Comunicado 546 – Precatórios podem ter sido corrigidos a maior – municípios devem conferir
A Emenda Constitucional 113, de 2021, assim determinou. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com base na expressão “uma única vez”, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP) entende que a correção monetária do precatório deva ser feita de modo global, simples e, não, capitalizada, composta (“juro sobre juro”), que onera, razoavelmente mais, os cofres públicos. Segundo o MPC-SP, O DER foi destacado no relatório por realizar, em maio de 2023, um pagamento de R$ 2,95 bilhões em precatórios, dos quais R$ 41,1 milhões foram calculados a maior. Essa prática, segundo o MPC, pode ter sido replicada em milhares de outros pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor durante o período analisado.¹ Nesse contexto, bem informa o Tribunal Paulista de Contas, mediante o Comunicado GP 39/2024, que o Tribunal de Justiça do Estado alterou sua sistemática de cálculo, adotando a correção simples, sem a incorporação de juros capitalizados mês a mês.² Sendo assim, aquele Comunicado TCESP alerta que, antes de pagar os precatórios, as entidades devedoras (prefeituras, autarquias, fundações) deveriam conferir o valor a ser pago. Ainda, o tal Comunicado 39/2024 alerta que, a partir de 12.12.2024, as entidades devedoras pagarão diretamente ao credor (ou ao seu advogado) as obrigações de pequeno valor. ¹https://www.migalhas.com.br/quentes/420850/tce-sp-analisa-se-erro-do-tj-sp-gerou-valores-indevidos-em-precatorios ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/mudanca-procedimento-atualizacao-monetaria-precatorios-pela-taxa-selic
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