 (ex.: horas extras para aulas de reforço a alunos com dificuldades de aprendizado); Impacto do abono salarial sobre a despesa laboral do 1º quadrimestre de 2022 e, se isso resultar extrapolação do limite fiscal (54%), talvez haja interesse de somar, agora em 2021, o custo salarial das Organizações Sociais (OS) ao gasto laboral do Executivo. Com efeito, essa agregação pode resultar superação do limite já em 31.12.2021, beneficiando-se a Administração do ajustamento, em 10 anos, concedido pela Lei Complementar 178/2021 (entre 2023 e 2032). Do contrário, haverá somente dois quadrimestres para que o limite seja retomado² .         <hr /> ¹ https://fiorilli.com.br/432-os-70-do-fundeb-nao-foram-isentados-pela-pec-13-2021/ ² https://fiorilli.com.br/421-qual-o-servico-indireto-ingressara-na-despesa-com-pessoal-da-administracao-publica/  

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