Comunicado 516 – Prorrogação do SIAFIC

22/08/2023

Prorrogação do SIAFIC Foi publicado no dia 17 de agosto de 2023 o Decreto 11.644, que “altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle”. Analisando-se as alterações, temos que o artigo 18 do Decreto do SIAFIC passou a ter a seguinte redação: Art. 18.  Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023. § 1º  Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2º  Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.   Conforme se denota, temos três premissas: (i) Do município que elaborou o plano de ação e já cumpriu com o seu cronograma, adotando as providências necessárias; (ii) Do município que elaborou o plano de ação e ainda possui pendências quanto as providências necessárias para implantação do SIAFIC; (iii) Do município que não elaborou o plano de ação. Relativo ao primeiro cenário, isto é, (i) do município que elaborou o plano de ação e já cumpriu com o seu cronograma, adotando as providências necessárias para implantação do SIAFIC, não há que se falar em qualquer alteração, pois, nesse caso, já houve a definição do cronograma local, já houve a adoção de providências como estudos, levantamentos de contratos, regras de funcionamento, responsabilidade do Executivo pela contratação ou desenvolvimento, assim como já houve a adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. É, portanto, irrelevante a alteração ou não de prazos ou de cronogramas, posto que já está em funcionamento o sistema único. Específico ao cenário (ii) do município que elaborou o plano de ação e ainda possui pendências quanto as providências necessárias para implantação do SIAFIC, considerando a redação do § 2º supramencionado, nesse caso, compreendemos que desde que justificado a necessidade de maior prazo para adoção dos requisitos do SIAFIC, realização de estudos e providências para contratação, é possível que o município revogue o seu Plano de Ação e adote, excepcionalmente e mediante comunicação ao Tribunal de Contas, o plano de ação constante no Anexo do Decreto 10.024, de 2021, incluído pelo Decreto 11.644, de 2023. Da mesma forma, o cenário (iii) do município que não elaborou o plano de ação, nesse caso entendemos que esse município deverá comunicar ao Tribunal de Contas a adoção do plano de ação proposto pelo Decreto do SIAFIC, assim como adotar as providências cabíveis necessárias para o cumprimento do cronograma.

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Comunicado 463 – GASTO MÍNIMO COM EDUCAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021

14/04/2022

Foi aprovado no dia 11 de abril de 2022 a proposta de Emenda à Constituição 13/2021, incluindo artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinando que em decorrência da calamidade pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios de 2020 e 2021, pela não aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212, da Constituição Federal). Conforme texto aprovado, fica impedida a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes para fins cadastrais, de aprovação ou de celebração de convênios, assim como impedimento de intervenção estatal pelo não cumprimento do mínimo constitucional, e mantida a possibilidade de receber recursos do orçamento da União por meio de transferências voluntárias. A diferença de valores não aplicados deverá ser complementada na aplicação para manutenção e desenvolvimento do ensino até o exercício de 2023. Desta forma, orientamos aos gestores municipais que façam o mais breve possível o devido acompanhamento para verificação do percentual de aplicação nos exercícios de 2020 e 2021, já tomando as providências necessárias para aplicação de eventual diferença nesse exercício de 2022. O inteiro teor do autógrafo da Proposta de Emenda à Constituição13/21 pode ser consultado no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2157331

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