Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa
O município deve se empenhar na cobrança administrativa da Dívida Ativa; do contrário, sofrerá advertências do TCESP. Foi isso informado no Comunicado 531¹. Nesse contexto, outros tribunais de contas devem assim proceder, vez que assinaram acordos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de incentivar aquele recebimento nos municípios jurisdicionados. Além disso, o Judiciário deve, agora, negar o ingresso de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, que é o custo da cobrança judicial. E, segundo especialistas, apenas os municípios de grande porte (4% do todo) terão condições de vender sua Dívida Ativa no mercado financeiro (Lei Complementar 208/2024). Diante disso, não é demais lembrar as formas de cobrança administrativa da Dívida Ativa, sobretudo porque a LC 208/2024 concedeu algumas facilidades para a Fazenda Municipal (o protesto interromperá a prescrição de 5 anos; compartilhamento nacional de dados cadastrais e patrimoniais do devedor). Eis, assim, algumas possibilidades de cobrança não-judicial: a. Parcelamentos (Refis etc.), sendo que a isenção de multas e juros de mora não exige as compensações da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide Comunicado Fiorilli 424²); b. Chamamentos individuais, mediante correspondência oficial e nos quais o devedor pode ser informado de eventuais parcelamentos; c. Anexação aos boletos do ano corrente, apensada aos atuais boletos do IPTU ou ISS, guia bancária para quitação da Dívida Ativa, inclusive, se for o caso, com o valor mensal do parcelamento; d. Conciliação Extrajudicial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instância que, se inexistente na Comarca, pode ser requisitada, via convênio, com o respectivo tribunal de justiça; e. Protesto Extrajudicial em cartórios, frente aos embaraços causados ao devedor, tem se revelado a mais eficaz das medidas. E, para o sucesso dessas iniciativas, importante atualizar o cadastro de contribuintes, pois a localização do devedor tem sido entrave na cobrança da Dívida Ativa, tanto a administrativa quanto a judicial. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-531-restricoes-a-cobranca-judicial-da-divida-ativa/ ² https://fiorilli.com.br/424-refis-nao-e-preciso-compensar-isencao-de-multas-e-juros-de-mora/
Consulte Mais informaçãoComunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)
Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?
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