Comunicado 548 – A ordem cronológica de pagamento na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021)

14/01/2025

Bem mais do que fazia a antiga (e revogada) lei de licitações (L.8666/1993), a atual dedica muito mais atenção à ordem cronológica de pagamentos. De fato, o art. 141 da Lei 14.133/2021 trouxe as seguintes inovações: a. A ordem não é mais por unidade administrativa (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.); b. Tal cronologia continua sendo por fonte de recursos (Tesouro; convênios com a União e Estado; fundos especiais etc.); c. Contudo, tais fontes agora se subdividem em 4 categorias: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; obras; d. E, desta feita, a inversão de ordem deverá justificar-se em alguma das exceções apresentadas nos cinco incisos do § 1º; e. Acredita-se que a exceção do inciso V será a mais alegada; eis a quebra de ordem diante do risco de paralisar serviço essencial (ex.: precedência de pagar o contrato de coleta de lixo, em prejuízo de débitos mais antigos); f. Necessidade de todo mês publicar, no site oficial, as datas de pagamento, bem como as justificativas para alteração da ordem cronológica; g. Essas inversões serão comunicadas ao controle interno e aos tribunais de contas. Além disso, a nova lei de licitações e contratos fez inserção no Código Penal, remetendo o descumpridor ao que segue: Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (…..), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Consulte Mais informação

Comunicado 547 – Modelo de decreto de abertura do exercício financeiro

06/01/2025

Caso queira, o Prefeito poderá adotar o seguinte modelo para melhor abrir o primeiro ano financeiro do novo mandato: o de 2025 Decreto nº ……, de 2025 Estabelece normas de abertura do exercício financeiro de 2025 …………………………….., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – A partir de …… janeiro de 2025, estão autorizadas as emissões de empenho. Art. 2º – A partir de …….janeiro de 2025, estão autorizadas as ordens de pagamento. Art. 3º – As inversões na ordem cronológica de pagamentos ocorrerão conforme o § 1º, do art. 141, da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133, de 2021)¹. Art. 4º – Até ……. de janeiro de 2025, o Setor de Finanças (ou órgão equivalente) apresentará as seguintes informações: I. Saldo financeiro em 31.12.2024; II. Total dos Restos a Pagar Liquidados, destacados os da Educação, Fundeb, Saúde e os das emendas impositivas dos vereadores; III. Valor do Fundeb adiado para 2025 (até 10%); IV. Valor não utilizado das transferências voluntárias da União e do Estado; V. Percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2024; VI. Relação dos servidores que não prestaram contas dos adiantamentos (com os respectivos valores); VII. Relação das entidades do 3º setor que não prestaram contas das transferências realizadas no mandato anterior (com os respectivos valores); VIII. Sobra financeira não recolhida pela Câmara dos Vereadores (obs.: nos termos do art. 168, § 2º, da Constituição, esse saldo será descontado das primeiras parcelas duodecimais de 2025); IX. Programação financeira para todo o exercício de 2025 (art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º – Até ……..de janeiro de 2025, a Procuradoria Jurídica do Município (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das ações judiciais em trânsito (contra ou a favor do Município); II. Relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta); III. Síntese dos principais apontamentos nos dois últimos pareceres do tribunal de contas; IV. Valor a ser pago, em 2025, a título de precatórios judiciais, quer os do regime especial ou os do regime normal; V. Valor corrigido da Dívida Ativa; VI. Descritivo das providências adotadas na cobrança administrativa da Dívida Ativa. Art. 5º – Até …… de janeiro de 2025, o Setor de Obras (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das obras em andamento; II. Relação das obras paralisadas. Paço Municipal, em ….de janeiro de 2025 PREFEITO MUNICIPAL ¹ Do contrário, o gestor fica à mercê do Código Penal: Art. 337-H: Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (……), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Consulte Mais informação